Lei de Introdução ao Código Civil

AutorBarroso Swerts, Olavo
Páginas221-234
LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL
Decreto lei nº 4.657, de quatro de setembro de 1942
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe
confere o art. 180 da Constituição, decreta:
Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o
país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. Art. 1º.
Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira,
quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente
publicada, § 1º.
A vigência das leis que os Governos Estaduais elaborem por
autorização do Governo Federal, depende da aprovação deste e
começa no prazo que a legislação estadual fixar. § 2º.
A disposição deste § 2º fazia sentido na vigência da CF de
1937, art.17. Atualmente, não tem aplicação.
Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova aplicação de
seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos
parágrafos anteriores começará correr da nova publicação. §3º.

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