O juiz e o direito: a judicialização da saúde na região metropolitana do Rio de Janeiro

AutorGuilherme Nigri - Helena Stevanto Dobler - Hermínia Hortência Hermsdorff - Larissa Costa de Souza - Maísa Bernachi - Mariana Bento
Páginas317-342
O juiz e o direito: a judicialização da saúde na região metropolitana do
Rio de Janeiro
GUILHERME NIGRI
HELENA STEVANATO DOBLER
HERMÍNIA HORTÊNCIA HERMSDORFF
LARISSA COSTA DE SOUZA
MAÍSA BERNACHI
MARIANA BENTO
Introdução
Buscamos analisar, neste artigo, o per l dos processos que demandem que o
Judiciário garanta o acesso à saúde. A percepção do crescimento exponencial
das demandas judiciais no Brasil envolvendo o acesso ao direito à saúde, no
contexto de uma Constituição que remete ao Estado o dever de prover saúde1,
foi o que deu ensejo a essa pesquisa.
Esta pesquisa foi desenvolvida a partir da coleta de dados sobre os processos
de primeira instância dispostos no site do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
O escopo da pesquisa contemplou todas as comarcas pertencentes à Região Me-
tropolitana do Rio de Janeiro, totalizando 1.256 processos entre os anos de 2009
e 2011.O produto principal da pesquisa é um banco de dados a partir do qual
é possível a realização de estudos quanto ao per l dos litígios envolvendo saúde
pública nesta determinada região, dado o recorte temporal. Pretendeu-se, para
tanto, veri car se o fato da região possuir avaliações variadas entre as suas cidades,
tanto nas avaliações do Sistema Único de Saúde, quanto nas Demogra as Médicas
dos últimos anos, implicatambém em um número diferente da judicialização de
questões que envolvem o direito à saúde, ou seja, se a realidade percebida por essas
avaliações re ete na quantidade de demanda judicial para garantia deste direito.
Segundo pesquisa desenvolvida pelo Centro de Políticas Sociais do Institu-
to Brasileiro de Economia da FGV, divulgada em 2008, enquanto Niterói tem
um médico para cada 93,55 habitantes, Belford Roxo possui um médico para
1 Art. 196, CRFB/88: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário
às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
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cada 6.879 habitantes e São João de Meriti e Duque de Caxias, um para 2.832
e 2.841, respectivamente. A média nacional é de um médico para cada 500 ha-
bitantes. Na análise de dados mais recente do Índice de Desempenho do SUS,
os resultados mostram o Rio de Janeiro com a terceira pior nota entre os estados
e o Município do Rio de Janeiro, a pior entre as capitais. Essa disparidade entre
cidades de uma mesma região metropolitana foi o que nos chamou atenção e
desencadeou o interesse para que realizássemos a presente pesquisa.
Cabe apontarmos que ainda existem lacunas no que diz respeito aos conhe-
cimentos produzidos, até então, sobre o assunto, não existindo outros trabalhos
que tenham se dedicado a analisar processos de primeira instância das cidades que
compõem a região metropolitana do Rio de Janeiro. O plano de exposição do tra-
balho divide-se em três partes, sendo elas a metodologia utilizada para realização
desta pesquisa, uma parte teórica na qual buscamos abordar os pontos necessários
para um melhor entendimento dos dados que foram buscados e uma parte empí-
rica, na qual analisamos os dados coletados. Partimos, então, da hipótese de que
haveria relação entre essa conjuntura acima descrita e os resultados obtidos.
1. Metodologia
Este artigo tem como objetivo a análise da judicialização da saúde pública no
Estado do Rio de Janeiro, utilizando como instrumento processos de primeira
instância nas cidades que integram a região da Grande Rio, a qual é composta
pelas seguintes cidades: Rio de Janeiro, Belford Roxo, Niterói, Duque de Ca-
xias, Guapimirim, Itaboraí, Japeri, Magé, Maricá, Mesquita, Nilópolis, Nova
Iguaçu, Paracambi, Queimados, São Gonçalo, São João do Meriti, Seropédica
e Tanguá. Cabe ressaltar que no momento da realização da busca de dados no
site do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, percebemos que não havia a pos-
sibilidade de busca em relação a duas comarcas: a de Tanguá e a de Mesquita.
Atribuímos isso ao fato da cidade de Tanguá ter tido a sua emancipação política
de Itaboraí em 1995 e Mesquita ter se emancipado de Nova Iguaçu em 1999,
então possivelmente os processos das comarcas de Tanguá e Mesquita foram
para as comarcas de Itaboraí e Nova Iguaçu, respectivamente. A escolha da
região como o recorte espacial para a pesquisa foi feita considerando ser este o
Estado em que estamos inseridos, adicionado ao fato do Rio de Janeiro nos ter
chamado atenção por ter sido considerado o terceiro estado com maior volume
de processos relacionado à saúde do país, conforme dados de 2010 do CNJ2.
2 Fonte: Conselho Nacional de Justiça.

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