Inválida a norma coletiva que dispensa marcação de ponto

AutorMin. Márcio Eurico Vitral Amaro
Páginas50-57

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Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista n. 92600-64.2007.5.17.0012

Órgão Julgador: 8a. Turma

Fonte: DJ, 17.06.2016

Relator: Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro

EMENTA

Recurso de Revista - horas extras. Norma coletiva. Dispensa do registro de ponto. Invalidade. Esta Corte fir-mou entendimento de que é inválida norma coletiva que dispensa o registro da jornada pelos empregados, determinando a marcação de ponto apenas quando os horários cumpridos não corresponderem ao que foi contratado, tendo em vista que o procedimento em questão está previsto em norma de ordem pública relativa à fiscalização do trabalho, sendo obsta-da a negociação coletiva. Recurso de revista não conhecido.

Intervalo intrajornada. A decisão regional está em consonância com a Súmula 437, II, do TST. Recurso de revista não conhecido.

Indenização por danos morais. A alegação genérica de afronta ao art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal inviabiliza a análise da questão a partir do enfoque deste dispositivo. Recurso de revista não conhecido.

Adicional de insalubridade. Devido o adicional de insalubridade, pois restou evidenciada, conforme narrado pelo Regional, a exposição do reclamante ao agente físico calor no período compreendido entre 01/12/2003 e 31/05/2005 acima do limite de tolerân-cia. Recurso de revista não conhecido.

Honorários advocatícios. Requisitos. Ausência de assistência sindical.

Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios apenas é cabível quando o empregado estiver assistido por sindicato de sua categoria profissional e com-provar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou que se encontre em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família, tal qual disposto nas Súmulas 219, I, e 329 e na OJ 305 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Multa por litigância de má-fé. A decisão regional evidencia violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, na medida em que a atitude da reclamada ao interpor recurso ordinário renovando argumento de que determinada proposição da inicial era contraditória, ainda que a conclusão do TRT tenha sido de que se trata de mero erro material, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 17 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-92600-64.2007.5.17.0012, tendo por Recorrente Arcelormittal Brasil S.A. e Recorrido (...).

O TRT da 17ª Região, pelo acór-dão de fis. 735/762, reputou a recla-mada como litigante de má-fé, aplicando-lhe a multa prevista no art. 18 do CPC, deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de 1 hora extra por dia de trabalho e adicional de insalubridade e deu provimento parcial ao recurso ordinário da ré para excluir da condenação o pagamento de adicional noturno e re-fiexos e o dever de arcar com eventual imposto de renda incidente sobre as verbas devidas ao autor.

Os embargos de declaração opostos pelo reclamante foram rejeitados, mediante acórdão de fis. 817/821.

Inconformada, a reclamada inter-põe recurso de revista às fis. 826/844.

O recurso foi admitido pelo despa-cho de fis. 851/853, por contrariedade à Súmula 219 do TST.

Contrarrazões apresentadas às fis. 859/890.

Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

VOTO

  1. Conhecimento

    O recurso de revista é tempestivo (o acórdão regional foi publicado em 23/09/2011, fis. 764, e o apelo protocolado em 03/10/2011, fis. 826), está subscrito por procurador habilitado nos autos (procuração às fis. 774/775 e substabelecimentos às fis. 773 e 846), sendo regular o preparo (fis. 849).

    Preenchidos, portanto, os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.

    1 - Horas extras. Norma coletiva. Dispensa do registro de ponto. Invalidade

    A recorrente argumenta que im-pugnou especificamente o pedido de horas extras deduzido pelo reclamante. Alega que apresentou os cartões de ponto e o autor, por sua vez, não produziu qualquer prova de suas alegações, não tendo se desincumbido do ônus que lhe competia. Sucessivamente, pleiteia a redução da condena-ção pela observância da jornada de 11 horas ou a dedução da hora destinada ao intervalo. Aponta violação dos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, 818 da CLT e 333, I, do CPC.

    Sem razão.

    O Regional, sobre o tema, consignou:

    "(...)

    Com razão a reclamada e sem razão o reclamante.

    A reclamada impugnou especifica-mente as alegações do reclamante ao declarar em sua contestação:

    ‘Como se vê nos parágrafos 1º e 4º, foram previstos todos procedimentos para os empregados apontarem

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    eventuais exceções da frequência diária. No caso do reclamante, nenhuma exceção foi jamais consignada, o que representa sua concordância com os lançamentos constantes do cartão de ponto ora anexados, pelo que não haveria qualquer justificativa para o pleito de horas extras’

    Segundo consta nos Acordos Co-letivos firmados entre a empresa e Sindicato Obreiro, somente seriam registradas nos cartões de ponto as exceções à frequência padrão, e que seria considerado que no cadastro individual de cada empregado já se encontraria a respectiva jornada (docs. de fis. 159/223).

    É importante consignar que a avença coletiva deve ser prestigiada, não se vislumbrando nela qualquer escoriação às normas de ordem pública. Portanto, uma vez que a empresa e o sindicato obreiro firmaram o Acordo Coletivo fixando a forma de registro da jornada, não cabe a sua desconsideração por simples inconformismo do reclamante.

    A esse respeito já se manifestou o

    1. TST, conforme ementa de julgado colacionada abaixo:

      (...)

      Sendo assim, não há como invalidar os cartões de ponto juntados aos autos, valendo estes como prova das alegações da reclamada, logo o ônus da prova das suas alegações passa a ser do reclamante.

      Segundo os artigos 333, I do CPC e 818 da CLT:

      (...)

      O autor alega fato constitutivo do seu direito, contudo não comprova as suas alegações. A reclamada juntou aos autos os cartões de ponto do obreiro, sendo que neles consta o registro dos horários de trabalho do autor, conforme determina o Acordo Coletivo.

      Como se observa, a reclamada se desincumbiu do ônus que lhe cabia, em razão do determinado no artigo 74, § 2º da CLT. Contudo, o reclamante não se desincumbiu do seu ônus de elidir a prova produzida pela empresa, razão pela qual não se mostra cabível o deferimento do pedido de pagamento de eventuais horas extras trabalhadas.

      Neste mesmo sentido, segue ementa de julgado do E. TRT da 11ª Região:

      (...)

      Por todo o exposto, dou provimento ao pedido da reclamada para excluir da condenação o pagamento de horas extras em razão de labor extraordinário na escala consignada na inicial, negando, por conseguinte, o pedido autoral.

      Ante o exposto, dar-se-ia provimento ao recurso da reclamada e negar-se-ia provimento ao recurso do reclamante, no entanto, quanto ao pedido da reclamada, sou voto vencido, prevalecendo o entendimento da Exmª Desembargadora Carmen Vilma Garisto, verbis:

      Com efeito, contrariamente do que afirma a recorrente em suas razões recursais, não houve, em sua defesa, impugnação específica aos horários de entrada e saída, tampouco quanto a duração da jornada diariamente cumprida, apontadas na exordial, sendo certo que a contestação se prende ao conteúdo da norma coletiva invocada, qual seja, dispensa de marcação do cartão de ponto em situações normais, inexistência de registro de situações excepcionais e à compensação e/ou pagamento das horas eventualmente excedentes.

      Assim, considerando que a jornada diária declinada na exordial restou incontroversa e que a mesma implica, induvidosamente em excesso da duração semanal, correta a r. sentença ao condenar a recorrente a pagar as horas excedentes à 44ª hora semanal.

      Quanto a validade do mecanismo de registro da frequência o regime de compensação das horas extras instituídos nos acordos coletivos, e, ainda, quanto a alegação de pagamento, em que pese a ausência de tese sobre tais questões na r. sentença recorrida e a absoluta inércia da recorrente em buscar a tutela complementar nos embargos declaratórios das folhas 542-544, em prestígio ao efeito devolutivo dos recursos, deixo assentado que, ainda que se considere válida a forma de registro da frequência dos empregados instituída nos propalados acordos coletivos de trabalho, ainda assim não há como se atribuir validade aos cartões de ponto. Ora, a jornada declinada na exordial, repita-se, reconhecida tacitamente pela recorrente, demonstra situação excepcional, que, como bem o disse a ré, não encontra refiexo nos cartões de ponto. Todavia, em respeito ao pacto coletivo, deveria estar...

      Destarte, à mingua de quaisquer outros elementos probatórios, não há como ser admitida a compensação que a reclamada diz ter feito, muito menos se falar em adimplemento, vez que as horas extras reconhecidas na sentença não se confundem com aquelas regis-tradas nos controles de frequência e que serviram de base ao pagamento espontâneo" (fis. 744/748 - g.n.).

      Esta Corte firmou entendimento de que é inválida norma coletiva que dispensa o registro da jornada pelos empregados, determinando a marcação de ponto apenas quando os horários cumpridos não corresponderem ao que foi contratado, tendo em vista que o procedimento em questão está previsto em norma de ordem pública relativa à fiscalização do trabalho, sendo obstada a negociação coletiva. Precedentes:

      "Agravo. Agravo de instrumento em recurso de revista. Decisão monocrática denegatória de seguimento. 1. Adicional de periculosidade. Eletricitários. Súmula 191 do TST. Redução da base de cálculo por meio de norma coletiva. Impossibilidade.

      1. Horas extras. Norma coletiva que prevê dispensa do registro de jornada. Controle ‘ por exceção’. Impossibili-dade. Artigo 74, § 2º, da CLT. Impõe--se confirmar a decisão...

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