Condição Jurídica do Estrangeiro

AutorTatiana Waisberg
Ocupação do AutorAdvogada e Professora da Faculdade de Direito da FP. Mestre em Direito Internacional - PUC-MG e Universidade de Tel Aviv, Israel
Páginas77-123

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1. Estatuto Jurídico

O tratamento concedido aos estrangeiros é ditado por interesses políticos e sobretudo econômicos que afetam a condição jurídica do estrangeiro a cada época e lugar. As políticas migratórias recentes são acompanhadas por vezes de leis facilitam a entrada do estrangeiro, e por vezes leis que dificultam e até mesmo proíbem a sua entrada. Assim, os fluxos migratórios marcam as políticas migratórias de acordo com as necessidades locais. O tratamento jurídico da matéria, para fins didáticos, e no termos da Lei n. 6.815/80, é dividida em três partes: entrada, permanência e saída compulsória do estrangeiro.

1.1. Estatuto Jurídico

No direito brasileiro, o Estatuto do Estrangeiro, Lei n. 6.815/80, é a principal lei que regulamenta o tema, e por ser anterior à CF/88, vários artigos devem se adequar à nova ordem constitucional. O interesse nacional é o principal princípio informador mas outros também podem ser encontrados no art. 2:

Art. 2º Na aplicação desta Lei atender-se-á precipuamente à segurança nacional, à organização institucional, aos interesses políticos, socioeconômicos e culturais do Brasil, bem assim à defesa do trabalhador nacional.

1.2. CNI

O Conselho Nacional de Imigração - CNIg - é um órgão colegiado, criado pela Lei n. 6.815, de 19 de agosto de 1980, vinculado ao Ministério do Trabalho, com organização e funcionamento definidos pelos Decretos n. 840, de 22 de junho de 1993, e n. 3.574, de 23 de agosto de 2000, e tem por finalidade:

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· Formular a política de imigração

· Coordenar e orientar as atividades de imigração;

· Efetuar o levantamento periódico das necessidades de mão-de-obra estrangeira qualificada, para admissão em caráter permanente ou temporário;

· Definir as regiões de que trata o art. 18 da Lei n. 6.815, de 19 de agosto de 1980, e elaborar os respectivos planos de imigração;

· Promover ou fornecer estudos de problemas relativos à imigração;

· Estabelecer normas de seleção de imigrantes, visando proporcionar mão-de-obra especializada aos vários setores da economia nacional e captar recursos para setores específicos;

· Dirimir as dúvidas e solucionar os casos omissos, no que diz respeito a imigrantes;

· Opinar sobre alteração da legislação relativa à imigração, quando proposta por qualquer órgão do Poder Executivo;

· Elaborar seu regimento interno, que deverá ser submetido à aprovação do Ministro de Estado do Trabalho.

2. Entrada

O estrangeiro não possui qualquer direito subjetivo em relação à entrada no território nacional brasileiro, inclusive em caso de portadores de visto. Este constitui mera expectativa de direito.

Art. 3º A concessão do visto, a sua prorrogação ou transformação ficarão sempre condicionadas aos interesses nacionais.

Art. 26. O visto concedido pela autoridade consular configura mera expectativa de direito, podendo a entrada, a estada ou o registro do estrangeiro ser obstados, ocorrendo qualquer dos casos do art. 7º, ou a inconveniência de sua presença no território nacional, a critério do Ministério da Justiça.

2.1. Vistos
2.1.1. Espécies

Na Lei n. 6.815/80, há previsão de seis espécies de visto diferentes:

· Visto de trânsito, art. 4, I

Art. 8º O visto de trânsito poderá ser concedido ao estrangeiro que, para atingir o país de destino, tenha de entrar em território nacional.

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§ 1º O visto de trânsito é válido para uma estada de até 10 (dez) dias improrrogáveis e uma só entrada.

§ 2º Não se exigirá visto de trânsito ao estrangeiro em viagem contínua, que só se inter-rompa para as escalas obrigatórias do meio de transporte utilizado.

· Visto de turista, art. 4, II.

Art. 9º O visto de turista poderá ser concedido ao estrangeiro que venha ao Brasil em caráter recreativo ou de visita, assim considerado aquele que não tenha finalidade imigratória, nem intuito de exercício de atividade remunerada.

· Visto temporário, art. 4, III.

Art. 13. O visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao

Brasil:

I - em viagem cultural ou em missão de estudos;

II - em viagem de negócios;

III - na condição de artista ou desportista;

IV - na condição de estudante;

V - na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro;

VI - na condição de correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira.

VII - na condição de ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa.

· Visto permanente, art. 4, IV.

Art. 16. O visto permanente poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda se fixar definitivamente no Brasil.

Parágrafo único. A imigração objetivará, primordialmente, propiciar mão-de-obra especializada aos vários setores da economia nacional, visando à Política Nacional de Desenvolvimento em todos os aspectos e, em especial, ao aumento da produtividade, à assimilação de tecnologia e à captação de recursos para setores específicos.

· Visto de cortesia, art. 4, V.

Art. 19. O Ministério das Relações Exteriores definirá os casos de concessão, prorrogação ou dispensa dos vistos diplomáticos, oficial e de cortesia. (grifo/autor)

· Visto oficial, art. 4, VI.

Art. 19. O Ministério das Relações Exteriores definirá os casos de concessão, prorrogação ou dispensa dos vistos diplomáticos, oficial e de cortesia. (grifo/autor)

· Visto diplomático, art. 4, VII.

Art. 19. O Ministério das Relações Exteriores definirá os casos de concessão, prorrogação ou dispensa dos vistos diplomáticos, oficial e de cortesia. (grifo/autor)

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2.1.2. Vedações

No art. 7º da Lei n. 6.815/80, as hipóteses em que é vedada a concessão de visto ao estrangeiro que pretenda ingressar no território brasileiro.

Art. 7º Não se concederá visto ao estrangeiro:

I - menor de 18 (dezoito) anos, desacompanhado do responsável legal ou sem a sua autorização expressa;

II - considerado nocivo à ordem pública ou aos interesses nacionais;

III - anteriormente expulso do País, salvo se a expulsão tiver sido revogada;

IV - condenado ou processado em outro país por crime doloso, passível de extradição segundo a lei brasileira; ou

V - que não satisfaça às condições de saúde estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

2.1.3. Responsabilidade do Transportador

O legislador brasileiro prevê punição para as empresas de transporte que ingressarem no território brasileiro passageiro sem visto.

Art. 23. O transportador ou seu agente responderá, a qualquer tempo, pela manutenção e demais despesas do passageiro em viagem contínua ou do tripulante que não estiver presente por ocasião da saída do meio de transporte, bem como pela retirada dos mesmos do território nacional.

2.1.4. Reciprocidade

A Lei n. 6.815/80 prevê a hipótese de reciprocidade para isenção de vistos. Há esse tipo de acordo entre o Estado brasileiro e a União Europeia.

Art. 10. Poderá ser dispensada a exigência de visto, prevista no artigo anterior, ao turista nacional de país que dispense ao brasileiro idêntico tratamento.

Parágrafo único. A reciprocidade prevista neste artigo será, em todos os casos, estabelecida mediante acordo internacional, que observará o prazo de estada do turista fixado nesta Lei.

Art. 130. O Poder Executivo fica autorizado a firmar acordos internacionais pelos quais, observado o princípio da reciprocidade de tratamento a brasileiros e respeitados a conveniência e os interesses nacionais, estabeleçam-se as condições para a concessão, gratuidade, isenção ou dispensa dos vistos estatuídos nesta Lei.

2.1.5. Visto Permanente

O visto permanente difere-se das demais espécies de vistos por constituir parte inerente ao processo de naturalização. Ao passo que as demais categorias

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estão associadas à ideia de transitoriedade, no caso do visto permanente, há por parte do solicitante a intenção de residir no território nacional por tempo indeterminado. Na prática, o visto permanente destina-se sobretudo a garantir o direito de permanecer no território nacional a estrangeiro(a) casado com brasileiro(a), ou mesmo união estável entre brasileiros e nacionais estrangeiros.

Vale lembrar que a legislação brasileira não reconhece a hipótese de naturalização secundária decorrente do vínculo matrimonial...

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