Interdito proibitório. STF. Proposto em face do exercício do Direito de Greve

Páginas472-473

Page 472

Agravo de Instrumento n. 630440

Proced.: Minas Gerais

Min. Sepúlveda Pertence

Agte.(s): Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Uberlândia e Região

Adv. (a/s): Ferreira Lopes e outro(a/s)

Agdo. (a/s): Banco Safra S/A.

José Caixeta e outro(a/s)

DECISÃO: Agravo de instrumento de decisão que inadmitiu RE, a , contra acórdão do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais que declarou a competência da Justiça Estadual para julgar ação de interdito proibitório proposto entre empregado e empregador, em face do exercício do direito de greve. No caso, os funcionários do agravado, em campanha salarial, impediam o acesso às agências bancárias locais. De acordo com o Tribunal a quo, em suma, o interdito proibitório discute tão-somente matéria de natureza possessória, ou seja, trata de questão de direito civil, razão pela qual deve ser apreciada pela Justiça Comum.

Alega o RE violação do art. 114, II, da Constituição. Aduz a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento do feito. Decidido. Tem razão o recorrente o acórdão recorrido diverge do entendimento do STF: originandose da relação de emprego, a presente controvérsia deve ser julgada pela Justiça do Trabalho, não importando a circunstância de fundar-se o pedido em regra de direito comum. Assim se decidiu, com efeito, no julgamento plenário do CJ 6.959 (RTJ 134/96), de que fui relator para o acórdão. Assentei então em meu voto: “5. Como resulta do art. 114, no que interessa a Constituição

Page 473

cometeu à Justiça do Trabalho ‘conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores’, dissídios, porém, que hão de ser os ‘decorrentes da relação de trabalho’. 6. No caso, opondo-se empregados do Banco do Brasil ao seu empregador, o que resta a saber é se o dissídio é decorrente da relação de trabalho que as partes entretêm. A mim me parece induvidoso que a resposta há de ser afirmativa. 7. Para saber se a lide decorre da relação de trabalho não tenho como decisivo, data vênia, que a sua composição judicial penda ou não de solução de temas jurídicos de direito comum, e não, especificamente, de direito do trabalho.

8. O fundamental é que a relação jurídica alegada como suporte do pe-dido esteja vinculada, como o efeito à sua causa, à relação empregatícia, como parece inquestionável que se passa aqui, não obstante o seu conteúdo específico seja o de uma promessa de venda, instituto de direito civil. 9. De fato. O que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT