Prescrição Intercorrente - Execução Ex-Officio - Inércia do Credor (TRT/24a. Reg.)

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Tribunal Regional do Trabalho da 24a. Região Agravo nº 1345/1992-001-24-00-3

Órgão julgador: 24a. Região Fonte: DO/MS, 29.04.2005, págs. 34/35 Rel.: Juiz Amaury Rodrigues Pinto Júnior Agravante: Cristiana Carneiro Agravado: Jornal Edição Extra Ltda. e outro

Ementa

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SÚMULA 114 DO TST E ART. 884, § 1º DA CLT - INÉRCIA DO CREDOR - CARACTERIZAÇÃO - 1. A súmula 114 do TST leva em consideração a possibilidade de a execução trabalhista processar-se ex-officio, mas não se pode esquecer que em diversas situações torna-se indispensável a atuação do credor para o prosseguimento do processo executivo. 2. A súmula aludida, portanto, apenas revela a regra geral, consistente na inaplicabilidade da prescrição intercorrente no processo do trabalho, ressalvadas as situações em que não é possível a atuação do juiz ou quando este já tenha esgotado todas as diligências possíveis.

  1. Quando o credor é o responsável pela paralisação do processo de execução, não se pode deixar de reconhecer a possibilidade de se concretizar a prescrição da pretensão executiva, até porque ela está concretamente prevista no art. 884, § 1º, da CLT.

Relatório

Trata-se de agravo de petição interposto pela exeqüente, por meio do qual se busca a reforma da r. sentença de f. 287-291, proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho Rodnei Doreto Rodrigues, titular da Egrégia Vara do Trabalho de Campo Grande/MS.

A credora pretende a reforma da decisão quanto à prescrição intercorrente e à desconstituição da penhora.

Os executados contraminutam às f. 315- 320.

O processo não foi encaminhado à Procuradoria Regional do Trabalho por força do art. 115 do Regimento Interno deste Regional.

É o relatório.

Voto
1 - Conhecimento

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição, inclusive da emenda recursal apresentada às f. 312-314, pois decorrente do acréscimo ocorrido no julgamento dos embargos declaratórios apresentados pela parte contrária.

Conheço da contraminuta, rejeitando a preliminar de não conhecimento do agravo de petição, pois a peça recursal não é mera cópia da resposta da agravante aos embargos à execução, embora todos os argumentos nela lançados tenham sido repetidos.

2 - Mérito
2. 1 - Prescrição intercorrente - Inércia do credor - Aplicabilidade

A exeqüente pretende a modificação da decisão...

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