Lei da mobilidade urbana
Autor | José Roberto Fernandes Castilho |
Páginas | 236-246 |
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LEI 12.587/2012 – 3 DE JANEIRO DE 2012
Institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana; revoga dispositivos dos Decretos-Leis nºs 3.326, de 3 de junho de 1941, e 5.405, de 13 de abril de 1943, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e das Leis nºs 5.917, de 10 de setembro de 1973, e 6.261, de 14 de novembro de 1975; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Política Nacional de Mobilidade Urbana é instrumento da política de desenvolvimento urbano de que tratam o inciso XX do art. 21 e o art. 182 da Constituição Federal, objetivando a integração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território do Município.
Parágrafo único. A Política Nacional a que se refere o caput deve atender ao previsto no inciso VII do art. 2º e no § 2º do art. 40 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).
Art. 2º A Política Nacional de Mobilidade Urbana tem por objetivo contribuir para o aces-so universal à cidade, o fomento e a concretização das condições que contribuam para a efetivação dos princípios, objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento urbano, por meio do planejamento e da gestão democrática do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana.
Art. 3º O Sistema Nacional de Mobilidade Urbana é o conjunto organizado e coordenado dos modos de transporte, de serviços e de infraestruturas que garante os deslocamentos de pessoas e cargas no território do Município.
§ 1º São modos de transporte urbano:
I motorizados; e
II não motorizados.
§ 2º Os serviços de transporte urbano são classificados:
I quanto ao objeto:
a) de passageiros;
b) de cargas;
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II quanto à característica do serviço:
a) coletivo;
b) individual;
III quanto à natureza do serviço:
a) público;
b) privado.
§ 3º São infraestruturas de mobilidade urbana:
I vias e demais logradouros públicos, inclusive metroferrovias, hidrovias e ciclovias;
II estacionamentos;
III terminais, estações e demais conexões;
IV pontos para embarque e desembarque de passageiros e cargas;
V sinalização viária e de trânsito;
VI equipamentos e instalações; e
VII instrumentos de controle, fiscalização, arrecadação de taxas e tarifas e difusão de informações.
Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se:
I transporte urbano: conjunto dos modos e serviços de transporte público e privado utilizados para o deslocamento de pessoas e cargas nas cidades integrantes da Política Nacional de Mobilidade Urbana;
II mobilidade urbana: condição em que se realizam os deslocamentos de pessoas e cargas no espaço urbano;
III acessibilidade: facilidade disponibilizada às pessoas que possibilite a todos auto-nomia nos deslocamentos desejados, respeitando-se a legislação em vigor;
IV modos de transporte motorizado: modalidades que se utilizam de veículos auto-motores;
V modos de transporte não motorizado: modalidades que se utilizam do esforço humano ou tração animal;
VI transporte público coletivo: serviço público de transporte de passageiros acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, com itinerários e preços fixados pelo poder público;
VII transporte privado coletivo: serviço de transporte de passageiros não aberto ao público para a realização de viagens com características operacionais exclusivas para cada linha e demanda;
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VIII transporte público individual: serviço remunerado de transporte de passageiros aberto ao público, por intermédio de veículos de aluguel, para a realização de viagens individualizadas;
IX transporte urbano de cargas: serviço de transporte de bens, animais ou mercadorias;
X transporte motorizado privado: meio motorizado de transporte de passageiros utilizado para a realização de viagens individualizadas por intermédio de veículos particulares;
XI transporte público coletivo intermunicipal de caráter urbano: serviço de transporte público coletivo entre Municípios que tenham contiguidade nos seus perímetros urbanos;
XII transporte público coletivo interestadual de caráter urbano: serviço de transporte público coletivo entre Municípios de diferentes Estados que mantenham contiguidade nos seus perímetros urbanos; e
XIII transporte público coletivo internacional de caráter urbano: serviço de transporte coletivo entre Municípios localizados em regiões de fronteira cujas cidades são definidas como cidades gêmeas.
Art. 5º A Política Nacional de Mobilidade Urbana está fundamentada nos seguintes princípios:
I acessibilidade universal;
II desenvolvimento sustentável das cidades, nas dimensões socioeconômicas e ambientais;
III equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo;
IV eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano; V gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação da Política
Nacional de Mobilidade Urbana;
VI segurança nos deslocamentos das pessoas;
VII justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e serviços;
VIII equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros; e
IX eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana.
Art. 6º A Política Nacional de Mobilidade Urbana é orientada pelas seguintes diretrizes:
I integração com a política de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo no âmbito dos entes federativos;
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II prioridade dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado;
III integração entre os modos e serviços de transporte urbano;
IV mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas na cidade;
V incentivo ao desenvolvimento científico-tecnológico e ao uso de energias reno-váveis e menos poluentes;
VI priorização de projetos de transporte público coletivo estruturadores do território e indutores do desenvolvimento urbano integrado; e
VII integração entre as cidades gêmeas localizadas na faixa de fronteira com outros países sobre a linha divisória internacional.
Art. 7º A Política Nacional de Mobilidade Urbana possui os seguintes objetivos:
I reduzir as desigualdades e promover a inclusão social;
II promover...
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