Prorrogação e compensação de jornada

AutorCláudia Salles Vilela Vianna
Ocupação do AutorAdvogada, Mestra pela PUC/PR, Conferencista e Consultora Jurídica Empresarial nas Áreas de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, Coordenadora dos cursos de pós-graduação da EMATRA/PR e PUC/PR
Páginas305-318

Page 305

A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado ou contrato coletivo de trabalho - CLT, art. 59, caput.

Este acréscimo (horas suplementares) tanto poderá ser em decorrência da prorrogação da jornada de trabalho como da compensação da jornada, estando livre o empregador para ajustá-las na forma que lhe for conveniente, desde que previamente pactuadas com o trabalhador.

2.1. Prorrogação da Jornada - Horas Extraordinárias
2.1.1. Possibilidade e Remuneração

As horas suplementares extraordinárias (máximo de duas diárias) deverão ser remuneradas com um acréscimo de, no mínimo, 50% em relação à hora normal contratada - CF/88, art. 7º. Deverá o empregador, entretanto, verificar a Convenção Coletiva da categoria em relação a este percentual, que comumente é superior ao estabelecido na legislação. Excedendo o empregador o limite de prorrogação, todas as horas suplementares laboradas deverão ser remuneradas com acréscimo, mas esse pagamento não eximirá o empregador da multa administrativa por infração à CLT - Precedente Administrativo n. 33, da Fiscalização do Trabalho e Súmula n. 376 do TST.

"Precedente Administrativo 33 - JORNADA - PRORROGAÇÃO - EFEITOS DO PAGAMENTO RELATIVO AO TRABALHO EXTRAORDINÁRIO. O pagamento do adicional por serviço extraordinário não elide a infração pela prorrogação de jornada além dos limites legais ou convencionais, uma vez que o serviço extraordinário deve ser remunerado, independentemente de sua licitude. Isso porque as normas limitadoras da jornada visam a evitar males ao trabalhador, protegendo-lhe a saúde e o bem--estar, não se prestando a retribuição pecuniária como substituta da proteção ao bem jurídico."

"Súmula n. 376 - HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO. ART. 59 DA CLT. REFLEXOS (conversão das Orientações Jurisprudenciais ns. 89 e 117 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.4.2005

I - A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas. (ex-OJ n. 117 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997)

II - O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no "caput" do art. 59 da CLT. (ex-OJ n. 89 da SBDI-1 - inserida em 28.4.1997)"

Sendo habitual a prorrogação da jornada de trabalho, deverá ser elaborado por escrito o acordo individual de prorrogação do horário de trabalho (modelo 11, p. 501), em duas vias, ficando uma com o empregado e a outra (1ª via), arquivada junto ao registro do mesmo.

Nesse sentido informa o Precedente Administrativo n. 30 da Fiscalização do Trabalho:

"30 - JORNADA. PRORROGAÇÃO. CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO. A mera inserção em acordo ou convenção coletiva de cláusula com previsão de percentuais acima de cinquenta por cento para a remuneração das horas extraordinárias, por si só, não autoriza o elastecimento da jornada normal de trabalho. Imprescindível autorização expressa, pois o acessório, exigido pelo § 1º do art. 59, não substitui o principal, cuja obrigação decorre do caput. Referência Normativa: Art. 59 da CLT."

Page 306

Cumpre, ainda, ao empregador observar que as horas extras, se habituais, integram o salário do empregado para todos os efeitos legais, inclusive sem a observância da limitação constante do art. 59 da CLT (Súmulas ns. 24 e 376 do TST). Não há, entretanto, na norma legal um conceito claro e estanque sobre o caráter habitual das verbas para sua integração ao salário, sendo a questão extremamente vaga. Entendo pela existência ficta ou presumida da habitualidade quando se tratar de verbas passíveis de pagamentos frequentes e/ou periódicos, como é o caso das horas extraordinárias. A habitualidade somente será excluída quando se comprovar a necessidade imperativa ou quando restar caracterizada a força maior, institutos previstos no art. 61 do Estatuto Laboral. Não existindo razão excepcional comprovada para o trabalho extraordinário que fora efetuado, de forma que exclua uma possível e provável repetição, caracterizada estará, portanto, a habitualidade, integrando-se a remuneração extraordinária ao salário do trabalhador, para todo e qualquer efeito legal, inclusive para as seguintes verbas:

  1. 13º salário: a apuração da média de horas extras é efetuada mediante a soma do número de horas extras realizadas no ano em questão, dividindo-se o resultado pelo número de meses trabalhados (mês civil) na empresa durante o ano. O resultado deverá ser multiplicado pelo valor de uma hora extra atual. O valor encontrado será, então, acrescido ao salário do empregado para efeito do cálculo do 13º salário.

  2. Férias: a apuração da média de horas extras é efetuada mediante a soma do número de horas extraordinárias realizadas no período aquisitivo das férias, dividindo-se o resultado por doze meses (se férias vencidas) ou por período menor - número de meses apurados (se férias proporcionais). O resultado deverá ser multiplicado pelo valor de uma hora extra atual. O valor encontrado será, então, acrescido ao salário do empregado para efeito do cálculo das férias.

  3. Aviso-prévio indenizado: a apuração da média de horas extras é efetuada mediante a soma do número de horas extraordinárias realizadas no últimos doze meses trabalhados, dividindo-se o resultado por doze meses (número de meses apurados). O resultado deverá ser multiplicado pelo valor de uma hora extra atual. O valor encontrado será, então, acrescido ao salário do empregado para efeito do cálculo do aviso-prévio indenizado.

Em todos estes cálculos deverá o empregador, anteriormente à sua efetuação, verificar o documento coletivo da categoria (acordo ou convenção coletiva), ao qual deverá obedecer caso conste orientação diversa quanto ao número de meses a serem apurados, em sendo esta mais benéfica ao empregado. Note-se que o cálculo da média observa o número de horas efetivamente prestadas (média física), aplicando-se, posteriormente, o valor da hora extraordinária devido à época do pagamento das verbas. Este o entendimento do TST, consubstanciado na Súmula n. 347.

Súmula n. 347 - HORAS EXTRAS HABITUAIS. APURAÇÃO. MÉDIA FÍSICA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas.

2.1.2. Minutos que Antecedem ou Sucedem à Marcação do Ponto

Inúmeras discussões e divergências existiram entre nossos doutrinadores e juristas acerca dos minutos que antecedem ou sucedem a jornada de trabalho estipulada pelo empregador.

Não é incomum o empregado se antecipar ao trabalho por alguns minutos ou nele permanecer após o expediente com a finalidade de registrar o horário de saída em cartões de ponto. E assim acontece mesmo porque é impossível o registro simultâneo de cartões de ponto por vários empregados. Também o atraso de poucos minutos, por motivos diversos, em várias empresas é fato constante. Poderiam ou não ser esses minutos de atraso descontados da remuneração do trabalhador? Os minutos que excedam a jornada deveriam ser remunerados em caráter extraordinário?

Page 307

A jurisprudência trabalhista vinha entendendo que estes poucos minutos que antecedem ou sucedem a marcação de ponto, em empresas de grande porte, não seriam, regra geral, computáveis como horas extras, tendo em vista justamente a impossibilidade do registro simultâneo dos cartões por vários empregados. Entretanto esse período deveria ser razoável, devendo o empregador criar condições para que o empregado não seja considerado como retardatário ou que permaneça este à sua disposição por tempo superior ao necessário.

O Tribunal Superior do Trabalho praticamente uniformizou seu entendimento como razoável o período de cinco minutos apenas. Sendo os cinco minutos ultrapassados, esse intervalo seria considerado como à disposição do empregador, devendo ser remunerado extraordinariamente.

Neste mesmo sentido já existia inclusive a Orientação Jurisprudencial n. 23 da Seção de Dissídios Individuais, determinando não ser devido o pagamento de horas extras relativamente aos dias em que o excesso de jornada não ultrapassa de cinco minutos antes e/ou após a duração normal do trabalho.

Com a publicação da Lei n. 10.243, de 19.6.2001 (DOU de 20.6.2001), encerraram-se de vez as discussões existentes, uma vez que, ao acrescentar ao art. 58 da CLT o § 1º, determinou expressamente que as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, indiferente se antecederem ou sucederem a jornada estipulada, não poderão ser...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT