Relatório de julgamentos da 142ª sessão ordinária do CNJ, realizada em 28 de fevereiro de 2012

AutorAlexandre Pontieri
CargoMembro da Comissão de Direito Criminal da OAB-SP

Relatório de julgamentos da 142ª sessão ordinária do CNJ, realizada em 28 de fevereiro de 2012.

1. DESTAQUES DE JULGAMENTOS

1.1) Plenário decide pela modificação da Resolução nº 115 do CNJ. (item nº 25 da pauta)

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, por unanimidade pela alteração da Resolução nº 115, nos termos do voto:

“Trata-se de mérito de Comissão, encaminhado para aferição à Comissão de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas, que tem o intuito de alterar dispositivos da Resolução nº 115 do Conselho Nacional de Justiça- CNJ.

O presente feito foi atuado tendo em vista a necessidade de alteração da Resolução nº 115 do CNJ, em virtude de decisão liminar do Supremo Tribunal Federal- STF, nas ADI’s 2356-DF e 2362-DF, quando foram suspensos os efeitos do parcelamento de precatórios previsto pela Emenda Constitucional nº 30/2000.

Segue a ementa das decisões que deferiram medida cautelar nos autos das ADI 2356-DF e ADI 2362, publicada no Diário da Justiça Eletrônico- DJE em 19/05/2011:

MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30, DE 13 DE SETEMBRO DE 2000, QUE ACRESCENTOU O ART. 78 AO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. PARCELAMENTO DA LIQUIDAÇÃO DE PRECATÓRIOS PELA FAZENDA PÚBLICA.

1. O precatório de que trata o artigo 100 da Constituição consiste em prerrogativa processual do Poder Público. Possibilidade de pagar os seus débitos não à vista, mas num prazo que se estende até dezoito meses. Prerrogativa compensada, no entanto, pelo rigor dispensado aos responsáveis pelo cumprimento das ordens judiciais, cujo desrespeito constitui, primeiro, pressuposto de intervenção federal (inciso VI do art. 34 e inciso V do art. 35, da CF) e, segundo, crime de responsabilidade (inciso VII do art. 85 da CF).

2. O sistema de precatórios é garantia constitucional do cumprimento de decisão judicial contra a Fazenda Pública, que se define em regras de natureza processual conducentes à efetividade da sentença condenatória trânsita em julgado por quantia certa contra entidades de direito público. Além de homenagear o direito de propriedade (inciso XXII do art. da CF), prestigia o acesso à jurisdição e a coisa julgada (incisos XXXV e XXXVI do art. da CF).

3. A eficácia das regras jurídicas produzidas pelo poder constituinte (redundantemente chamado de "originário") não está sujeita a nenhuma limitação normativa, seja de ordem material, seja formal, porque provém do exercício de um poder de fato ou suprapositivo. Já as normas produzidas pelo poder reformador, essas têm sua validez e eficácia condicionadas à legitimação que recebam da ordem constitucional. Daí a necessária obediência das emendas constitucionais às chamadas cláusulas pétreas.

4. O art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescentado pelo art. da Emenda Constitucional nº 30/2000, ao admitir a liquidação "em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos" dos "precatórios pendentes na data de promulgação" da emenda, violou o direito adquirido do beneficiário do precatório, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Atentou ainda contra a independência do Poder Judiciário, cuja autoridade é insuscetível de ser negada, máxime no concernente ao exercício do poder de julgar os litígios que lhe são submetidos e fazer cumpridas as suas decisões, inclusive contra a Fazenda Pública, na forma prevista na Constituição e na lei. Pelo que a alteração constitucional pretendida encontra óbice nos incisos III e IVdo § 4º do art. 60 da Constituição, pois afronta "a separação dos Poderes" e "os direitos e garantias individuais".

5. Quanto aos precatórios "que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999", sua liquidação parcelada não se compatibiliza com o caput do art. da Constituição Federal. Não respeita o princípio da igualdade a admissão de que um certo número de precatórios, oriundos de ações ajuizadas até 31.12.1999, fique sujeito ao regime especial do art. 78 do ADCT, com o pagamento a ser efetuado em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, enquanto os demais créditos sejam beneficiados com o tratamento mais favorável do § 1º do art. 100 da Constituição.

6. Medida cautelar deferida para suspender a eficácia do art. da Emenda Constitucional nº 30/2000, que introduziu o art. 78 no ADCT da Constituição de 1988.

É, em síntese, o relatório.

VOTO:

Diante da decisão supracitada do STF, necessária, pois, a modificação da Resolução nº 115 do CNJ. Ante o exposto, proponho a alteração da Resolução nos termos do anexo do presente voto.”

2. OUTROS ITENS JULGADOS

1) CONSULTA 0002583-36.2010.2.00.0000

Relator: Conselheiro JOSÉ GUILHERME VASI WERNER

Requerente:

Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão

Requerido:

Conselho Nacional de Justiça

Assunto: TJMA - Poder Judiciário - Utilização - Parceria Público-Privada - Execução de Obras - Fornecimento - Instalação de Bens - Lei 11.079/04.

(ADIADO a pedido do Conselheiro Vistor)

2) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0005206-73.2010.2.00.0000

Relator: Conselheiro MARCELO NOBRE

Requerentes:

Antônio Souza Prudente

Moacir Ferreira Ramos

Adriana Alves dos Santos

Adverci Rates Mendes de Abreu

Carlos Eduardo Castro Martins

Márcio Barbosa Maia

Osmane Antônio dos Santos

Rodrigo Navarro de Oliveira

Requerido:

Conselho da Justiça Federal

Advogados:

Luiz Alberto Bettiol e Outro - DF006157

Marcelo Cama Proença Fernandes - DF022071

Alexandre Vitorino Silva – DF015774

Assunto: CJF - Resolução 13/CNJ - Processo nº 2004.160102 - Pagamento - Parcelas Quinto - Magistratura - RMS nº 15.294/DF.

(ADIADO a pedido do Conselheiro Relator)

3) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 0004308-26.2011.2.00.0000

Relator: Conselheiro JOSÉ GUILHERME VASI WERNER

Requerente:

Movimento dos Advogados em Defesa dos Credores Alimentares do Poder Público-MADECA

Requerido:

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Advogado:

Carlos José de Oliveira Toffoli – SP89826

Assunto: TJSP - Critérios - Pagamento - Precatórios Judiciais - Proporcionalidade - Verbas de Sucumbência - Crédito Principal - Emenda Constitucional nº 62/09 - Resolução nº 115/CNJ - Prioridade - Verba Honorária - Sociedades de Advogados - Indeferimento – Necessidade - Revisão - Decisão Administrativa - Processo EP n.º 3487/10.

(ADIADO em razão do término da sessão)

4) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 200910000022297

Numeração Única: 0002229-45.2009.2.00.0000

Relator: Conselheiro TOURINHO NETO

Requerente:

Associação Nacional dos Magistrados Estaduais - ANAMAGES

Interessados:

Antônio Sbano

Robson Barbosa de Almeida

Fernando Neto Botelho

Cássio de Souza Salomé

Wanderley Salgado de Paiva

Marcelo Guimarães Rodrigues

Claudia Regina Guedes Maia

Judimar Martins Biber Sampaio

Luiz Carlos Gomes da Mata

Tiago Pinto

Doorgal Gustavo Borges de Andrada

Herbet Jose Almeida Carneiro

Pedro Carlos Bitencourt Marcondes

Wagner Wilson Ferreira

Marcos Lincoln dos Santos

Carlos Augusto de Barros Levenhagen

Eduardo César Fortuna Grion

Sandra Alves de Santana e Fonseca

André Leite Praça

Nelson Missias de Morais

Evandro Lopes da Costa Teixeira

José Osvaldo Corrêa Furtado de Mendonça

Requerido:

Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Advogado:

José Rubens Costa – MG021581

Assunto: TJMG - Resolução 495/2006 - Lei Complementar Estadual 105/2008 - Suspensão Sessões - Votações - Editais - Promoções - Magistrados - Preterição - Candidatos - Critérios - Antiguidade - Merecimento - Resolução 6/CNJ.

(ADIADO em razão do término da sessão)

5) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 0004788-04.2011.2.00.0000

Relator: Conselheiro JOSÉ GUILHERME VASI WERNER

Requerente:

União

Requeridos:

Superior Tribunal de Justiça

Conselho da Justiça Federal

Advogado:

Rafaelo Abritta - DF015200

Fernando Luiz Albuquerque Faria – DF012435

Assunto: STJ/CJF - Suspensão – Pagamentos – Diferença – Quintos – Julgamento – Mandado de Segurança 25.763 / 25.845 – Recurso Extraordinário Nº 638.115/Ceará Determinação - Cálculos – Corretos – Pagamentos – Pendentes.

(ADIADO em razão do término da sessão)

6) PETIÇÃO AVULSA 0005537-21.2011.2.00.0000

Relator: Conselheiro TOURINHO NETO

Requerente:

Conselho Nacional de Justiça

Requerido:

Conselho Nacional de Justiça

Assunto: TJSC - Mutirão Carcerário de Santa Catarina - Relatório.

(ADIADO em razão do término da sessão)

7) PETIÇÃO AVULSA 0005538-06.2011.2.00.0000

Relator: Conselheiro TOURINHO NETO

Requerente:

Conselho Nacional de Justiça

Requerido:

Conselho Nacional de Justiça

Assunto: TJMS - Mutirão Carcerário do Estado do Mato Grosso do Sul.

(ADIADO em razão do término da sessão)

8) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 0004656-44.2011.2.00.0000

Relator: Conselheiro JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM

Requerente:

Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Ceará

Interessado:

Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil

Requerido:

Magno Gomes de Oliveira

Advogados:

José Navarro - CE015980

Robson Sabino de Sousa - CE016141

Oswaldo Pinheiro Ribeiro Júnior e Outros – DF016275

Assunto: TJCE - Apuração - Violação - Prerrogativa - Advogado - Expedição - Alvará Judicial - Único - Recebimento - Honorários - Art. 38 Código de Ética e Disciplina OAB - Lei nº 8906/64.

(ADIADO em razão do término da sessão)

9) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0003710-72.2011.2.00.0000

Relator: Conselheiro JOSÉ GUILHERME VASI WERNER

Requerente:

André Luís Alves de Melo

Requerido:

Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Assunto: TJMG - Cobrança - Emolumentos - Averbação - Paternidade - Reconhecimento - Voluntário - Suspensão.

(ADIADO em razão do término da sessão)

10) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0004959-58.2011.2.00.0000

Relator: Conselheiro SÍLVIO LUIS FERREIRA DA ROCHA

Requerente:

Edson...

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