Lance vil

AutorMauro Schiavi
Ocupação do AutorJuiz titular da 19a Vara do Trabalho de São Paulo. Mestre e Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP
Páginas431-438

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Ensina Celso Neves34:

(...) a noção de preço vil, sem embargo da sua aparente objetividade, é perplexiva em razão da subjetividade de que depende. O que será preço vil? Relaciona-se à apreciação com o valor em execução. Assim, deverá ser considerado vil o preço que, em face dos valores dos bens penhorados, seja exorbitantemente inferior ao da sua avaliação e, em face da pretensão executória, se mostre insuficiente para atender, como parte ponderável dela, à satisfação do exequente.

Para Cândido Rangel Dinamarco35,

(...) como preço vil é um conceito juridicamente indeterminado, os lances de valor abaixo da avaliação devem ser examinados caso a caso pelo juiz, a quem competente aprovar ou não o resultado da hasta pública. Esse juízo

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é feito no momento da assinatura do autor de arrematação (art. 693), não o assinando o juiz quando entender que o lance vencedor na praça ou no leilão haja sido vil. Há decisões afirmando ser vil uma oferta abaixo de 25% do valor da avaliação, ou abaixo de 50%, ou mesmo abaixo de 60%. O valor oferecido sendo assim acintosamente baixo, ele se considerará vil ainda quando baste para a satisfação do credor.

Com suporte no Código de Processo Civil de 1973, que não traçava critérios para a avaliação do preço vil, a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que caberia ao Juiz fazê-lo no caso concreto, à luz da análise do valor do bem penhorado, segundo seu prudente arbítrio, não podendo desconsiderar os princípios da utilidade da execução, do meio menos gravoso para o executado, da dignidade da pessoa do executado, da moralidade da Justiça e efetividade do cumprimento da decisão judicial.

Atualmente, dispõe o art. 891 do CPC:

Não será aceito lance que ofereça preço vil. Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.

Ao contrário do CPC de 73 (art. 692) que não determinava o conceito de preço vil, deixando essa árdua tarefa à doutrina e à jurisprudência, o Código atual traça alguns parâmetros objetivos. Doravante, será considerado preço vil:

  1. o valor inferior ao mínimo estipulado pelo Juiz, constante do Edital;

  2. se não houve valor mínimo fixado pelo juiz, o valor inferior a cinquenta por

cento do valor da avaliação.

De nossa parte, ainda que o Juiz não tenha fixado o valor mínimo do preço a ser aceito no Edital, no caso concreto, se houver um lance inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação, à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, dignidade da pessoa do devedor, eficiência e utilidade para a execução, poderá aceitá-lo.

11.1. Lance vil no processo do trabalho

Partindo-se da interpretação de que no Processo do Trabalho a arrematação é deferida pelo maior lance (art. 888, § 1º, da CLT), parte da doutrina sustenta a inaplicabilidade do lance vil no Processo do Trabalho, vez que não há omissão da CLT no aspecto (arts. 769 e 889). Diante disso, não há limitação do valor do lance na arrematação.

Nesse sentido, sustenta Sérgio Pinto Martins36:

O § 1º do art. 888 da CLT faz referência a arrematação pelo maior lanço. Logo fica excluído o conceito de preço vil no processo do trabalho, pois não se aplica o CPC (art. 899 da CLT). Assim, inexiste no processo do trabalho, a ideia de preço vil para desqualificar a arrematação, podendo esta ser feita pelo maior valor obtido na praça e leilão.

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Se a CLT trata do tema ao dizer que a arrematação será feita pelo maior lance, não é omissa, inexistindo necessidade de complementação pelo CPC. O argumento de que haveria uma proliferação de arrematações por preços irrisórios e que formaria a "máfia da arrematação" não convence, pois, mesmo quando não há lanço por preço vil, existem pessoas especializadas em arrematação, que todos os dias vão às Varas, além do que o argumento não é jurídico. De outro lado, pode-se dizer que, se o devedor não quer que arrematem o seu bem por preço vil, deveria se socorrer da remição. Mesmo que exista apenas um lance na praça, este será considerado o maior valor obtido, ainda que seja vil o preço alcançado, devendo proceder-se à arrematação do bem. Ressalte-se, ainda, que o § 1º do art. 888 da CLT não dispõe expressamente que o bem deva ser vendido, como valor mínimo, pelo valor da avaliação, mas pelo maior valor, que até poderá ser inferior ao da avaliação.

Nesse sentido, cumpre destacar as seguintes ementas:

A teor do art. 888 da CLT, não cabe cogitar, no processo trabalhista, de preço vil, se a execução aparelhada cumpriu seu objetivo de satisfazer o credor, parte mais fraca na relação de direito material. Agravo Provido. (TRT - 4ª R. - Ap. 12.205-4/93, Ac. 1ª T - j. 7.4.1994 - relª. Juíza Carmem Camino - LTr, 59(1)/71)

Processo do Trabalho - Lei aplicável - CLT - Lance vil - Inexistência. Não há lance vil no Processo do Trabalho, posto que a CLT dizer que o bem será vendido pelo maior lance e não prever leilões sucessivos, à moda do CPC, que é inaplicável à espécie, em face da não omissão da CLT, norma protetora do hipossuficiente e da celeridade processual. (Ac. TRT da 19ª R. - Ap. 535/95 - 93050770-71 - j. 23.1.1996 - rel. Juiz José Cirilo dos Santos)

Em sentido contrário se posiciona Manoel Antonio Teixeira Filho37:

Consentir-se que os bens apreendidos judicialmente ao devedor possam ser arrematados por preço vil, vale dizer, por preço irrisório, infinitamente inferior ao da importância da avaliação, será, a um só tempo:

  1. Render ensejo ao surgimento e à proliferação de verdadeiros ratos de arrematação...

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