Relatório de julgamentos da 151ª sessão ordinária do CNJ, realizada em 30 e 31 de julho de 2012
Autor | Alexandre Pontieri |
Cargo | Membro da Comissão de Direito Criminal da OAB-SP |
Relatório de julgamentos da 151ª sessão ordinária do CNJ, realizada em 30 e 31 de julho de 2012.
Sumário:
1. Destaques
1.1) Corregedora Nacional de Justiça apresenta proposta de Resolução que prevê a apresentação do preso ao Juiz em 24 horas;
1.2) CNJ decide recomendar que Tribunais adaptem tribunas para cadeirantes.;
1.3) CNJ aprova “ficha limpa” para cargos comissionados no Poder Judiciário.
2. Outros Itens Julgados (processos de 01 a 126)
3. Atos Administrativos do CNJ:
- Enunciado Administrativo nº 13, de 30 de julho de 2012 (Precedentes: Procedimento de Controle Administrativo nº 200910000010600 e Pedido de Providências nº 0002774-13.2012.2.00.0000);
- Portaria nº 118, de 20 de julho de 2012 (Institui Grupo de Trabalho para elaborar estudos e apresentar propostas relativas às condições de saúde dos magistrados e servidores do Poder Judiciário);
- Resolução nº 154 de 13 de julho de 2012 (Define a política institucional do Poder Judiciário na utilização dos recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária); e
- Resolução nº 155, de 16 de Julho de 2012 (Dispõe sobre traslado de certidões de registro civil de pessoas naturais emitidas no exterior).
- Minuta de Resolução sobre o mecanismo de Cooperação Judiciária Internacional e sobre a função do Magistrado de ligação
1. DESTAQUES
1.1) Corregedora Nacional de Justiça apresenta proposta de Resolução que prevê a apresentação do preso ao Juiz em 24 horas.
A Corregedora Nacional de Justiça apresentou em Plenário uma proposta de resolução que determina a apresentação de toda pessoa presa ao Juiz competente no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
O julgamento da proposta de resolução foi interrompido em razão do pedido de vista regimental feito pelo Conselheiro Wellington Saraiva, que pretende apresentar algumas sugestões ao texto contando com a colaboração do Ministério Público.
1.2) CNJ decide recomendar que Tribunais adaptem tribunas para cadeirantes.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu recomendar a todos os Tribunais do país a instalação de tribunas para sustentação oral de advogados com o layout adaptados para cadeirantes.
O layout da tribuna do Plenário do CNJ foi alterado e atualmente está adaptada para advogados que utilizam cadeira de rodas.
1.3) CNJ aprova “ficha limpa” para cargos comissionados no Poder Judiciário.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a exigência da chamada “ficha limpa” para os ocupantes de funções de confiança ou em cargos de comissão no Poder Judiciário.
Abaixo o texto da resolução:
RESOLUÇÃO Nº , DE DE JULHO DE 2012
Proíbe a designação para função de confiança ou a nomeação para cargo em comissão de pessoa que tenha praticado os atos que especifica, tipificados como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais, e considerando que o art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal, atribui competência ao CNJ para o controle da atuação administrativa do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que os princípios constitucionais da moralidade, da legalidade e da probidade devem orientar todos os atos administrativos, em especial aqueles que emanam do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, nos autos do procedimento nº 0000898-23.2012.2.00.0000, na sua 151ª Sessão, realizada em 31 de julho de 2012;
RESOLVE:
Art. 1º É proibida a designação para função de confiança ou a nomeação para cargo em comissão, incluídos os de natureza especial, de pessoa que tenha sido condenada em decisão com trânsito em julgado ou proferida por órgão jurisdicional colegiado, nos seguintes casos:
I - atos de improbidade administrativa;
II - crimes:
-
contra a administração pública;
-
contra a incolumidade pública;
-
contra a fé pública;
-
hediondos;
-
praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
-
de redução de pessoa à condição análoga à de escravo;
-
eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
-
de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
Art. 2º Na mesma proibição do art. 1º incidem aqueles que tenham:
I - praticado atos causadores da perda do cargo ou emprego público;
II - sido excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória judicial ou administrativa do órgão profissional competente;
III - tido suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente.
Art. 3º Não se aplicam as vedações do art. 1º quando o crime tenha sido culposo ou considerado de menor potencial ofensivo.
Parágrafo único. Deixam de incidir as vedações dos arts. 1º e 2º depois de decorridos cinco anos da:
I - extinção da punibilidade do crime respectivo, salvo em caso de absolvição pela instância superior, que retroagirá para todos os efeitos;
II - decisão que tenha ocasionado a exclusão do exercício profissional, a perda do cargo ou emprego público;
III - rejeição das contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas; ou
IV - cessação dos efeitos da suspensão dos direitos políticos.
Art. 4º É vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que tenha entre seus empregados colocados à disposição dos Tribunais para o exercício de funções de chefia, pessoas que incidam na vedação dos arts. 1º e 2º, devendo tal condição constar expressamente dos editais de licitação.
Parágrafo único. No prazo de cento e vinte dias os Presidentes dos Tribunais que tenham empresas prestadoras de serviços contratadas deverão adotar os procedimentos necessários à plena observância desta Resolução.
Art. 5º O nomeado ou designado, antes da posse, declarará por escrito, sob as penas da lei, não incidir em qualquer das hipóteses de vedação previstas em lei ou nesta Resolução.
§ 1º Os Tribunais verificarão a veracidade da declaração, mediante a exigência e análise, no mínimo, das seguintes certidões ou declarações negativas:
I - das Justiças:
-
Federal;
-
Eleitoral;
-
Estadual ou Distrital;
-
do Trabalho;
-
Militar;
II - dos Tribunais de Contas da União, do Estado e, quando for o caso, do Município;
III - do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça;
IV - do conselho ou órgão profissional competente, constando a informação de que não foi excluído do exercício da profissão;
V - dos entes públicos em que tenha trabalhado nos últimos dez anos, constando a informação de que não foi demitido ou exonerado a bem do serviço público.
§ 2º As certidões ou declarações negativas de que tratam os incisos I e II do §1º deste artigo devem ser emitidas pelos órgãos com jurisdição sobre o domicílio do nomeado ou designado.
Art. 6º No prazo máximo de noventa dias, os Tribunais realizarão recadastramento, exigindo dos atuais ocupantes dos cargos em comissão ou função de confiança os documentos indicados no art. 5º.
Parágrafo único. Os Presidentes dos Tribunais, no prazo máximo de cento e oitenta dias, promoverão a exoneração dos atuais ocupantes de cargos em comissão e a dispensa dos ocupantes de funções de confiança que se encontrem nas situações previstas nos arts. 1º e 2º ou que deixem de cumprir com as disposições previstas no art. 5º, comunicando tudo ao Conselho Nacional de Justiça.
Art. 7º A aplicação das disposições desta Resolução far-se-á por decisão motivada, assegurada a ampla defesa.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Ayres Britto
Presidente
2. OUTROS ITENS JULGADOS
1) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0002693-98.2011.2.00.0000
Relator: Conselheiro EMMANOEL CAMPELO
Requerente:
Maria Suzete Monte de Hollanda Diogenes
Interessados:
Bento Herculano Duarte Neto
Maria Auxiliadora Barros Medeiros Rodrigues
Joseane Dantas dos Santos
Requerido:
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região - RN
Advogado:
Danyelle da Silva Galvão - PR040508
Heriberto Escolástico Bezerra Júnior - RN1894
Igor Tamasauskas - SP173163 e Outros
Assunto: TRT 21ª Região - Processo Administrativo nº 9200-41.2011.5.21 - Promoção - Vaga - Juiz do Trabalho - 2ª Instância - Critério - Merecimento - Ilegalidades.
(“Após o voto do Conselheiro vistor, no sentido da divergência, e do voto da Conselheira Eliana Calmon acompanhando o Relator, pediu vista regimental o Conselheiro Jorge Hélio.”)
2) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 0001757-73.2011.2.00.0000
Relator: Conselheiro NEY JOSÉ DE FREITAS
Requerente:
Sabrina Rampazzo de Oliveira
Lázaro Vicente Lopes Júnior
Regina Paula Oliveira Lopes
Requerido:
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Assunto: TJGO - Nomeação - Cargo em Comissão - Assistente Administrativo - Irmãos Configuração - Nepotismo - Resolução 7/CNJ - Ausência - Subordinação.
(Adiado em razão do término da sessão)
3) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 200910000043902
Numeração Única: 0004390-28.2009.2.00.0000
Relator: Conselheiro JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA
Requerente:
Simone Janson Nejar
Interessados:
Vera Maria de Freitas Barcellos
Maria Augusta Santos e Santos Fayet de Souza
Mariana Vernieri Machado
Cynthia Fischer
Roger Fischer
Tatiana Schmidt de Arruda
Fernando de Jesus Rovani
Maria Teresa Nedel Duarte
Gervásio Barcellos Junior
Mônica da Silva Barcellos Filippini
Denise Nunes Meneghetti
Maria Lúcia Maraschin Santos
Ana Lia Vinhas Hervé
Rodrigo Vinhas Hervé
Ilza Terra Burlani
Luciana Pacheco dos Santos Chatkin
Vivian Pacheco dos Santos
Ivan Carlos Campos Ribeiro
Adriana Barcelos da Silva
Rogério Missel Vasques
Luciana Idiarte Tocchetto Vasques
José Carlos Kasper
Interessado:
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
Requerido:
Tribunal de Justiça do Estado...
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