A tutela dos interesses coletivos e o direito do consumidor

AutorMarcos Alcará
CargoMestre em direito processual (UNIPAR) Advogado e professor do curso de direito da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS) em Dourados/MS
Páginas25-29

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1. A tutela dos interesses coletivos – lato sensu

Os direitos transindividuais ou metaindividuais são direitos cole-tivos lato sensu, os quais se situ-am num plano intermediário, nem se apresentando como direito privado, regendo a vida dos particulares; menos ainda se situando na seara do direito público, para tutelar o Estado; ou seja, transcendem a esfera individual, mas não chegam a pertencer ao setor público, a exemplo dos grupos, classes ou categorias de pessoas.

Mauro Cappelletti1 criticou a dicotomia entre direitos privados e públicos, demonstrando que há uma categoria intermediária, na qual se poderiam incluir justamente os direitos coletivos, isto é, direitos de grupos, vinculados a categorias de pessoas, unidas por interesses comuns, que transcendem à própria individualidade de cada membro do grupo.

Os direitos transindividuais estão situados numa área intermediária entre as disposições do direito privado e do direito público, por isso chamados de metaindividuais ou supraindividuais, derivados da massificação da vida em sociedade,

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com o consequente surgimento de novas espécies de conflitos, pouco e recentemente tutelados pelo direito processual civil tradicional.

Como característica dos interesses transindividuais, além do fato de serem experimentados por todos os membros do grupo sujeitos a determinada situação jurídica, existe o fato de que o grupo possa acessar de forma coletiva na busca e efetivação de seus direitos, pretendendo a obtenção de uma decisão proveitosa ao grupo.

Os interesses transindividuais dispostos no Código de Defesa do Consumidor (CDC) passaram a ser divididos segundo a sua origem, como ensina Hugo Nigro Mazzilli:

“Atendendo a essa realidade e procurando melhor sistematizar a defesa dos interesses transindividuais já iniciada pela LACP, o CDC passou a distingui-los segundo sua origem: a) se o que une interessados determináveis, que compartilhem interesses divisíveis, é a origem comum da lesão (...), temos interesses individuais homogêneos; b) se o que une interessados determináveis é a circunstância de compartilharem a mesma relação jurídica indivisível (...), temos interesses coletivos em sentido estrito; c) se o que une interessados indetermináveis é a mesma situação de fato, mas o dano é individualmente indivisível (...) temos interesses difusos.”2

A Constituição Federal de 1988 faz referência aos direitos difusos e coletivos, no inciso II do art. 129, mas não os define. A definição de tais direitos vem prevista no art. 81 do CDC, o qual trouxe nova espécie de direitos, a dos “direitos individuais homogêneos”, que está em consonância com o previsto no sistema constitucional.

Diante deste panorama sobressaem os direitos coletivos, e o legislador brasileiro passou a preocupar-se com a tutela coletiva, tendendo a fomentar as necessidades apresentadas pela população consumidora.

Neste sentido, Araken de Assis ilustra:

“Há três aspectos que demonstram a diferença entre o processo civil tradicional e o processo coletivo: os efeitos da coisa julgada não são restritos a autor e réu; o direito sobre o qual se dis-cute não tem titulares bem definidos ou definíveis; quem figura, no polo ativo, não é pessoalmente o titular do direito afirmado.”3

Em relação à tutela coletiva do consumidor, dois grandes grupos de interesse destacam-se, o primeiro refere-se aos direitos transindiv4iduais (que se divide em direitos difusos e coletivos) e o segundo aos direitos individuais homogêneos.

Observa-se que o art. 81 do CDC dispõe acerca dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, estabelecendo que estão presentes não só em face das relações jurídicas de consumo, mas também no âmbito de todo e quer direito material constitucional cole-tivo.

Assim, além da tutela individual, compreendida no âmbito público e privado, passa a coexistir a categoria dos interesses que permeiam estas duas áreas, passando a falar-se em categoria dos interesses transindividuais (composta por uma categoria determinável ou indeterminável de pessoas), que precisam de proteção jurídica em face das lesões e danos que sofrem, sendo também dever do Estado a proteção de tal categoria, para que possa se falar em Estado Democrático de Direito.

2. Interesses ou direitos difusos

Interesses ou direitos difusos são os transindividuais, ou seja, os que têm existência além do indivíduo; que possuem natureza indivisível. Seus titulares são pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.

O fato do interesse ou direito difuso ser transindividual remete à ideia de interesse coletivo, que ultrapassa os interesses dos indivíduos, logo supraindividuais e por isso indisponíveis, pertencendo a todos.

Os direitos difusos são ainda indivisíveis, não sendo possível dividir o seu objeto em face de impossibilidade fática, a exemplo do meio ambiente, da publicidade enganosa ou abusiva, quando é protegido, beneficiando a coletividade, de forma difusa.

Apresentam, também, indeterminação de...

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