Insalubridade e periculosidade

AutorJulpiano Chaves Cortez
Ocupação do AutorAdvogado Trabalhista e Professor Universitário
Páginas193-216

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Insalubridade — adicional
Questão n 44

Empregado que trabalha em jornada normal o faz no desempenho de atividade insalubre. Quanto deverá receber a título de adicional de insalubridade?

Solução

Grau Adicional Salário mínimo Mensal Diário Horário
máximo 40% R$ 724,00 R$ 289,60 R$ 9,65 R$ 1,31
médio 20% R$ 724,00 R$ 144,80 R$ 4,82 R$ 0,65
mínimo 10% R$ 724,00 R$ 72,40 R$ 2,41 R$ 0,32
Explicação

1) 40% — percentual do adicional para quem trabalha em condições insalubres, classificado no grau máximo;

2) 20% — idem no grau médio;

3) 10% — idem no grau mínimo;

4) R$ 724,00 — valor mensal do salário mínimo e que serve de base para os cálculos dos adicionais de insalubridade;

5) R$ 289,60 — valor mensal do adicional em condições insalubres no grau máximo;

6) R$ 144,80 — idem no grau médio;

7) R$ 72,40 — idem no grau mínimo;

8) R$ 9,65 — valor diário do adicional em condições insalubres no grau máximo;

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9) R$ 4,82 — idem no grau médio;

10) R$ 2,41 — idem no grau mínimo;

11) R$ 1,31 — valor horário do adicional em condições insalubres no grau máximo;

12) R$ 0,65 — idem no grau médio;

13) R$ 0,32 — idem no grau mínimo.

Notas
1. Adicional — CF/1988, art

“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ... XXIII — adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.”

2. Insalubridade — Conceito

Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (CLT, art. 189).

3. Quadro das atividades insalubres — CLT

“Art. 190. O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubri-dade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.

Parágrafo único. As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alergênicos ou incômodos.”

4. Regulamentação

A respeito de atividade e operações insalubres, consultar a NR-15 da Portaria n. 3.214, de 8.6.1978. Esta Portaria aprova as Normas Regulamentadoras — NR — do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho.

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5. Eliminação ou neutralização da insalubridade — CLT

“Art. 191. A eliminação ou a neutralização de insalubridade ocorrerá:

I — com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

II — com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

Parágrafo único. Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo.”

6. Adicional de insalubridade — Vinculação — Cálculo

A Consolidação das Leis do Trabalho preceitua no art. 192: “O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo”.

Com o advento do Decreto-Lei n. 2.351, de 2 de julho de 1987, o valor do adicional de insalubridade passou a ser calculado sobre o salário mínimo de Referência (art. 2º, § 1º). A Constituição Federal (5.10.1988) vedou qualquer vinculação ao salário mínimo (art. 7º, IV). A Lei n. 7.789, de 3.7.1989, por sua vez, extinguiu o salário mínimo de Referência (art. 5º). Em 18 de outubro de 1989, surgiu a Lei n. 7.843, que reafirmou as determinações das Medidas Provisórias ns. 75 e 83/1989, prevendo em seu art. 2º: “Os valores expressos em quantidade de Salário mínimo de Referência — SMR, na legislação em vigor, ou a ele vinculados, passam a ser calculados em função do Bônus do Tesouro Nacional, à razão de 40 BTNs para cada SMR.”

Como diretriz para orientação a respeito do cálculo do adicional de insalubridade, o Ministério do Trabalho e Previdência Social, por meio do Parecer
n. 296/1990 de sua Consultoria Jurídica, pronunciou-se conclusivamente:

“Depreende-se de tudo o que foi exposto, que consoante o art. 2º da Lei n.
7.843, de 18.10.1989:

‘Art. 2º Os valores expressos em quantidade de Salário mínimo de Referência
— SMR, na legislação em vigor, ou a ele vinculados, passam a ser calculados em função do Bônus do Tesouro Nacional, à razão de 40 BTNs para cada SMR.

Parágrafo único. Até 31 de julho de 1989, são mantidos inalterados os valores resultantes dos cálculos efetuados com base nos fatores vigentes em 3 de julho de 1989.’”

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E, por conseguinte, este dispositivo legal deverá surtir seus efeitos no mundo jurídico tão somente a partir de 19.10.1989, data de sua publicação no DOU, p. 742, obviamente que respeitados os direitos adquiridos na vigência das leis anteriores no que pertine ao cálculo de adicional de insalubridade, pois nesse sentido a Constituição Federal promulgada em 5 de outubro de 1988 é rígida, quando expressamente diz em seu art. 5º, inciso XXXVI, que: “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

Por meio da Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, que deu origem à Lei n. 8.177, de 1º.3.1991, foi extinto o BTN (Bônus do Tesouro Nacional) a partir de 1º.2.1991, com o valor de Cr$ 126,8621 (art. 3º). A partir de 1º de março de 1991, o valor nominal do BTN será atualizado no primeiro dia de cada mês, por índice calculado com base na TR (Taxa Referencial) correspondente ao mês anterior (art. 5º).

Por sua vez, a Lei n. 8.178, de 1º.3.1991, que estabelece regras sobre preços e salários, no art. 21, prevê:

“Os valores constantes na legislação em vigor expressos ou referenciados:

I — ao BTN ou BTN fiscal, são convertidos pelo valor de Cr$ 126,8621;

II — ...”

Assim, em substituição ao BTN foi instituída a TR (Taxa Referencial), cujo valor será mensalmente divulgado pelo Banco Central do Brasil.

Para finalizar, lembramos que, com estas constantes e confusas alterações da legislação, têm havido divergências a respeito do parâmetro para aplicação dos adicionais de insalubridade. Em que pese a Constituição Federal vedar a vinculação ao salário mínimo para qualquer fim, algumas empresas continuam pagando os referidos adicionais sobre o salário mínimo, principalmente para os empregados que já tinham direito adquirido, como demonstra o Parecer n. 296/1990 do MTPS acima citado. Os empregadores, procedendo dessa forma, evitarão atritos e insatisfações de seus empregados.

Como visto na questão em estudo, os cálculos foram feitos com base no salário mínimo.

O Juiz do Trabalho Sergio Pinto Martins, em artigo que leva o título Base de Cálculo do Adicional de Insalubridade, conclui:

“Se o empregador não quiser correr qualquer risco quanto à interpretação por nós afirmada, principalmente para evitar o ajuizamento de reclamações trabalhistas postulando diferenças do adicional de insalubridade, poderá, a seu critério, utilizar uma condição mais benéfica ao trabalhador, que é o cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário

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mínimo, ou sobre o piso salarial da categoria, se houver previsão em norma coletiva nesse sentido.”20Por sua vez, Ives Gandra da Silva Martins Filho escreveu: “Sendo o adicional de insalubridade uma parcela salarial, sua percepção varia conforme o grau de nocividade dos agentes aos quais o empregado fica exposto durante o trabalho, podendo variar de 10 a 40% do salário mínimo. Ora, aqui o salário mínimo não é utilizado como indexador de obrigações contratuais, mas como retribuição ao trabalhador, que deve tê-la majorado em função do trabalho em condições prejudiciais à saúde”21.

O professor Amauri Mascaro Nascimento assinala: “A Consolidação das Leis do Trabalho (art. 192) dispõe que o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário mínimo. A Constituição não altera essa regra. Não declara que o adicional incidirá sobre a remuneração. Refere-se a adicional de remuneração e não a adicional sobre remuneração. Logo, enquanto não for elaborada lei dispondo em contrário, prevalecerá o critério da Consolidação das Leis do Trabalho22.

No STF existem duas correntes de entendimento, uma que admite e outra que nega a recepção do art. 192 da CLT pela CF/1988, como...

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