Lei que dispõe sobre o funcionamento de cemitérios no Município de Sorocaba (Lei n. 5.271, de 21 de novembro de 1996)

AutorHaroldo Guilherme Vieira Fazano
Ocupação do AutorMestre e Doutor pela PUC-SP em Direito Civil
Páginas419-434

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LEI N. 5.271, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1996

Dispõe sobre o funcionamento de Cemitérios no Município de Sorocaba e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 313/93 - autoria - do Executivo.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Título I - Dos cemitérios
Capítulo I - Disposições gerais

Artigo 1º - Os cemitérios no Município de Sorocaba, públicos ou particulares, são regidos pelas disposições desta lei, respeitados os princípios constitucionais e a legislação federal e estadual pertinentes sendo, para sua aprovação, necessário serem anexados os pareceres técnicos circunstanciados do DEPRN (Departamento Estadual de Proteção dos Recursos Naturais); SAAE (Serviço Autônomo de Água e Esgoto); Vigilância Sanitária e o RIMA (Relatório de Impacto Ambiental).

Artigo 2º - Os cemitérios terão caráter secular e serão administrados pelos respectivos administradores, ficando livre a todos os cultos religiosos a prática dos respectivos ritos, em relação aos seus crentes, desde que não ofendam a moral pública, aos bons costumes e a legislação vigente.

Artigo 3º - Os cemitérios funcionarão diariamente, nos dias úteis, domingos e feriados, das 7h00 às 18h00, e. excepcionalmente, além desse horário, por ordem do Prefeito Municipal ou do Administrador do Cemitério.

Artigo 4º - Os cemitérios serão fechados com muro de 2,20m de altura, rebocados, pintados e terão o seu interior devidamente arborizado.

Artigo 5º - As áreas dos cemitérios serão divididas em quadros de ângulos retos, separados pelas ruas necessárias que terão 3,00m, no mínimo, de largura.

Parágrafo único - As ruas existentes nos cemitérios municipais anteriores à promulgação da presente lei, conservarão o gabarito existente.

Artigo 6º - Os cemitérios serão construídos em áreas elevadas, na contra vertente das águas que possam alimentar poços e outras fontes de abastecimento.

Artigo 7º - O nível dos cemitérios deverá ser suficientemente elevado de maneira a assegurar que as sepulturas não sejam inundadas.

Artigo 8º - O nível do lençol freático, nos cemitérios deverá ficar a 2,00m, no mínimo, de profundidade.

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Parágrafo único - Na dependência das condições das sepulturas, deverá ser feito rebaixamento suficiente do nível mencionado neste artigo.

Artigo 9º - Os projetos de cemitérios deverão ser acompanhados de estudos especializados, comprovando a adequabilidade do solo e o nível do lençol freático.

Artigo 10 - Nos cemitérios, deverá haver, pelo menos:
I - local para administração e recepção;

II - sala de necrópsia, atendendo ao disposto nesta lei;

III - depósito de materiais e ferramentas;

IV - instalações sanitárias, para o público, separadas para cada sexo;

V - instalações sanitárias para funcionários, separados para cada sexo.

Artigo 11 - Nos cemitérios, pelo menos, vinte por cento (20%) de suas áreas serão destinadas a arborização ou ajardinamento.

§ 1º- Os Jardins sobre os jazigos não serão computados para os efeitos deste artigo.
§ 2º - Nos cemitérios - parque poderá ser dispensada a destinação da área mencionada neste artigo.

Artigo 12 - Os vasos ornamentais não deverão conservar água, a fim de evitar a proliferação de mosquitos.

§ 1º- Os vasos aqui mencionados, bem como os demais paramentos, somente poderão ser colocados e instalados, com autorização municipal.

§ 2º - Nenhuma responsabilidade terá o poder público, com relação a guarda e conservação dos vasos e demais ornamentos das sepulturas.

Título II - Dos necrotérios e velórios

Artigo 13 - Os cemitérios disporão de necrotérios com as seguintes especificações:
I - distância mínima de 3,00m no mínimo, afastados das divisas dos terrenos vizinhos e ser convenientemente ventilados e iluminados;

II - sala de necropsia, com área não inferior a 16,00m2; paredes revestidas até a altura de 2,00m, no mínimo, e, pisos de material liso, resistente, impermeável e lavável, devendo contar pelo menos com:

  1. mesa para necropsia, de formato que facilite o escoamento de líquidos, e feita ou revestida de material liso, resistente, impermeável e lavável;

  2. lavatório ou pia com água corrente e dispositivo que permita a lavagem das mesas de necropsia e do piso;

  3. piso dotado de ralo;

III - câmara frigorífica para cadáveres com área de 8,00m2;

IV - instalações sanitárias com, pelo menos, uma bacia sanitária, um lavatório e um chuveiro para cada sexo;

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Parágrafo único - 0 disposto neste artigo aplicar-se-á somente aos cemitérios criados após a vigência desta lei.

Artigo 14 - Os ve1órios deverão ter, pelo menos:
I - sala de vigília, com área não inferior a 20,00 m2;

II - sala de descanso e espera, proporcional ao número de salas de vigília;

III - instalações sanitárias com, pelo menos, uma bacia sanitária e um lavatório, para cada sexo;

IV - bebedouro, fora das instalações sanitárias e das salas de vigília;
§ 1º- São permitidas copas e locais similares adequadamente situados.
§ 2º - O disposto neste artigo é aplicável somente aos casos posteriores à vigência da presente lei.

Título III - Dos crematórios

Artigo 15 - É permitida a construção de crematórios, devendo seus projetos serem submetidos à prévia aprovação da Secretaria de Edificações e Urbanismo e das autoridades sanitárias estaduais.

Artigo 16 - 0 projeto a que alude o artigo anterior, deverá estar instruído com a aprovação do órgão encarregado da proteção do meio ambiente.

Artigo 17 - Os crematórios deverão ser providos de câmaras frigoríficas e de sala para necrópsia, devendo esta atender aos requisitos previstos na legislação estadual, e no Código de Obras do Município.

Artigo 18 - Associadas aos crematórios deverão existir áreas verdes ao seu redor, com área mínima de 20.000m2 (vinte mil metros quadrados).

Título IV - Dos sepultamentos

Artigo 19 - Nenhum sepultamento se fará sem a certidão de óbito fornecido pelo Cartório competente.

Artigo 20 - Qualquer cadáver que for levado ao cemitério, sem apresentação da certidão mencionada no artigo anterior, terá o seu sepultamento interditado, comunicando-se o fato a autoridade policial e ao órgão municipal responsável pelos cemitérios.

Artigo 21 - Deverá ser feita transcrição em livro próprio de registro de sepultamento, da certidão de óbito com os dizeres que ele contiver.

Artigo 22 - Os sepultamentos serão feitos durante o horário de funcionamento dos cemitérios estipulados na presente lei.

Artigo 23 - Poderá haver sepultamentos após às 18h00, devendo o Executivo regulamentar este artigo.

Artigo 24 - Todo cadáver será sepultado individualmente, em caixão e sepultura própria, salvo:

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I - casos de epidemia onde ocorram óbitos em tal número que torne impraticável a produção de caixões em quantidades suficientes;

II - o do recém-nascido com o da sua mãe.

Artigo 25 - Com exceções dos plantões de sábados, domingos e feriados, todo sepultamento deverá estar acompanhado da ordem competente emanada da Chefia.

§ 1º - Os plantonistas deverão anotar corretamente a quadra, sepultura e o endereço de residência do sepultado.

§ 2º - Havendo Interesse na construção de gavetas, às pressas, o plantonista procederá da seguinte forma:

I - quando a sepultura for de concessão de direito real de uso, mediante a apresentação do título respectivo e recolher os emolumentos da construção de gavetas;

II - quando a sepultura for comum, recolher o valor taxado da sepultura na forma prevista em regulamento emanado do Poder Executivo, bem como a taxa de construção de gavetas;

III - prestar contas, no primeiro dia útil, após o plantão;

Artigo 26 - Serão sepultados gratuitamente, os corpos de indigentes e os que forem remetidos pelas autoridades policiais, comprovando-se o estado de miserabilidade com a apresentação dos atestados respectivos.

Título V - Das inumações, exumações, transladações e cremações

Artigo 27 - 0 prazo mínimo para exumação é de três (3) anos contados da data do óbito, sendo reduzido para dois (2) anos, no caso de crianças até a idade de seis (6) anos, inclusive.

Parágrafo único - Verificado, apesar de decorridos os prazos mencionados neste artigo, que o corpo não foi consumido, deverá haver novo sepultamento na mesma sepultura, fazendo-se a competente observação à margem do Livro de Registro de Sepultamentos.

Artigo 28 - Decorrido o prazo de quatro (4) anos para adultos e de três (3) para os menores, será publicado Edital convocatório dos parentes do falecido, com prazo de trinta (30) dias, cientificando-os de que em virtude da exumação definitiva em sepulturas comuns, poderão ser feitos novos sepultamentos no referido local.

§ 1º - Os interessados, dentro do prazo do Edital estipulado neste artigo, poderão, desde que paga a taxa de remoção de ossos, dar sepultamento aos despojos em sepultura particular no próprio cemitério.

§ 2º - quando a exumação for feita para a transladação dos restos mortais para outro cemitério, dentro ou fora do município, o interessado deverá apresentar previamente o caixão ou recipiente para tal fim e pagar a taxa de exumação.

§ 3º - Nas aberturas, em sepulturas por tempo indeterminado, as despesas correrão por conta do titular da concessão.

Artigo 29 - Será cobrada taxa de sepultamento comum para os restos mortais exumados em outros cemitérios e sepultados...

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