Jurisprudência relativa à insalubridade, periculosidade e prova pericial

AutorTuffi Messias Saliba - Márcia Angelim Chaves Corrêa
Ocupação do AutorEngenheiro Mecânico. Engenheiro de Segurança do Trabalho. Advogado - Engenheira Química
Páginas237-261

Page 237

A jurisprudência é uma importante interpretação da lei, feita por juízes e tribunais em suas decisões. Todavia, não possui a mesma força do enunciado e/ou das orientações jurisprudenciais, pois não impede os recursos ao TST. A seguir, estão transcritas várias jurisprudências sobre insalubridade, periculosidade e prova pericial de diversos tribunais regionais e do TST.

6.1. Insalubridade

01 - Vendedor propagandista. Adicional de insalubridade. Ao vendedor propagandista que atua junto a hospitais, consultórios e laboratórios não é devido o adicional de insalubridade, por não se encontrar permanentemente exposto aos agentes biológicos (TST, 1ª T., RR 8.284/90.7, Ac. 379/91, rel. Min. Afonso Celso).

Page 238

02 - Fornecimento de EPI. Prova. Nos termos do art. 195, § 2º, da CLT, a perícia, em princípio, o meio de prova, por excelência, para assinalar a periculosidade, ou insalubridade, e, obviamente, para apurar a existência (ou não) de quaisquer elementos neutralizantes dos eventuais agentes deletérios constatados - a exemplo do que ocorre com o EPI. Neste passo, a oitiva testemunhal assume posição meramente subsidiária no processo, limitada às circunstâncias em que se revele impraticável a perícia (extinção do setor, ou do estabelecimento, ou da função, etc.). Por isso, viabilizados os trabalhos técnicos, ociosa a produção de prova oral. Rejeitada a prefacial de cerceio de defesa. (TRT, 3ª R., 2ª T., RO/0731/01, rel. Juiz Fernando Antônio de Menezes Lopes, DJMG de 4.4.01, p. 24).

03 - Insalubridade por ruídos. Caracterização. A função primordial do Direito do Trabalho a tutela ao economicamente hipossuficiente. Com esse escopo o Diploma Laboral elegeu todo um capítulo para a proteção das condições de operacionalização do trabalhador, com vistas a proteger-lhe a saúde física e mental. Ganhou relevo, entre outras, a proteção contra ruídos acima do índice tolerável pelo ser humano, de modo a preservar-lhe intacta a função auditiva. A NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTb estabelece em 85 dB o nível máximo a que pode ser submetido o trabalhador, em seu local de trabalho. Restando evidenciado que o autor estava exposto a nível superior ao legalmente permitido, sem o fornecimento regular do EPI, não há como afastar a insalubridade caracterizada pela prova técnica, sendo devido o respectivo adicional. (TRT, 3ª R., 1ª T., RO/7163/01, rel. Juiz Jos Marlon de Freitas, DJMG de 27.7.01, p. 6).

04 - Adicional de insalubridade. Exames audiométricos. Exibição. Desatendimento. O desatendimento injustificado por parte do empregador à solicitação do perito, bem como a intimação judicial, para apresentação da avaliação audiométrica periódica do empregado, aliado ao fato de haver apenas notícia de fornecimento de "epi", sem a documentação própria para se constatar sua efetiva proteção pelo prazo de validade e certificação pelos órgãos responsáveis, traduz-se em presunção de veracidade da perda auditiva. Ref.: Art. 429, CPC, Art. 5º, II, CF/1988. (TRT, 3ª R., 5ª T., RO/14403/98, rel. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DJMG de 8.5.99, p. 23).

05 - Adicional de insalubridade para atividade não catalogada na NR-15. O Direito do Trabalho é regido pelo princípio da realidade, mas a Justiça do Trabalho não tem competência para proceder à classificação das atividades insalubres, assunto de natureza técnica privado do Executivo (TST, 4ª T., RR 41.147/91.1, Ac. 1.937/92, rel. Min. Marcelo Pimentel).

06 - Manipulação de cimento. O trabalho com massa de cimento e areia hidratados, utilizada na construção civil, não constitui atividade insalubre, por se incluírem aqueles dois minerais sólidos entre os silicatos e não entre os compostos de cromo (TRT/SC, 1ª T., RO 2.052/91, Ac. 969/92, rel. Juiz Alves de Almeida).

07 - A situação do empregado em trabalho insalubre, por ser personalíssima, exige que seja definida por laudo próprio, não sendo, portanto, aceitável defini-la através de laudo tomado por empréstimo, mesmo que as condições materiais da época da reclamação já não mais existam ou que se lhes atribua parâmetros assemelhados, considerando que a insalubridade não pode ser medida ou verificada por dedução ou presunção (TST, 3ª T., RR 18.872/90.8, Ac. 4.647/91, rel. Min. Roberto Della Manna).

08 - Adicional de insalubridade. EPI’s. Não cabe ao perito ou a esta Justiça perquirir a ineficácia ou insuficiência dos EPI’s fornecidos, salvo se produzido exame específico no equipamento utilizado pelo obreiro, demonstrando sua imprestabilidade para o efeito pretendido. Tal constatação decorre do fato de não caber ao perito ou a esta Justiça determinar o tipo/modelo de protetor, decidir sobre sua eficácia, tempo de vida útil ou exigir certificado de aprovação, pois os equipamentos de proteção individual, para serem colocados à venda, comercializados ou utilizados, necessariamente devem estar de acordo com as normas emanadas do Ministério do Trabalho, órgão competente para tanto, a teor do que dispõe a NR-6, item 6.5, da Portaria n. 3.214/78 do MTb. Tais equipamentos não possuem validade determinada, dependendo do

Page 239

cuidado do empregado que os utiliza, que também é responsável pela solicitação de novo EPI quando o seu está danificado ou não tem mais prestabilidade. (TRT, 3ª R., 4ª T., RO/9511/00, rel. Juíza Maria Jos Castro Baptista de Oliveira, DJMG de 3.2.01, p. 19).

09 - Serviço permanente de digitação. Embora a literatura médica aponte mesmo que o labor permanente em serviços de digitação e datilografia se constitua em um risco para o surgimento de tenossinovite (desordem musculotendinosa, de origem ocupacional que atinge os membros superiores, espádua e pescoço), não pode deixar de ser observado que a interação do trabalhador com "terminal de computador e seus periféricos", de lege data, ainda não se encontra catalogada como um agente insalubre pela Norma Regulamentar 15, aprovada pela Portaria n. 3.214/78, motivo pelo qual seu exercício não rende ensejo ao pagamento de adicional de insalubridade (TRT/PR, 4ª T., RO 6.998/95, Ac. 5.353/96, rel. Juiz Lauremi Camaroski).

10 - Telefonista. O Anexo 13 da Portaria n. 3.214/78 depende de interpretação, no que se refere à analogia entre as funções de operadores de telegrafia e radiotelegrafia ali enumerados e a de telefonista. Assim sendo, o longo tempo no exercício desta função ou a previsão legal que assegura às telefonistas a chamada aposentadoria especial não autorizam por si só o reconhecimento do adicional de insalubridade, mormente quando os níveis de ruído encontrados pelo louvado do juízo resultaram muito menores que os autorizadores da paga desse mesmo adicional (TRT/SP, 9ª T., Rec. 35.347/94, Ac. 11.922/96, rel. Juiz Gilberto Alain Baldacci).

11 - Insalubridade inexistente. Cimento. O manuseio de cimento não se enquadra na hipótese legal do item cromo, previsto na NR-15, Anexo 13 da Portaria MTb n. 3.214/78. Precedentes jurisprudenciais consagram o entendimento de que o trabalho com massa de cimento, utilizada na construção civil, não constitui atividade insalubre (TRT, 12ª R., 1ª T., RO 6.359/ 93, v. un., rel. Juiz Darci Fuga, DJSC de 26.9.95, p. 42 - Dicionário de Decisões Trabalhistas de B. Calheiros Bomfim, Silvério Mattos dos Santos e Cristina Kaway Stamato, 26. ed.).

12 - Insalubridade. Pedreiro. O empregado, exercente da função de "pedreiro", no seu mister, maneja o cimento em seu estado final, que é considerado pó inerte, amorfo, isto é, sem estrutura cristalina, não apresentando sílica livre e não provocando silicose; daí o descabimento do adicional de insalubridade, no grau médio, por não se enquadrar a espécie naquela contida no anexo 13 da NR-15 da Portaria MT - 3.214/78, ou seja, manuseio com álcalis cáusticos (TRT, 3ª R., 4ª T., RO 1.909/93, rel. Juiz Carlos Alves Pinto, DJMG de 02.12.95, p. 61 - Dicionário de Decisões Trabalhistas, de B. Calheiros Bomfim, Silvério Mattos dos Santos e Cristina Kaway Stamato, 26. ed.).

13 - Insalubridade. Faxineiro de prédio comercial e industrial. Grau mínimo. Embora o Anexo 14 da NR-15 da Portaria n. 3.214, de 08.6.78, caracterize o trabalho ou operações em contato permanente com lixo urbano como atividade insalubre em grau máximo, há que distingui-la daquela exercida no âmbito de estabelecimento comercial ou industrial, na qual o trabalho se restringe à limpeza dos banheiros dos funcionários e do público. Avaliadas as circunstâncias do caso, bem como o procedimento do empregador, que fornecia alguns equipamentos de proteção, é razoável, com fundamento no art. 436 do CPC, acolher o pleito do adicional de insalubridade no grau mínimo (TRT, 12ª R., 1ª T., RO 7.117/93, rel. Juiz Humberto d’Ávila Rufino, DJSC de 26.9.95, p. 42 - Dicionário de Decisões Trabalhistas de B. Calheiros Bomfim, Silvério Mattos dos Santos e Cristina Kaway Stamato, 26. ed.).

14 - Adicional de insalubridade sobre remuneração. Ao usar, no art. 7º, item XXIII, o termo "remuneração" em vez de "salário" para qualificar o adicional que deve ser pago pelo trabalho prestado em condições penosas, insalubres ou perigosas, o legislador constituinte teve clara intenção de aumentar a base sobre a qual incide o trabalho realizado em condições adversas, revogando assim o art. 192 da CLT. Esta interpretação está autorizada, não só pela clara distinção entre remuneração e salário, assentada pelo próprio legislador consolidado no art. 457, como também pelo espírito do legislador constituinte ao prometer, no item XXII do art. 7º, "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". Qualquer outra

Page 240

interpretação colocaria a Constituição em contradição consigo própria, pois, enquanto promete a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, facilita sua prestação, permitindo que o empregador pague menos pelo trabalho exercido em condições desfavoráveis. Jamais se preservará o trabalho...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT