Os juros sob uma perspectiva jurídica

AutorGlauber Moreno Talavera
Ocupação do AutorExecutivo corporativo em São Paulo; Doutor e Mestre em Direito Civil pela PUC-SP
Páginas115-122

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Vocábulo cuja origem etimológica é o termo jure, ablativo de jus, de juris, nesse mister compartilhada com a fonte primeira da palavra “direito”, o “juro” é repositório de direitos subjetivos projetados no tempo a partir de uma relação jurídica subjacente na qual ele fora convencionado, sedimentando os direitos e obrigações, as pretensões e responsabilidades a que os contraentes devem estar adstritos.

Ao tratar dos juros, Ludwig Enneccerus assim o conceitua: “Llámase interés a una cantidad de cosas fungibles, que puede exigirse como rendimiento de una obligación de capital en proporción al importe o al valor del capital y al tiempo por el cual se está privado de la utilización del mismo”.1Para José Afonso da Silva: “Juros, no sentido atual, são tecnicamente os frutos do capital, ou seja, os justos proventos ou recompensas que dele se tiram, consoante permissão e determinação da própria lei, sejam resultantes de uma convenção ou exigíveis por faculdade inscrita em lei. Assim, os juros se mostram particularmente os resultados obtidos com os empréstimos em dinheiro, conseqüentes notadamente de mútuos, fundados na percentagem que se estabelece na base anual ou de mês”.2

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O jurista uruguaio Jorge Gamarra, ao tratar dos juros, define-os como: “(...) La compensación que recibe el acreedor por la privación temporaria del goce de la suma o cantidad principal debida”.3Desses conceitos, é possível depreender-se algumas características essenciais imanentes ao juro, entre elas, destacando-se a sua fungibili-dade, a proporcionalidade de seu valor ao montante do capital emprestado e sua relação com o tempo pelo qual o mutuante esteve privado de sua utilização. Em todos os autores, do passado e do presente, entre nós e alhures, esses pontos invariavelmente estão contemplados, uma vez que são incontroversos e permeiam toda a estruturação conceitual e também a dinâmica negocial dos juros como expressão de margem de lucro cobrada quando o dinheiro é usado como mercadoria.

Serpa Lopes, por sua vez, ao sistematizar a matéria colaciona em sua obra a suma da síntese de duas definições de juros propostas por dois juristas de escol. “Os juros na definição de Crome, são a compensação ministrada pelo devedor ao credor em razão do uso de uma quantidade de coisas fungíveis, ou, no conceito de Thur, a remuneração que o credor pode exigir, para privar-se de uma soma em dinheiro, que adiantou ao devedor”.4Compulsando essas definições e conjugando-as com o conceito arquitetado por Enneccerus, no qual estão congregados os traços fundamentais do juro, é possível concluirmos pela existência de uma relação de acessoriedade entre o juro e o capital do qual ele é preço ou rendimento, consistindo esta, portanto, em característica que, embora não esteja contemplada expressamente nos conceitos e definições erigidos, é também essencial à sua elucidação.

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Conforme preceitua o art. 92 do CC/2002: “Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal”.

Nesse sentido, o art. 368 do “Esboço”, de Teixeira de Freitas, já preconizava: “São coisas principais aquelas cujo domínio é conhecido sem referência ao domínio sobre outras coisas, ou ao trabalho de alguém que as produziu”.5A disposição normativa contida no art. 92 do CC/2002 classifica os bens, reciprocamente considerados, em principais e acessórios, em conformidade com o que San Tiago Dantas denominou “princípio da gravitação jurídica”.6Sobre os designativos “principal” e “acessório”, aceitos pela grande maioria dos estudiosos, Pontes de Miranda os refutava de forma veemente, pois vislumbrava que: “(...) em verdade, o que há são coisas principais e coisas secundárias, abrangendo essas as pertenças e ‘acessórios’ não pertinenciais”.7Considera-se principal o bem que existe em si próprio, concreta ou abstratamente, mas que não seja interdependente de nenhum outro para existir. Acessório é o bem interdependente de outro, ou seja, que supõe a existência de outro do qual este é decorrente – na parêmia clássica, accessorium sequitur principale.8

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Consideram-se bens acessórios os frutos, os produtos, os rendimentos e as benfeitorias efetuadas na coisa, sendo excetuados, dessa caracterização, a escultura com relação à matéria-prima, a pintura com relação à tela e, ainda, a escritura e outro qualquer trabalho gráfico em relação à matéria-prima que os...

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