Início do processo administrativo previdenciário

AutorTheodoro Vicente Agostinho - Michel Oliveira Gouveia
Páginas28-95

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O processo administrativo previdenciário é um conjunto de atos administrativos, iniciando-se com o protocolo do requerimento administrativo. O requerimento administrativo é o meio pelo qual o segurado se comunicará junto ao INSS, podendo tratar várias questões de seu interesse, seja para concessão de benefício, revisão de benefício, acerto de dados do CNIS, requerimento de pagamento, habilitação na pensão por morte, cópia ou vistas do processo administrativo, dentre outros.

O processo administrativo previdenciário poderá ser iniciado de ofício pela Administração ou por terceiro legitimado, e concluído com a decisão definitiva no âmbito administrativo.

O processo administrativo previdenciário é contemplado por quatro fases. Fase inicial, instrutória, decisória e recursal.

Em todas as fases do processo administrativo, há o dever da administração de conduzi-lo observando alguns critérios. O parágrafo único do art. da Lei n. 9.784/99, enumera os respectivos critérios, confira-se:

Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

I - atuação conforme a lei e o Direito;

II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

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III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

Assim como prevê a Lei, a IN n. 77/2015, dispõe no mesmo sentido. Peço vênia aos leitores, para transcrever o texto do art. 659 da Instrução Normativa n. 77/2015:

Art. 659. Nos processos administrativos previdenciários serão observados, entre outros, os seguintes preceitos:

(...)

II - atuação conforme a lei e o Direito;

(...)

VI - condução do processo administrativo com a finalidade de resguardar os direitos subjetivos dos segurados, dependentes e demais interessados da Previdência Social, esclarecendo-se os requisitos necessários ao benefício ou serviço mais vantajoso;

VII - o dever de prestar ao interessado, em todas as fases do processo, os esclarecimentos necessários para o exercício dos seus direitos, tais como documentação indispensável ao requerimento administrativo, prazos para a prática de atos, abrangência e limite dos recursos, não sendo necessária, para tanto, a intermediação de terceiros;

(...)

X - fundamentação das decisões administrativas, indicando os documentos e os elementos que levaram à concessão ou ao indeferimento do benefício ou serviço;

XI - identificação do servidor responsável pela prática de cada ato e a respectiva data;

(...)

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XIV - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

(...)

XVI - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; e

(...)

Com efeito, a administração - neste estudo - o INSS, em obediência ao princípio da Legalidade, já estudado, deve agir conforme manda a Lei, neste caso a Lei n. 9.784/99 e a IN n. 77/2015.

Logo, ambos os dispositivos, Legal e Normativo, ressaltam que a atuação da Administração/INSS deve se pautar em preceitos.

Consigno que preceito é um substantivo masculino com origem no latim praeceptus, que significa uma ordem, regra, norma, condição.

Assim, podemos concluir que o INSS em obediência ao princípio da Legalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal, deve respeitar estes "preceitos".

Aliás, não menos importante que os preceitos, é DEVER da administração atuar conforme a Lei e o Direito.

Com relação à Lei, já estudamos que os atos administrativos só produzem efeitos se se pautarem nos limites da Lei.

Outrossim, além de observar a Lei, o INSS deve atuar conforme o Direito.

Marcelo Barroso Lima Brito de Campos, na obra de Curso de Processo Previdenciário, leciona que:

A atuação conforme a lei é um desdobramento do princípio da legali-dade. Consistente na subsunção do ato humano concreto em relação a abstratividade legal.

A atuação conforme o Direito representa um ganho significativo no processo administrativo de benefícios previdenciários. Consiste no princípio da juridicidade.

Portanto, quando da decisão administrativa, é dever da administração, agir observando a lei e o direito. Neste caso, temos o direito como fonte de interpretação, e o direito é corolário dos princípios, jurisprudência e costumes.

3. 1 Legitimados

A Instrução Normativa n. 77 INSS/2015, no art. 660 e seguintes, traz o rol das pessoas legitimadas que poderão pleitear benefícios e/ou serviços perante a previdência social.

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Art. 660. São legitimados para realizar o requerimento do benefício ou serviço:

I - o próprio segurado, dependente ou beneficiário;

II - o procurador legalmente constituído;

III - o representante legal, assim entendido o tutor, curador, detentor da guarda ou administrador provisório do interessado, quando for o caso;

IV - a empresa, o sindicato ou a entidade de aposentados devidamente legalizada, na forma do art. 117 da Lei n. 8.213, de 1991; e

V - o dirigente de entidade de atendimento de que trata o art. 92, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, na forma do art. 493.

Como visto todo aquele que tiver interesse subjetivo, tem legitimidade para provocar a administração.

Todavia, o parágrafo único do artigo supramencionado, em razão do princípio da oficialidade (item 2.11), determina que o INSS deve processar automaticamente o benefício de auxílio-doença, quando tiver ciência da incapacidade do segurado. Veja-se

Parágrafo único. No caso de auxílio-doença, a Previdência Social deve processar de ofício o benefício, quando tiver ciência da incapacidade do segurado, mesmo que este não o tenha requerido, observado o disposto no artigo 314.

Por sua vez, é facultado às empresas protocolizarem requerimentos de auxílio-doença para seus empregados. Quando a empresa fizer uso desta faculdade, terá acesso às decisões relativas ao processo administrativo do benefício.

Art. 661 da IN 77/2015. É facultado à empresa protocolar requerimento de auxílio-doença ou documento dele originário de seu empregado ou contribuinte individual a ela vinculado ou a seu serviço, observado o inciso IV do art. 660.

Parágrafo único. A empresa que adotar o procedimento previsto no caput terá acesso às decisões administrativas a ele relativas.

Essa é uma faculdade importantíssima para empresa, haja vista que ficará ciente da espécie de benefício concedido (acidentário ou comum), bem como terá como prever a volta do segurado ao trabalho.

3. 2 Instrução normativa n 77/2015, como norte para atuação

Muito mais que norte de atuação, é essencial conhecer a Instrução

Normativa.

Dentro do INSS, nas agências, devem-se fundamentar tudo na IN n. 77/2015. A Instrução Normativa é uma norma editada pelo presidente do INSS e como tal deve ser seguida pelos seus servidores.

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A IN n. 77/2015, dispõe sobre tudo, de como deve ser feita a prova do tempo de contribuição, os procedimentos para...

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