Introdução

AutorAlexsandro Menezes Farineli
Páginas23-92
INTRODUÇÃO
DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA PREVIDÊN-
CIA SOCIAL
“Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim
assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manu-
tenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade
avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte
daqueles de quem dependiam economicamente.”
O Estado assumiu a responsabilidade pelo bem estar de seus
cidadãos, e para cumprir com este encargo, o mesmo possui uma série de
fontes de renda para realizar esta missão. Como fonte principal da renda
do Estado temos a arrecadação através dos tributos, classificação genérica
dos impostos, taxas, contribuições sociais e demais encargos tributários.
A Constituição Federal, hoje vigente, estabelece as normas gerais da
previsão dos principais benefícios que serão prestados por parte do Estado
para com os seus cidadãos.
Vejamos a redação pertinente a Previdência Social na Lei Maior:
24 ALEXSANDRO MENEZES FARINELI
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime
geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá,
nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 20, de 1998)
I - co bertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos se-
gurados de baixa renda; (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 20, de 1998)
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge
ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a
concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de
previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e
quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos
definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Consti-
tucional nº 47, de 2005)
§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o
rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao
salário mínimo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20,
de 1998)
§ 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo
de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
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PETIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COMENTADAS
§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes,
em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos
em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na
qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime
próprio de previdência. (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 20, de 1998)
§ 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por
base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência
social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional
nº 20, de 1998)
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de
idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores
rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em
regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o
garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998)
§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior
serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério
na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem
recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na
atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos
regimes de previdência social se compensarão financeiramente,
segundo critérios estabelecidos em lei. (Incluído dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998)

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