A Lei 11.441 de 04 de janeiro de 2007

AutorPaulo Hermano Soares Ribeiro - Edson Pires da Fonseca
Ocupação do AutorProfessor de Direito Civil das Faculdades Pitágoras de Montes Claros, MG e da FADISA - MG. Tabelião de Notas. Advogado licenciado. - Professor de Direito Constitucional e Teoria do Direito na FADISA e na FAVAG - MG
Páginas243-245

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Tradicionalmente o ordenamento jurídico brasileiro exigia o processo judicial como única via para a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal. A formalização da extinção do casamento dependia de sentença judicial transitada em julgado, conditio sine qua non para que se realizasse. Trata-se do monopólio da jurisdição exercido pelo Poder Judiciário, encargo imenso suportado pelos diversos órgãos que o integram, nos termos do art. 92 da Constituição Federal de 1988.

A atividade jurisdicional, dada a sua relevância e significado para o Estado Democrático de Direito, está aliada a inafastáveis princípios de ordem pública, como o irrestrito direito a tutela jurisdicional e a amplitude superlativa do contraditório, circunstância que, historicamente, erigiu um modelo de processo essencialmente burocrático e intrinsecamente moroso. Esse modelo é finito, construído que foi para suportar um número limitado de ações, motivo pelo qual tende ao fracasso sempre que haja desequilíbrio entre a demanda crescente e a resposta proporcional.

O enorme desequilíbrio existente entre o ânimo de litigar do jurisdicionado, e a (in)capacidade de processo e julgamento pelo Judiciário, resulta na negação da própria tutela jurisdicional. No sistema brasileiro, como ocorre em outros países, sucede o fenômeno de explosão da demanda muito além da capacidade máxima do judiciário, resultando na inevitável e contínua queda em sua velocidade de resposta.

A crise do judiciário não é exclusivamente de lentidão, mas esse fator que incide com gravidade sobre a vida e expectativas do jurisdicionado é, de longe, a face mais sombria do fenômeno. A fé na eficiência

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do Estado, cultivada pelo jurisdicionado, cai por terra diante da falta de agilidade na resolução dos conflitos, o que, por si só, eterniza lides, retira efetividade e desumaniza a justiça. A morosidade cria o paradoxo da "justiça injusta", e mitiga a crença do cidadão no sistema como um todo.

O movimento de reforma do judiciário é consequência da crise que lhe corrói, e visa evitar o colapso. Diversas leis foram promulgadas na busca pela renovação dos processos civil e penal, encontra-se em tramitação o projeto para um novo Código de Processo Civil, todas providências que atacam o excesso de formalismo, reduzem procedimentos meramente burocráticos, enfim, buscam dar uma feição célere e moderna ao processo.

Mas, existe outro conjunto de providências que busca identificar e definir o que compete, e...

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