Orientações Jurisprudenciais que tratam de matéria transitória e/ou de aplicação restrita a determinado regional

AutorFrancisco Antonio de Oliveira
Ocupação do AutorDoutor e Mestre em Direito do Trabalho, Pontifícia Universalidade Católica de São Paulo - PUC/SP
Páginas289-318

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1 FGTS. MULTA DE 40%. COMPLEMENTAÃO. INDEVIDA (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005. A rescisão contratual operada antes da vigência da Constituição Federal de 1988, com o pagamento da multa sobre os depósitos do FGTS no percentual de 10%, é ato jurídico perfeito, não se admitindo retroatividade. Assim, indevido o deferimento da complementação, a título de diferenças de multa do FGTS, do percentual de 30%, referente ao período do primeiro contrato rescindido e pago de acordo com a norma vigente à época. (Lei n. 5.107/66, art. 6º).

Histórico: Redação original do título - Inserida em 02.10.1997

De conformidade com o princípio de vigência de lei material, a lei tem seus reflexos normativos atrelados ao período em que vigeu. Obediente a esse princípio, não se pode querer que uma lei benéfica posterior tenha seus reflexos retroagidos a fatos pretéritos, a não ser que a lei expressamente determine.

Daí a razão pela qual a prescrição contratual levada a efeito antes da vigência da nova Carta Política, que elevou a multa do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço para 40% (quarenta por cento), quando antes era de apenas 10% (dez por cento), traduz ato jurídico perfeito a impedir o pagamento de qualquer diferença.

2 CSN. LICENA REMUNERADA. É devido o valor das horas extras até então habitualmente prestadas. (Inserida em 02.10.1997.)

Em se cuidando de licença remunerada, benefício devido ao trabalhador, compõe o mesmo benefício horas extras habitualmente remuneradas até então.

O benefício despido de horas extras traria sérios inconvenientes levando-se em conta que o modus vivendi do trabalhador já havia incorporado aquele valor. A licença remunerada transformar-se-ia, em parte, num castigo.

3 SÚMULA N. 337. INAPLICABILIDADE (título alterado e inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005. A Súmula n. 337 do TST é inaplicável a recurso de revista interposto anteriormente à sua vigência. Histórico: Redação original do título - Inserida em 02.10.1997.

  1. Súmula n. 337. Inaplicável em revista interposta anteriormente à sua edição. O direcionamento interpretativo eleito em sede sumular não pode ser exigido de revista interposta anteriormente à edição, pena de restringir-se o cabimento do recurso em época em que não vigia as exigências sumuladas.

    A Súmula n. 337 teve sua redação revisada pela Res. 121/2003. Contudo, não houve mudança substancial de conteúdo.

    4 MINERAÃO MORRO VELHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ACORDO COLETIVO. PREVALÊNCIA (cancelada) - Res. n. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. O acordo coletivo estabelecido com a Mineração Morro Velho sobrepõe-se aos comandos da lei, quando as partes, com o propósito de dissipar dúvidas e nos exatos limites de seu regular direito de negociação, livremente acordaram parâmetros para a base de cálculo do adicional de insalubridade.

    Histórico: Inserido dispositivo - DJ 20.04.2005. Redação original do título - Inserida em 02.10.1997

    A orientação foi cancelada. Com o advento do princípio da flexibilização, trazido pela Lei Maior, o âmbito de negociação em acordo coletivo e em convenção coletiva aumentou muito. Orientação, nesse sentido, se nos afigura desnecessária. Mesmo porque, se existir cláusula contra legis ou leoninas com evidente prejuízo para a categoria, o próprio sindicato ou o Ministério Público poderá manejar ação anulatória perante o Regional.

    5 SERVITA. BONIFICAÃO DE ASSIDUIDADE E PRODUTIVIDADE PAGA SEMANALMENTE. REPERCUSSÃO NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (título alterado e inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005. O valor das bonificações de assiduidade e produtividade, pago

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    semanalmente e em caráter permanente pela empresa Servita, visando incentivar o melhor rendimento dos empregados, possui natureza salarial, repercutindo no cálculo do repouso semanal remunerado.

    Histórico: Redação original do título - Inserida em 02.10.1997.

    5. SERVITA. BONIFICAÇÃO DE ASSIDUIDADE E PRODUTIVIDADE PAGA SEMANALMENTE. Repercute no cálculo do repouso semanal remunerado. Todo benefício pago com habitualidade, como regra, acaba por somar-se à remuneração, ganha a natureza salarial, amalgama-se ao contrato de trabalho e passa a ter foro definitivo nos termos da Súmula n. 51, do TST.

    No caso sob comento, a bonificação objetiva incentivar a assiduidade e a produtividade. Trata-se, pois, de mero incentivo a que o empregado não falte e que produza com produtividade.

    Embora não o diga a orientação ora comentada, aquele empregado que não satisfizer ao binômio assiduidade e produtividade durante a semana, não fará jus ao benefício que, naquela semana, não comporá a base de cálculo para o repouso semanal remunerado.

    6 ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. DECISÃO NORMATIVA. VIGÊNCIA. LIMITAÃO. O adicional de produtividade previsto na decisão normativa, proferida nos autos do Dissídio Coletivo DC-TST 06/1979, tem sua eficácia limitada à vigência do respectivo instrumento normativo. (Inserida em 19.10.2000.)

    O adicional de produtividade previsto em decisão normativa, objeto de dissídio coletivo, prevalecerá durante a vigência do referido instrumento. Em casos tais, a precariedade é uma das características.

    Esta orientação diz respeito ao Dissídio Coletivo DC- TST 06/1979 e tinha a sua vigência limitada ao respectivo instrumento normativo. De conformidade com o art. 869, da CLT a vigência máxima seria de 4 anos. Está, pois, superada a sua transitoriedade.

    7 BANRISUL. COMPLEMENTAÃO DE APOSENTADORIA. ADI E CHEQUE-RANCHO. NÃO INTEGRAÃO (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial Transitória n. 8 da SBDI-1) - DJ 20.04.2005, DJ 22.08.2005. As parcelas ADI e cheque-rancho não integram a complementação de aposentadoria dos empregados do Banrisul. (ex-OJ Transitória n. 8 da SBDI-1 - inserida em 19.10.00)

    Histórico: Redação original - Inserida em 19.10.2000.

  2. Banrisul. Complementação de aposentadoria. ADI. Não integração. Em sendo a complementação de aposentadoria uma liberalidade inicial do empregador, a sua implementação tem regência no art. 114 do Código Civil/2002. Daí a não integração do ADI. A prática indica que o excesso de protecionismo dos empregados pelos juízes do trabalho tem revertido em sentido contrário. Os empregadores, hoje, dificilmente aventuram- se a conceder algum benefício fora de acordo coletivo ou de convenção coletiva, assegurando-se com isso que a benesse terá tempo de duração e não se integrará para nenhum efeito futuro. Esta é justamente a hipótese que deu causa a esta orientação. A empresa concedeu a complementação de aposentadoria e esta tornou-se garantida para os empregados que já trabalhavam para a empresa (Súmula n. 51, do TST). Sobre esse benefício avançou-se no pedido de outros penduricalhos.

    Dissemos antes:

    A Res. 1.600/64 foi editada antes da inclusão do abono de dedicação integral, o que significa que a inclusão dessa parcela sequer pode ser cogitada. Não há qualquer desprestígio ao art. 5º, XXXVI, da CF e aos Enunciados ns. 51 e 288 do C. TST, hoje súmulas.

    8 BANRISUL. COMPLEMENTAÃO DE APOSENTADORIA. CHEQUE-RANCHO. NÃO-INTEGRAÃO. (Inserida em 19.10.2000.) (cancelada em decorrência da sua incorporação à redação da Orientação Jurisprudencial Transitória n. 7 da SBDI-1) - DJ 20.04.2005

    O cancelamento reuniu o tema na orientação anterior

    O cheque-rancho, também conhecido como auxílio-alimentação, dadas às peculiaridades que envolvem o Banrisul e seus funcionários, não integra a base de cálculo para a complementação da aposentadoria. Ver comentários à orientação n. 7.

    9 BNCC. GARANTIA DE EMPREGO. NÃO-ASSEGURADA. O Regulamento do BNCC não garante a estabilidade ao empregado nos moldes daquela prevista na CLT, mas apenas a garantia no emprego, ou seja, a garantia contra a despedida imotivada. (Inserida em 19.10.2000.)

    O Regulamento da empresa se amalgama ao contrato de trabalho por ocasião da contratação do funcionário, formando um todo único.

    O benefício previsto no Regulamento não diz respeito à estabilidade nos moldes previstos na CLT, prevendo apenas a garantia no emprego contra dispensa imotivada.

    A estabilidade, dita decenal, praticamente desapareceu de vez com o advento da Constituição de 1988, restando apenas a possibilidade de obtê-la pela via contratual. Nada impede que o empregador conceda àquele empregado, cuja permanência seja de interesse da empesa, a estabilidade, Afora isso, o que existe, hoje, nomeada por muitos de "estabilidade provisória", indevidamente, é a garantia de emprego contra dispensa imotivada em certos casos de cunho social (gestante) ou de interesse da categoria (CIPA), etc.

    10 BNCC. JUROS. Súmula n. 304/TST. INAPLICÁVEL. A extinção do BNCC não foi decretada pelo Banco Central mas por deliberação dos seus acionistas. Portanto, inaplicável a Súmula n. 304 do TST e, em seus débitos trabalhistas, devem incidir os juros de mora. (Inserida em 19.10.2000.)

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    A extinção do BNCC foi ato de deliberação dos próprios acionistas, sem qualquer envolvimento do Banco Central.

    Daí a razão pela qual não tem aplicação o direcionamento interpretativo contido na Súmula n. 304, pelo que deverá pagar juros de mora sobre os créditos trabalhistas. Os débitos trabalhistas são o resultado de ato do banco empregador. O pagamento de juros de mora é consequência inarredável.

    11 COMPLEMENTAÃO DE APOSENTADORIA. CEAGESP. Para o empregado se beneficiar da aposentadoria integral, prevista no § 1º do art. 16 do Regulamento Geral 1/1963, da CEAGESP, o empregado deverá contar com 30 anos ou mais de efetivo serviço à CEAGESP. (Inserida em 19.10.2000.)

    De conformidade com o contido no art. 16, § 1º, do Regulamento Geral n. 1/63, da Ceagesp, o benefício de aposentadoria integral está condicionado à exigência de que o empregado tenha prestado serviços à Ceagesp durante 30 anos ou mais. Não poderá compor o tempo de serviço trabalhado alheio a esta empresa. O regulamento se amalgamou ao contrato de trabalho e dentro desses parâmetros é que se contém a responsabilidade da empresa. Nem mais, nem menos.

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