Interrupção e suspensão do contrato de trabalho

AutorFrancisco Meton Marques De Lima/Francisco Péricles Rodrigues Marques De Lima
Ocupação do AutorMestre em Direito e Desenvolvimento pela UFC. Doutor em Direito Constitucional pela UFMG/Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará
Páginas201-204

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1. Conceito

Suspensão é o termo genérico consistente na cessação temporária da obrigação de o empregado prestar serviço ao seu empregador. A suspensão é parcial ou total. A parcial se denomina interrupção e a total é denominada suspensão em sentido estrito. Quando todos os efeitos do contrato ficam suspensos ocorre a suspensão stricto sensu; e quando alguns dos efeitos sobrevivem dá-se a interrupção. Porém, há situações brumosas, como se verá.

Causas determinantes — Gomes e Gottschalk relacionam três causas da suspensão:

1) por fatos alheios à vontade do empregado — exigência do serviço militar, exercício de encargo público ou função equiparada, acidente do trabalho e fato da empresa;

2) por fato imputável ao empregado — por motivo de ordem disciplinar, por determinação do empregador para apurar falta grave em inquérito judicial;

3) por determinação legal direta — em todos os casos em que se assegura ao trabalhador o direito de receber salário sem trabalhar.

2. Caracterização da suspensão e da interrupção

Caracterizam a suspensão contratual três dados: a) cessação temporária do dever de prestação do serviço; b) cessação das obrigações do empregador; c) cessação da contagem do tempo de serviço na empresa. Aqui o contrato fica hibernando, retomando seus efeitos quando desaparecer o fato que a causou. Essa fórmula — de cessar temporariamente os efeitos do contrato em vez de rescindi-lo — atende ao princípio da continuidade do vínculo empregatício.

Caracterizam a interrupção: a) cessação temporária da prestação do serviço; b) permanência de todas ou de algumas das obrigações do empregador; c) contagem do tempo de serviço. Já aqui o contrato fica em estado semiadormecido.

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3. Situações tipificadas

Consideram-se de interrupção as hipóteses declinadas no art. 473 da CLT: falta ao serviço, sem prejuízo do salário — até 2 dias em caso de falecimento de parente próximo; até 3 dias em virtude de casamento; por 5 dias em caso de nascimento de filho — licença-paternidade; um dia por ano para doação voluntária de sangue; até 2 dias para alistar-se eleitor; período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do serviço militar; os dias em que o empregado estiver realizando provas de vestibular; o tempo necessário para comparecimento a juízo; o tempo que for necessário para o trabalhador, na qualidade de representante de entidade sindical, participar de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro — art. 473, IX, item acrescido pela Lei n. 11.304/06.

O Regulamento do FGTS, Dec. n. 99.684/90, relaciona como interrupção o afastamento: a) para prestação de serviço militar; b) por motivo de doença até 15 dias; c) por acidente de trabalho; d) licença-gestante; e e) licença-paternidade.

Vê-se que...

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