Jornada de trabalho
Autor | Cláudia Salles Vilela Vianna |
Ocupação do Autor | Advogada, Mestra pela PUC/PR, Conferencista e Consultora Jurídica Empresarial nas Áreas de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, Coordenadora dos cursos de pós-graduação da EMATRA/PR e PUC/PR |
Páginas | 279-304 |
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A jornada máxima de trabalho, fixada pela Constituição Federal de 1988 e confirmada pelo art. 58 do Estatuto Laboral, é de oito horas diárias1 e 44 semanais, de forma que se tenha por limite mensal o total de 220 horas.
Respeitados os três limites, o empregador é livre para ajustar com o trabalhador a jornada diária a ser trabalhada, não havendo nenhuma proibição de se pactuar jornada inferior com pagamento proporcional às horas trabalhadas.
Para conhecermos o total de horas mensais, é necessário dividirmos o total semanal por 6 e multiplicamos por 30 dias. Assim, por exemplo:
· 44 horas semanais: (44 : 6 x 30) = 220 horas mensais
· 40 horas semanais (40 : 6 x 30) = 200 horas mensais
· 36 horas semanais (36 : 6 x 30) = 180 horas mensais
Nesse sentido, inclusive, dispõe a Súmula n. 431 do TST. Confira-se:
"Súmula n. 431 - SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (ART. 58, CAPUT, DA CLT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200 (redação alterada na sessão do tribunal pleno realizada em 14.9.2012) - Res. 185/2012 - DEJT divulgado em 25, 26 e 27.9.2012 - Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora."
A empresa deverá, por seu preposto ou responsável legal, anotar na ficha ou folha do livro "Registro de Empregados" o horário de trabalho combinado com o empregado, indicando, se houver, os eventuais acordos ou contratos coletivos celebrados - CLT, art. 74, § 1º.
Na hipótese de jornada proporcional, de forma que implique remuneração inferior ao salário-mínimo mensal ou piso salarial normativo, o empregador deverá anotar tal proporcionalidade não somente no livro ou na ficha de registro, mas também na CTPS do obreiro, na parte destinada ao Contrato de Trabalho. Exemplo: "Remuneração: R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) por mês para jornada mensal de 110 horas".
Cumpre ainda ressaltar a existência de jornadas específicas para determinadas atividades profissionais, fato que deverá ser observado pelo empregador na legislação que regulamenta a profissão contratada (ex.: médicos, telefonistas e outros). Com referência à atividade de telefonista, por exemplo, disciplina o art. 227 da CLT ser a jornada diária máxima de seis horas, sobre o tema disciplinando também o Precedente Administrativo n. 10 da Fiscalização do Trabalho e a Súmula TST n. 178.
Outro fator de importância refere-se ao tempo gasto pelo trabalhador para troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, o qual deve ser considerado na jornada diária se ultrapassar o limite de
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dez minutos diários. Neste sentido confira-se a antiga Orientação Jurisprudencial SDI-I do TST n. 326, convertida na Súmula n. 366 do TST:
"OJ-SDI1-326 CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. TEMPO UTILIZADO PARA UNIFORMIZAÇÃO, LANCHE E HIGIENE PESSOAL. DJ 9.12.2003 (Convertida na Súmula n. 366, DJ 20.4.2005) - O tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, dentro das dependências da empresa, após o registro de entrada e antes do registro de saída, considera-se tempo à disposição do empregador, sendo remunerado como extra o período que ultrapassar, no total, a dez minutos da jornada de trabalho diária."
Súmula n. 366 - CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (conversão das Orientações Jurisprudenciais ns. 23 e 326 da SBDI-1) - Res. n. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.4.2005 - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. (ex-Ojs da SBDI-1 ns. 23 - inserida em 3.6.1996 - e 326 - DJ 9.12.2003)
JURISPRUDÊNCIA
"RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NO REPOUSO REMUNERADO. SÚMULA N. 172/TST. Nos termos da Súmula n. 172/TST, computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. Recurso não conhecido. 2. HORA EXTRA. TROCA DE UNIFORME. TEMPO TRABALHADO. O tempo gasto pelo empregado na troca de uniforme, tanto no início como no fim da jornada de trabalho, encontra-se, a toda evidência, inserido na dinâmica do trabalho, mormente em se tratando de empresa, como a Recorrente, que atua na área alimentícia. Como tal, constitui tempo à disposição do empregador, devendo ser computado na jornada de trabalho para todos os efeitos (art. 4º da CLT). Recurso de revista não conhecido." (TST, 6ª Turma, RR 124600-34.2007.5.04.0771, Julgamento em 23.2.2011, Relator: Ministro Mauricio Godinho Delgado, DJ de 11.3.2011)
"HORAS EXTRAS. TEMPO GASTO COM A TROCA DE UNIFORME. Ao contrário do decidido pelo Tribunal Regional, no que se refere às horas extras decorrentes de minutos residuais, o entendimento desta Corte é no sentido de configurar tempo à disposição do empregador aquele gasto com atividades preparatórias para a jornada de trabalho, tais como troca de uniforme, lanche e higiene pessoal. Incidência da Súmula n. 366 desta Corte. Precedentes." (TST - Processo RR 7700-65.2009.5.12.0038 - 7ª Turma - Relator Ministro Pedro Paulo Manus - Julgamento em 20.11.2013 - DEJT de 19.12.2013).
"RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MAQUIAGEM. O TRT consignou que, conforme a prova dos autos, a maquiagem era de uso obrigatório, e a reclamante despendia aproximadamente 10 minutos nessa atividade, antes de marcar o ponto. Nesse contexto, há de se concluir que a reclamante estava sob as ordens do empregador durante o tempo despendido para maquiagem, devendo ser considerado à sua disposição. Intacto o art. 4º da CLT. O paradigma colacionado é inespecífico, nos termos da Súmula n. 296 do TST. Recurso de revista de que não se conhece." (TST - Processo RR 684-95.2010.5.04.0014 - 6ª Turma - Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda - Julgamento em 17.12.2013 - DEJT de 19.12.2013)
Dispõe a Lei n. 12.790/2013 (DOU de 15.3.2013), de uma qualidade técnica pavorosa, que a jornada normal de trabalho dos empregados no comércio é de 8 horas diárias e 44 horas semanais, somente sendo possível sua alteração mediante convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Admite, contudo, a jornada de 6 (seis) horas para o trabalho realizado em turnos de revezamento, "sendo vedada a utilização do mesmo empregado em mais de 1 (um) turno de trabalho, salvo negociação coletiva de trabalho". Confira-se:
Art. 3º A jornada normal de trabalho dos empregados no comércio é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais.
§ 1º Somente mediante convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho poderá ser alterada a jornada normal de trabalho estabelecida no caput deste artigo.
§ 2º É admitida jornada de 6 (seis) horas para o trabalho realizado em turnos de revezamento, sendo vedada a utilização do mesmo empregado em mais de 1 (um) turno de trabalho, salvo negociação coletiva de trabalho.
A redação é confusa, mas minha interpretação é a seguinte: na hipótese de a empresa praticar o revezamento em turnos, um mesmo empregado não pode estar alocado em dois turnos, o que, a princípio, seria óbvio.
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O exemplo abaixo estaria correto:
Turno A: Maria / João / Marcos
Turno B: Pedro / Lúcia / Mauro
Turno C: Amilcar / Juvenal / Licurgo
Turno D: Marcelo / Lindalva / Joana
Entendo que a proibição do § 2º se refere a colocarmos a Maria, que está no Turno A (horário das 06h00 às 12h00, por exemplo), também no Turno D (horário das 18h00 às 24h00, por exemplo).
O que não é possível compreender bem é a exceção constante do § 2º, quando passam a autorizar tal procedimento se existente a negociação coletiva. Nesse caso, o mesmo trabalhador participaria de dois turnos, passando a jornada a 12 horas diárias, sem qualquer repouso compensatório. Seria a hipótese, por exemplo, de empregados do comércio de alimentos (restaurantes), que poderiam ser autorizados a trabalhar pela manhã (para o almoço) e também à noite (para o jantar), com grande intervalo entre as duas jornadas. Nesse caso, contudo, compreendo que a prática seria inconstitucional se o sindicato não fixar condição mais benéfica como, por exemplo, a...
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