Juros de mora

AutorClaudio Cesar Grizi Oliva
Ocupação do AutorAdvogado em São Paulo
Páginas26-30

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2.1. Conceito e Legislação acerca dos Juros de Mora

No capítulo anterior nos concentramos na correção monetária, insistindo na ideia de que sua função não é a de adicionar algum valor ao crédito, mas, antes, preservá-lo em sua inteireza, o que significa manter seu valor real ou o poder de compra da moeda.

Abre-se agora um capítulo voltado para um instituto que visa a agregar algum valor ao crédito pelo fato de que o uso do dinheiro tem um custo que deve ser remunerado, já que todo capital tem por natureza básica multiplicar-se.

Quando se busca um empréstimo em um banco, são fixados percentuais aplicados ao crédito alocado, de forma a remunerar o dono do capital pelo uso do mesmo, eis que se tem a ideia de que esse crédito no mercado tenderá a obter um lucro se aplicado na produção de bens ou serviços.

Esse percentual ou a taxa cobrada pela simples alocação do capital são os juros, que constituem uma espécie de aluguel pago pelo uso do dinheiro.15

Se ao dispor de um capital pode-se obter dele um rendimento ou lucro, é lógico concluir que o empréstimo voluntário de uma quantia pode estabelecer contratualmente um percentual de remuneração por essa quantia tirada da esfera patrimonial de quem empresta e colocada à disposição de quem buscou obter para seu uso referida quantia.

Consequentemente, na situação em que o uso do dinheiro alheio se dá em decorrência da retenção ilegal do capital, também é justo que se estabeleça uma forma de ressarcimento do credor pelas perdas decorrentes de não poder dispor de seu capital.

Nas situações, portanto, em que se atrasa o pagamento de um crédito, ou, em outras palavras, ocorre mora do devedor, é justo que esse pague pela retenção indevida do capital alheio.

Na tradição do nosso direito, apenas após instado a pagar é que o devedor é considerado em mora.

Já para o Direito do Trabalho, considera-se o devedor em mora a partir da data da distribuição da ação (ou de seu ajuizamento).

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Vale lembrar que, na área cível, temos como regra geral a incidência dos juros de mora após a citação válida (NCC, Art. 405).

Assim, ao contrário da correção monetária, os juros agregam valor ao crédito e podem ser imaginados como um aluguel que se cobra pelo uso do dinheiro.

Enquanto na área cível os percentuais hoje aplicados são os da Taxa Selic (Art. 406), para os créditos trabalhistas são devidos os juros de 1% ao mês aplicados de forma simples, conforme prevê o art. 39 da Lei n. 8.177/91.16

Historicamente, no entanto, tivemos, até o advento do Decreto-Lei n. 2.322/87 (28.2.87), a aplicação do Código Civil de 1916, o qual previa juros de 6% ao ano, equivalentes a 0,5% ao mês, incidindo de forma simples.

Durante a vigência do referido DL n. 2.322/87, ou seja, de 1.3.87 até 28.2.1991 (exatos quatro anos), os juros passaram a ser devidos à taxa de 1% ao mês, de forma...

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