O Julgamento de Contas de Gestão Prestadas por Prefeito Municipal

AutorVictor Aguiar Jardim de Amorim
CargoAdvogado. Especialista em Direito Público (FESURV)
Páginas79-81

Page 79

1. Noções preliminares sobre o regime de prestação de contas públicas

A partir da leitura do art. 71 da Constituição Federal, é possível constatar a existência de dois regimes jurídicos de contas públicas:

a) regime de contas de governo: relativo à gestão política do chefe do Poder Executivo, cujo julgamento político dar-se-á pelo Poder Legislativo, mediante auxílio do Tribunal de Contas, que emitirá parecer prévio (CF, art. 71, I, c/c art. 49, IX);

b) regime de contas de gestão: são prestadas ou tomadas por administradores de recursos públicos, cujo julgamento, de ordem técnica, é realizado definitivamente pelo Tribunal de Contas respectivo (CF, art. 71, II). Neste caso, o julgamento, materializado em acórdão, terá eficácia de título executivo (CF, art. 71, § 3º), quando imputar débito (reparação de dano patrimonial) ou aplicar multa (punição).

A prestação de contas de governo, também chamadas de "contas anuais", se dá mediante a apresentação ao Tribunal de Contas de documento elaborado pelo Chefe do Poder Executivo, composto pelos seguintes elementos: balanço orçamentário, balanço financeiro, balanço patrimonial e demonstração das variações patrimoniais, com os resultados gerais do exercício financeiro-orçamentário.

A partir das informações prestadas, serão analisados todos os atos de governo, como os contratos administrativos, os certames licitatórios, as contratações e aposentadorias, a remuneração dos servidores, a cobrança da dívida ativa, o investimento em saúde e educação etc.

Por sua vez, na prestação das contas de gestão, são informados os resultados específicos de deter-minado ato de governo. Tal prestação de contas pode ser decorrente de exigência legal no repasse de recursos federais ou estaduais aos municípios por força de convênio (prestação propriamente dita) ou quando houver suspeita ou denúncia da prática de atos ilegais ou lesivos ao patrimônio público (tomada de contas).

Ao Tribunal de Contas compete apreciar as "contas anuais" do chefe do Poder Executivo median-te parecer prévio (art. 71, I, CF) e julgar as "contas de gestão" dos demais administradores (art. 71, II, CF).

Na apreciação das "contas anuais" o Tribunal de Contas atua como órgão administrativo, limitando-se a analisar as despesas governamentais e sobre elas emitir um parecer técnico, que servirá de subsídio para o efetivo julgamento por parte do Poder Legislativo.

Em relação às "contas de gestão", a Constituição Federal, em seu art. 71, inciso II, conferiu ao Tribunal de Contas competência para julgar as contas dos administrados e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração, bem como as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.

2. Do(s) órgão(s) competente(s) para o julgamento das contas apresentadas por prefeito municipal

Apresentadas as noções preliminares sobre a sistemática da apreciação e julgamento das contas públicas, convém analisar um recorrente questionamento: quando o prefeito também desempenha funções de ordenador de despesa, o Tribunal de Contas possui competência para julgar a respectiva prestação de contas?

Tal situação é comum em pequenos municípios, quando o chefe do Poder Executivo acumula as funções de gestor político e as de ordenador de despesa.

Ordenador de despesa é a auto-ridade com atribuições definidas em ato próprio, entre as quais as de movimentar créditos orçamentários, empenhar despesa e efetuar pagamentos. Pela definição legal contida no § 1º, art. 80, do Decreto-Lei 200/67, "ordenador de despesa é toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho...

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