As convenções da organização internacional do trabalho e a tutela dos direitos fundamentais dos trabalhadores nos estados partes do Mercosul

AutorEduardo Biacchi Gomes - Andrea Arruda Vaz
CargoPós-Doutor em Estudos Culturais junto à Universidade Federal do Rio de Janeiro, com estudos realizados na Universidade de Barcelona - Mestranda em Direito junto ao Programa de Mestrado em Direito das Faculdades Integradas do Brasil
Páginas46-65
AS CONVENÇÕES DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO E A
TUTELA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS TRABALHADORES NOS
ESTADOS PARTES DO MERCOSUL
THE INTERNATIONAL'S LABOUR ORGANIZATION CONVENTIONS AND THE
PROTECTION OF THE FUNDAMENTAL RIGHTS OF WORKERS IN THE MERCOSUR'S
STATES
Eduardo Biacchi Gomes1
Andrea Arruda Vaz2
Resumo: O presente artigo tem por finalidade examinar como a Organização Internacional do
Trabalho (OIT) atua na proteção dos direitos sociais e, consequentemente, fundamentais dos
trabalhadores, principalmente dentro do Mercosul. Como qualquer organização internacional
de caráter intergovernamental, a atuação da OIT é limitada à vontade soberana dos Estados
partes. Para que as suas Convenções possam ser aplicadas, necessário a ratificação e
procedimentos de internalização dos instrumentos internacionais, de acordo com os requisitos
estabelecidos em cada ordenamento jurídico. A tutela e a proteção de tais direitos previstos
nas Convenções da OIT é de extrema importância, inclusive dentro do Mercosul e, portanto,
torna-se necessário examinar o tema a partir das Constituições dos Estados partes do bloco.
Palavras-chave: direitos sociais, Mercosul, integração, harmonização legislativa, Direitos
Humanos, OIT.
Abstract: The article aims to examinate the procedures of the International Labour
Organization (ILO) in the protection of the social and the fundamental rights into the
Mercosur. As an international organization, the ILO observes the states parties sovereignty.
To aplicate the Conventions is important that the members states observe the internal
procedures in each legislation to ratify those instruments. The guardianship and the protection
of those rights included on ILO's Conventions is very important in Meecosur and important to
examinate the theme with the States constitutions of Mercosur.
Keyword: social rights, Mercosur, integration, law harmonization, Human Rights, ILO.
Considerações iniciais
A recente crise econômica mundial trouxe inúmeros impactos para os Estados e
importou em uma drástica redução de investimentos estatais, o que acarretou o desemprego e
a violação dos direitos sociais.
Exemplo claro das consequências advindas com a crise econômica mundial é o que
ocorre em determinados países da União Europeia, como é o caso da Grécia, Espanha e
Portugal, os quais, com a crise do euro, foram obrigados a reduzir os gastos, com o aumento
do desemprego e custos sociais.
1 Pós-Doutor em Estudos C ulturais junto à Universidade Federal do Rio de Janeiro, com estudos realizados na
Universidade de Barcelona. Mestre e Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná.
Especialista em Direito Internacional pela Universidade Federal de Santa Catarina. Graduado em Direito pela
Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Atualmente é professor-adjunto integrante do quadro da UniBrasil, e
professor titular da Facinter. Editor gerente da Revista de Direitos Fundamentais e Democracia, vinculado ao
Programa de Mestrado em Direto das Faculdades Integradas do Brasil. Email: ebgomes@icloud.com.
2 Mestranda em Direito junto ao Programa de Mestrado em Direito das Faculdades Integradas do Brasil.
Advogada, Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela PUCPR. Pós-Graduada em Direito Público pela
Universidade Cândido Mendes/RJ e Pós-Graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade
Cândido Mendes/RJ. Graduada em Direito pela Faculdade Dom Bosco. Email: andreaarrudavaz@gmail.com.
No caso do Mercosul, há que se questionar até que ponto os Estados partes, através
de suas legislações, são capazes de proteger as conquistas sociais dos trabalhadores e não
incorrer nos mesmos erros da União Europeia. Cumpre observar que no Mercosul inexiste
uma legislação harmônica, entre os Estados partes, no que tange à proteção dos direitos
sociais. Assim, torna-se importante examinar o papel de atuação da Organização Internacional
do Trabalho (OIT), criada pelo Tratado de Versalhes de 1919, e dotada de competências para
regulamentar, em âmbito internacional, as relações de trabalho voltadas à proteção dos
direitos sociais. Internamente, certo é que a au sência de tal harmonização legislativa dificulta
uma maior proteção aos direitos sociais por parte dos Estados do Mercosul, vez que cabe a
cada Estado, soberanamente, regulamentar a proteção dos respectivos direitos, o que pode
acarretar na desigualdade de tratamento entre um nacional de um Estado do Mercosul, e um
oriundo de outro Estado integrante do bloco.
Em decorrência da crise mundial vivenciada desde o ano de 2008, a Organização
Internacional do Trabalho tem atuado, decisivamente, no sentido de buscar manter a
preservação dos direitos sociais em tempos de crise e, desta forma, reduzir os conflitos
econômicos e sociais decorrentes das relações laborais.
O presente artigo tem por finalidade examinar, a partir do Direito Internacional do
Trabalho, o papel da Organização Internacional do Trabalho, no que tange às suas políticas e
ações voltadas para a proteção dos direitos sociais em um mundo em crise, assim como a
importância das suas convenções, que objetivam a proteção dos direitos sociais, de forma a
diminuir as assimetrias legislativas existentes entre os Estados partes.
1 Direitos sociais e as convenções da Organização Internacional do Trabalho aplicadas
nos estados partes do Mercosul
A Organização Internacional do Trabalho nasceu com o Tratado de Versalhes,
denominado de Tratado de Paz, em 1919. Em tempos de crise, como a que o mundo atravessa
desde o ano de 2008, a OIT atua decisivamente no sentido de adotar políticas voltadas para a
proteção dos direitos sociais, neste sentido promove eventos e movimentos como a Oficina
Internacional do Trabalho, que aconteceu no Caribe em 2012.
Tal evento, cujo tema foi “Emprego, juventude e governabilidade democráti ca”,
possuia como principal objetivo a discussão dos temas relacionados à inclusão do jovem no
mercado de trabalho e à promoção do fomento ao emprego e à renda como metas de políticas
públicas. Esse evento contou com a participação de entidades e representantes
governamentais da Argentina, Bolívia, Brasil, Colômbia, Chile, Costa Rica, Equador, El
Salvador, Guatemala, Guiana, Honduras, Paraguai e outros países e entidades com objetivos
sociais de promoção e manutenção do emprego e da renda como instrumentos de efetivação
da dignidade humana.3
A preocupação com a inclusão do jovem no mercado de trabalho foi objeto de
estudos com a conclusão que “n ecesitamos entonces innovación y audacia en quienes deciden
las políticas, acción y diálogo entre los interlocutores sociales empleadores y trabajadores ,
representados en el Foro.4 Percebe-se que a inquietação da OIT é a promoção de um diálogo
fundamentado em inovações e ideias que tenham efetivamente o condão de alterar a realidade
laboral, no caso em tela, na América Latina, sendo o jovem a proposta e a possibilidade de
mudar os rumos da busca por trabalho decente e promoção de justiça e paz social.
3 OFICINA Internacional do Trabalho: La Juventud en la Nueva era de Justicia Social. Disponível em
http://www.oit.org.pe/5/wp-content/uploads/2012/09/La-juventud-en-la-nueva-era-de-justicia-social.pdf, acesso
em 04 de maio de 2013, p. 46.
4 Idem, p. 8.

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