Prescrição intercorrente

AutorRodrigues de Morais, Roberto
Páginas41-56
4 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
Se o prazo prescricional não for interrompido por qualquer
um dos motivos citados (3.2), verificado o decurso do prazo de
cinco anos, a prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo
julgador. A alteração1 foi feita no artigo 219, parágrafo quinto
Art. 219 do CPC: “O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”.
O impacto dessa nova norma sobre os milhões de feitos
em andamento no Brasil, sendo mais da metade deles
execuções fiscais, ainda não foi mensurado. Suspeito que
nem os administradores públicos perceberam isso. Esperava-se
um esvaziamento das prateleiras dos Fóruns, pela aplicação
imediata do novo texto. O próprio STJ já decidiu2 sobre sua
aplicação imediata, verbis:
“8. Tratando-se de norma de natureza processual, tem
aplicação imediata, alcançando inclusive os processos
2. EDAC 2006.38.10.001345-3/MG; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APE-
LAÇÃO CIVEL -8ª Turma –TRF-1ª Região.
ROBERTO RODRIGUES DE MORAIS
42
em curso, cabendo ao juiz da execução decidir a respeito
da sua incidência, por analogia, à hipótese dos autos”
(REsp nº. 814696/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, DJ de 10/04/2006).
9. Execução fiscal paralisada há mais de 5 (cinco) anos.
Prescrição intercorrente declarada.
10. Recurso não-provido.”
A inscrição na dívida ativa constitui instrumento de
controle da legalidade pela administração tributária, de sorte
a conferir ao crédito tributário inscrito a presunção de certeza
e liquidez, assegurando às partes da relação jurídico-tributária
a necessária segurança jurídica.
Considerando que a prescrição no direito pátrio nada
mais é do que o desaparecimento do direito de ação pela
inércia do credor por um determinado lapso temporal e que o
instituto – público - tem aplicações variadas em cada ramo do
direito, desde o direito civil, o penal, passando pelo trabalhista,
dentre outros, e o tributário.
E no Direito Tributário o instituto da prescrição é uma
das formas de extinção do crédito tributário e foi modernizado
com a lei3 que modificou o “modus operandi” da prescrição
intercorrente, podendo o Juiz do feito decretá-la de ofício, pois
nada justifica um processo arrastar-se por longo tempo até ter
uma solução final ou a chamada eternização do tributo.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT