Inquérito civil

AutorRaimundo Simão de Melo
Ocupação do AutorAdvogado e Consultor Jurídico
Páginas59-104

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1. Considerações preliminares

O Inquérito Civil nasceu com a Lei n. 7.347/85Lei da Ação Civil Pública — e hoje restou consagrado pela Constituição Federal de 1988, além de constar de vários outros diplomas legais, v. g., Lei n. 7.853/89 (proteção das pessoas portadoras de deficiência); Lei n. 7.913/89 (apuração de responsabilidade por danos causados aos investidores em mercados de valores imobiliários); Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente); Lei n. 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor); Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica do Ministério Público); Lei Complementar n. 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União) e em várias Leis Orgânicas de Ministérios Públicos Estaduais.

A criação do Inquérito Civil inspirou-se no inquérito policial, como mecanismo investigatório para colheita de informações preparatórias de relevo para iniciativa de atuação do Ministério Público1.

Com efeito, assegura o § 1º do art. 8º da Lei n. 7.347/85 que o Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, Inquérito Civil ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias. Acolhendo integralmente esse importante instrumento de cidadania, a Constituição Federal (art. 129, inciso III) assevera que são funções institucionais do Ministério Público “promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”.

Regulamentando as funções do Ministério Público do Trabalho, estabelece-se a Lei Complementar n. 75/93 (art. 84 e inciso II), que se incumbe, no âmbito das suas atribuições, de instaurar inquérito e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores.

2. Definição do instituto

Define-se classicamente o Inquérito Civil como procedimento administrativo de natureza inquisitiva tendente a recolher elementos de prova que ensejem o ajuizamento da Ação Civil Pública2.

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Na lição de Hugo Nigro Mazzilli, o Inquérito Civil é uma investigação administrativa prévia a cargo do Ministério Público, que se destina basicamente a colher elementos de convicção para que o próprio órgão ministerial possa identificar se ocorre circunstância que enseje eventual propositura de Ação Civil Pública ou coletiva3.

O Inquérito Civil, no entanto, não se destina apenas a colher prova para ajuizamento da Ação Civil Pública ou outra medida judicial; tem ele, também, como importante objetivo, a obtenção de ajustamento de conduta do inquirido às disposições legais.

Assim, com a devida vênia, ensaiamos a seguinte definição para esse instituto no âmbito trabalhista:

É o Inquérito Civil trabalhista um procedimento administrativo (1) e inquisitorial
(2), informal (3), a cargo do Ministério Público do Trabalho (4), destinado a investigar sobre a ilegalidade do ato denunciado (5), a colher elementos de convicção para ajuizamento da Ação Civil Pública ou de qualquer outra medida judicial (6) e, convencido o órgão condutor, da irregularidade denunciada, a tomar do inquirido termo de ajustamento de conduta às disposições legais (7).

  1. trata-se o Inquérito Civil de um mero procedimento administrativo e não de processo administrativo;

  2. por isso, não há falar em contraditório no sentido do devido processo legal, vez que por ele não se acusa nem se estabelece sanção alguma, apenas se investiga sobre o ato inquinado de ilegal;

  3. é um procedimento interno e bastante informal, daí, mais uma vez, não se coadunar o seu procedimento com o devido processo legal, mediante ampla defesa do inquirido (e não acusado, como fala a CF);

  4. destina-se a investigar o ato inquinado de ilegal, que no âmbito laboral não está adstrito aos direitos estritamente trabalhistas entre empregados e empregadores, abrangendo qualquer outro direito do cidadão como trabalhador lato sensu4;

  5. é um instrumento exclusivo de atuação do Ministério Público do Trabalho, que, no entanto, não constitui condição indispensável para ajuizamento de eventual

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    medida judicial, inclusive por parte dos demais legitimados ativos, que prescindem do mesmo;

  6. somente se instaura o inquérito se realmente se fizer necessária a investigação e a colheita de elementos de convicção para ajuizamento da Ação Civil Pública, pois é certo que em muitos casos a denúncia já chega ao Parquet munida dos elementos probatórios e de convicção para propositura da ação ou obtenção do ajustamento de conduta;

  7. finalmente, por disposição inserida pelo CDC na LACP (§ 6º do art. 5º), cabe ao MPT, convencido da irregularidade trabalhista denunciada, tomar do inquirido termo de ajustamento de sua conduta aos termos da lei, mediante cominação, tendente à tutela imediata do direito metaindividual ofendido. É, induvidosamente, o TAC (Termo de Ajustamento de Conduta), um dos mais nobres objetivos do Inquérito Civil trabalhista porque, por meio dele, obtém-se de imediato a tutela jurisdicional que seria oferecida pelo Poder Judiciário, mediante processo lento, burocrático e dispendioso para os cofres públicos e para as próprias partes.

    É o TAC uma das mais precisas formas de tutela preventiva e reparadora dos danos causados aos interesses da sociedade ou ameaçadores dos mesmos.

3. Natureza jurídica do Inquérito Civil

O Inquérito Civil é um procedimento administrativo de natureza inquisitorial (Lei n. 7.347/85, art. 8º, § 1º, e art. 9º), hoje, consagrado pela Constituição Federal de 1988 (art. 129, inciso III), como instrumento de defesa da cidadania brasileira, destinando-se a investigar fatos que tenham relevo para a iniciativa do Ministério Público na área civil, como base à propositura da Ação Civil Pública.

Nesse sentido, assevera Hugo Nigro Mazzilli que não se caracteriza o Inquérito Civil como procedimento contraditório. Antes, ressalte-se nele sua informalidade, pois destina-se tão somente a carrear elementos de convicção para que o próprio órgão ministerial possa identificar se ocorre circunstância que enseje a propositura de medida judicial de sua iniciativa que, ademais, é concorrente com a dos demais legitimados ativos à Ação Civil Pública5.

No âmbito trabalhista, aliás, é comum a utilização, antes mesmo da instauração do Inquérito Civil, de um procedimento preparatório (art. 2º, § 4º, da Resolução
n. 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público), destinado a uma averiguação rápida sobre a necessidade ou não do uso desse instrumento que, pela sua importância, não deve ser banalizado. Assim é que, num procedimento preparatório prévio, pode-se concluir desde logo da necessidade ou não de uma investigação mais profunda, de um lado evitando desperdício de trabalho e material e, de outro, preservando os direitos também assegurados aos denunciados, quando infundada a representação.

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3.1. Procedimento preparatório prévio à instauração do Inquérito Civil

Assegura a Lei n. 7.347/85, art. 8º, § 1º, que o Ministério Público poderá instaurar Inquérito Civil ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias.

A Lei Complementar n. 75/93 (art. 84 e inciso II), por sua vez, diz que incumbe ao Ministério Público do Trabalho, no âmbito das suas atribuições, instaurar Inquérito Civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores.

O art. 2º, § 7º, da Resolução n. 69/2007 do CSMPT, estabelece que o Ministério

Público do Trabalho, de posse de informações previstas nos arts. 6º e 7º da Lei
n. 7.347/85 que possam autorizar a tutela dos interesses ou direitos mencionados no art. 1º desta Resolução, poderá complementá-las antes de instaurar o Inquérito Civil, visando...

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