Lei nº 10.732, de 5 de setembro de 2003. Altera a redação do art. 359 da Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral (institui a obrigatoriedade do depoimento pessoal no processo penal eleitoral)

AutorMascarenhas, Paulo
Páginas417-417
LEI Nº 10 .73 2, DE 5 DE SETEMBRO D E 20 03
Al tera a redação do art. 359 da L ei no 4.737,
de 15 d e jul ho de 1965 - Códi go El eit oral
(instit ui a obrigatoriedade do depoimento pessoal
no pr ocesso penal el eit oral).
O PRESID ENTE D A REPÚBLIC A Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 º O art. 359 da Lei no 4. 737, de 15 de julho de 1965 - Código
Eleitoral, p assa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 359. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora
para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e
a notificação do Mini stério Público.
Parágrafo único. O réu ou seu defensor terá o prazo de 10
(dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.” (NR)
Art. 2 º (VETADO)
Brasília, 5 de setembro de 2003 ; 182o da Independência e 11 5o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Este texto não substitui o publicado no D.O. U. de 8.9.20 03

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT