Juízo de admissibilidade no novo Código de Processo Civil ? Lei n. 13.105/15

AutorLucas Naif Caluri
Ocupação do AutorProfessor e coordenador do Curso de Direito do Centro Universitário Salesiano de São Paulo - UNISAL - unidade Campinas
Páginas31-38

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A finalidade primacial de um recurso é promover o reexame da matéria perante o Tribunal.

Chama-se juízo a quo aquele do qual se recorre, e juízo ad quem aquele ao qual se recorre.

O juiz apenas apreciará o pedido formulado pela parte por intermédio da inicial, ou seja, apenas procederá o mérito após verificar se estão presentes todas as condições da ação e os pressupostos processuais e, ainda, se estão ausentes os pressupostos processuais negativos.

Anteriormente, tínhamos como regra geral a de que o juízo de admissibilidade era exercido pelo juízo a quo e pelo juízo ad quem, e que o juízo de mérito seja exercido, uma única vez, pelo tribunal ad quem.

Contudo, com a nova regra processual, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC - Lei n. 13.105/15).

Desta feita, não terá mais o juiz de primeiro grau a incumbência de conferir os pressupostos de admissibilidade recursal, ou seja, o juiz não deixará de receber o recurso de apelação em caso de ausência dos requisitos de admissibilidade.

Com efeito, estamos diante de uma nova ordem processual, qual seja, a supressão do juízo de admissibilidade perante o primeiro grau.

O Enunciado n. 99 do Fórum Permanente de Processualistas Civis38 ressalta: O órgão a quo não fará juízo de admissibilidade da apelação.

Nas palavras de Ovídio Baptista da Silva, "este exame preliminar sobre o cabimento do recurso denomina-se juízo de admissibilidade, transposto o qual, em sentido favorável ao recorrente, passará o órgão recursal ao juízo de mérito do recurso".39

No passado, firmou-se o conceito de que, dependendo do tipo de recurso, o juízo de admissibilidade dos recursos era realizado parte pelo juízo a quo e parte pelo juízo ad quem, mas, mesmo quando admitido o recurso pela instância a quo, não significava que ele será necessariamente apreciado perante a instância superior.

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Não se pode olvidar que o juízo responsável pela decisão recorrida tem, no geral, competência diferida para o exame de admissibilidade provisório do recurso.

Dúvidas não restam, todavia, que compete ao órgão ad quem decidir, definitivamente, sobre a admissibilidade do recurso, e isso sem vinculação ao juízo prévio exercido pela instância inferior.

A regra, que não encontra equivalente no Código de 1973, imprimirá relevantíssima alteração no sistema processual, representando verdadeira mudança de paradigma em relação à admissibilidade dos recursos cíveis.40

Por intermédio da nova sistemática, em que a regra será a possibilidade da correção dos vícios sanáveis nos recursos em geral, incumbirá ao relator intimar o recorrente a fim de suprir a eventual falha existente, pois, antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de cinco dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível (art. 932, parágrafo único, do novo CPC).

O dispositivo, todavia, tem utilidade apenas na correção de irregularidades que sejam sanáveis. Dificilmente, assim, terá incidência em relação ao descumprimento de algum dos requisitos intrínsecos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do poder de recorrer), vez que sua ausência equivale à inexistência do poder de recorrer naquela específica situação.41

2.1. Requisitos de admissibilidade

Para que um recurso seja recepcionado, todavia, necessário se faz o preenchimento de certos requisitos e pressupostos que antecedam a análise sobre o juízo de mérito do recurso. Faltando um desses pressupostos, o conteúdo do recurso não será examinado.

Os recursos específicos têm seus próprios pressupostos, mas há pressupostos gerais para todos os recursos. No geral, o tribunal verificará se o recurso é cabível, se está presente a legitimidade para recorrer, se há interesse em recorrer, se o recurso é tempestivo etc. Conhecido o recurso, o tribunal proferirá o juízo de mérito, dando ou não provimento ao recurso interposto pela parte.

A ausência de quaisquer desses pressupostos implica a impossibilidade de conhecimento do recurso, obstaculizando, assim, o exame da matéria de mérito nele versada. De suma importância que se faça a distinção entre mérito do recurso

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e mérito da lide, pois há possibilidade de que o mérito do recurso atente apenas para questão exclusivamente processual.

De acordo com a redação dada pelo art. 932 do novo Código de Processo Civil, Lei n. 13.105/15, o relator pode dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores. Conforme se verifica, a cada reforma legislativa que se faz, mais poderes são outorgados ao relator.

Os pressupostos e condições gerais dos recursos podem ser divididos em pressupostos e condições objetivos e pressupostos e condições subjetivos.

São pressupostos objetivos: 1) o cabimento e adequação do recurso; 2) a tempestividade; 3) a regularidade procedimental, incluídos nesta o pagamento das custas e a motivação; e 4) a inexistência de fato impeditivo ou extintivo.

São pressupostos subjetivos: 1) a legitimidade; e 2) o interesse que decorre da sucumbência.42

2.1.1. Cabimento

Quanto ao cabimento e a adequação do recurso, podemos dizer que, além de existir no sistema processual brasileiro como possível para determinada decisão, o recurso deve ser o apropriado para atacar a decisão que gerou o gravame.

Existem decisões judiciais que não comportam impugnação por meio de recurso algum, como os despachos de mero expediente, sem qualquer conteúdo decisório, consoante disciplinado no art. 1.00143 do Novo Código de Processo Civil, Lei n. 13.105/15.

Em geral, os recursos têm por fim...

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