Interpretacao sistêmica e a possibilidade de recuperacao judicial para as sociedades em comum

AutorJuliana Hinterlang dos Santos Costa - Marlene Kempfer
CargoMestre em Direito Negocial e Especialista em Direito Empresarial pela Universidade Estadual de Londrina (UEL-PR) - Professora da graduação e do programa de mestrado na Universidade Estadual de Londrina
Páginas125-148
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DOI: 10.5433/2178-8189.2015v19n1p125
* Mestre em Direito Negocial
e Especialista em Direito
Empresarial pela Universi-
dade Estadual de Londrina
(UEL-PR). E-mail: juliana
hinterlang@gmail.com
** Professora da graduação e
do programa de mestrado na
Universidade Estadual de
Londrina. Doutora em Di-
reito pela Pontifícia Uni-
versidade Católica de São
Paulo. E-mail: mkempferb
@gmail.com
SCIENTIA IURIS, Londrina, v.19, n.1, p.125-148, jun.2015 | DOI: 10.5433/2178-8189.2015v19n1p125
Interpretação sistêmica e a
possibilidade de recuperação judicial
para as sociedades em comum
SYSTEMIC INTERPRETATION AND THE POSSIBILITY OF
JUDICIAL RECOVERY FOR SOCIETIES IN COMMON
* Juliana Hinterlang dos Santos Costa
** Marlene Kempfer
Resumo: A Sociedade em Comum foi introduzida na legislação
brasileira a partir do Código Civil de 2002 em seus artigos 986
a 990. Em período anterior ela era analisada sob a denominação
sociedade irregular ou sociedade de fato. A primeira se
caracterizava por haver contrato escrito, mas, este não havia
sido levado a registro perante o órgão competente e a segunda
quando não havia o contrato social. Este estudo tem por objetivo
analisar a figura da Sociedade em Comum, no atual ordenamento
jurídico, a partir da interpretação majoritária que não reconhece
o direito à recuperação judicial. Aponta-se que esta interpretação
desconsidera: i) princípios que regem a ordem jurídica e o
subsistema econômico; e, ii) que a legislação atual permite a sua
responsabilização diante de deveres jurídicos nas esferas
trabalhista, tributária, concorrencial e consumerista. Sob estes
principais argumentos é que têm destaque a interpretação
sistemática para defender o direito à recuperação judicial. Assim,
efetiva-se a segurança jurídica material.
Palavras-Chave: Análise sistêmica; Recuperação de empresa;
Sociedade em comum.
Abstract: The Society in Common was introduced in the
Brazilian legislation in articles 986 to 990 of the Civil Code of
2002. In period before it, was analyzed like irregular society or
company in fact. The first was characterized by having written
contract, but this had not been brought to registration with the
competent body and the second when there was not the social
contract. This study aims to analyze the figure of the Society in
Common, in the current legal system, from the majority
interpretation, that does not recognize the right to judicial
recovery. It is pointed out that this interpretation ignores: i) the
principles of the legal system and of the economic subsystem;
and, ii) that the current legislation allows their accountability
before legal duties in labor spheres, tax, competitive and
consumerist. In these main arguments, that is highlighted the
systematic interpretation to defend the right to judicial recovery.
So the material legal security is effective.
Keywords: Systemic analysis; Recovery company; Society in
common.
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JULIANA HINTERLANG DOS SANTOS COSTA E MARLENE KEMPFER
SCIENTIA IURIS, Londrina, v.19, n.1, p.125-148, jun.2015 | DOI: 10.5433/2178-8189.2015v19n1p125
INTRODUÇÃO
A Sociedade em Comum foi instituída no ordenamento jurídico brasileiro
a partir do Código Civil de 2002 entre as denominadas sociedades
despersonificadas, para unificação das antigas sociedades de fato e irregulares.
Prevê o art. 986 que as Sociedades em Comum são aquelas que não levaram
seus atos constitutivos a registro perante a Junta Comercial e, por isso, são
consideradas informais.
Vale destacar alguns dados interessantes sobre as Sociedades em
Comum no cenário econômico brasileiro. Olivon (2013) em reportagem
produzida para a revista Exame trouxe informações sobre o quanto do Produto
Interno Bruto (PIB) do Brasil foi produzido através das atividades informais:
“A chamada economia subterrânea (produção de bens e serviços não reportada
ao governo, que fica à margem do PIB nacional) chegou a 730 bilhões de
reais em 2012”, sendo que esse montante “representava no final de 2012 o
equivalente a 16,6 % do PIB”, essas informações foram retiradas do Índice
de Economia Subterrânea (IES) elaborado pelo Instituto Brasileiro de Ética
Concorrencial (ETCO) com o IBRE/FGV.
Quanto ao número de trabalhadores abarcados pelo mercado informal,
o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (2014), na Síntese de
Indicadores Sociais, estimou no ano de 2014 que o Brasil contava com “40
milhões de pessoas ocupadas em trabalhos informais”
Mesmo tendo considerável participação na geração de empregos e
renda no Brasil, atualmente, a Sociedade em Comum fica impossibilitada de
usufruir o direito à recuperação judicial, por não ter levado seus atos
constitutivos a registro. Qualifica-se esta interpretação de injusta, uma vez
que diante das obrigações legais nas esferas trabalhista, consumerista,
tributária, consumidor e concorrencial, ela é chamada a responder por seus
atos.
O presente estudo tem por escopo fazer uma análise sistêmica do
ordenamento pátrio, para viabilizar a recuperação judicial das Sociedades em
Comum, sem que isso gere insegurança jurídica. Ao contrário, destaca-se, a
importância de mantê-la no mercado, nas hipóteses em que sejam viáveis
economicamente, pois trarão benefícios para o domínio econômico.
Em pesquisa realizada pela Confederação Nacional dos Dirigentes
Lojistas – CNDL e pelo Serviço de Proteção ao Crédito SPC/Brasil, verificou-

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