Justificativas para a Constituição Supranacional e o caso da União Europeia

AutorAlexandre Coutinho Pagliarini
CargoPós-doutor pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Doutor e Mestre em Direito do Estado pela PUC/SP. Professor-assistente do Catedrático Jorge Miranda no Doutorado, no Mestrado e na graduação em Direito da Universidade de Lisboa. Professor dos Cursos de Direito da FACINTER, da OPET e da Dom Bosco
Páginas149-172
Justicativas para a constituição
supranacional e o caso da União Europeia1
Alexandre Coutinho Pagliarini2
Resumo
O objetivo do artigo é provar que as especiais condições que se mostram
presentes no Direito Europeu autorizam o constitucionalista a armar que naquela
organização internacional diferenciada (fenóptipo diferenciado, segundo Cano-
tilho) já se pode falar em constitucionalismo, em Direito Constitucional Supra-
nacional e até mesmo em Constituição Europeia, sendo o Tratado de Lisboa um
marco neste sentido. O método utilizado foi o dedutivo e as técnicas de abordagem
basearam-se num discurso lógico-dialético. C onclui-se que: (i) em nível regional,
pode-se considerar o Tratado de Lisboa como um novo modelo de Carta Magna,
mas desta vez não para uma comunidade estatal esbarrada nos muros da sobe-
rania, mas, pelo contrário, para uma comunidade aberta baseada na cooperação
e na subsidiariedade; (ii) em nível mundial, se foi possível uma Constituição su-
pranacional para a Europa, por qual razão o mesmo raciocínio não poderia ser
aplicado a um constitucionalismo supranacional impulsionado pelos instrumentos
já existentes de Direito Internacional Público? O texto é original e seu valor reside
não só neste fator, mas, sobretudo no fato de o mesmo veicular conhecimento no
sentido de a largar a fenomenologia constitucional, a ponto de se passar a aceitar
uma Constituição supranacional.
Palavras-chave: Poder constituinte tradicional. Poder constituinte supranacio-
nal europeu. Tratados internacionais como normas. Mundo sem Estados? E stado
mundial?
1 Este artigo está cadastrado no Digital Object Identier System sob o número doi: 10.5102/
prismas.2010.07.1.06 Disponível em: r>.
2 Pós-doutor pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Doutor e Mestre em
Direito do Estado p ela PUC/SP. Professor-assistente do Catedrático Jorge Miranda no
Doutorado, no Mestrado e na graduação em Direito da Universidade de Lisboa. Professor
dos Cursos de Direito da FACINTER, da OPET e da Dom Bosco. alexandrepagliarini@
terra.com.br
150 | Prismas: Dir., Pol. Publ. e Mundial., Brasília, v. 7, n. 1, p. 149-172, jan./jun. 2010
Alexandre Coutinho Pagliarini
1 Poder constituinte no estado: signicação tradicional e casos de
ocorrência
Passaremos a tecer, doravante, algumas considerações sobre o exercício do po-
der constituinte originário.
Para os positivistas, o poder constituinte é pré-jurídico, quer dizer, é uma ma-
nifestação de força ou uma energia social não encontrada no mundo das normas po-
sitivadas.
Diferentemente, os adeptos da doutrina jusnaturalista – inaugurada constitu-
cionalmente, quanto ao poder constituinte, pelo abade Sieyès – ensinam que há um
direito superior decorrente da própria natureza humana, além do Direito positivo, que
precede o próprio Estado, sendo assim o poder constituinte um poder eminentemente
jurídico.
O entendimento positivista encontra melhor acolhida na doutrina. Isso porque
a norma hipotética fundamental, apesar de propiciar fechamento ao sistema jurídico,
ela mesma não é posta, é pressuposta, ou, como Kelsen desejou em sua derradeira obra
Teoria Geral das Normas –, uma norma ctícia3.
O tema poder constituinte foge do alcance da Ciência do Direito porque não
podem os cientistas do Direito descrever uma latência social e política (o poder cons-
tituinte) com as fórmulas axiológicas usadas na interpretação das normas jurídicas. O
que se faz ao estudar ou a descrever o tema é mais ligado às práticas da Filosoa, da
Política ou da Sociologia, mas não da Ciência do Direito, já que esta tem por padrão
referencial o Direito positivo que, por sua vez, surge com a instituição da Constituição.
Classicamos o poder constituinte como uma latência social e política que se
encontra em “stand by” (em espera) para, quando acionada, inserir no ordenamento,
pelo lado de fora deste, elementos constitucionais-estruturantes de uma ordem política
qualquer.
Celso Ribeiro Bastos4 doutrina que “[...] descabe qualquer indagação a respei-
to de um poder constituinte, nos lindes da Ciência Positiva do Direito, pois se trata,
3 KELSEN, Hans. Teoria geral das normas. Trad. José Florentino Duarte. Porto Alegre: S. A.
Fabris, 1986. p. 8.
4 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p.
28.

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