Inicial. Em execução de cheque

AutorHélio Apoliano Cardoso
Páginas181-186

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EXMO(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL

PROCESSO N. ...............

................................, por intermédio de seu advogado, in fine assinado, ex vi da procuração junta, com escritório profissional na Rua ........................, n. ....., onde recebe intimações, nos autos da execução por título não sentencial agitado pela pessoa jurídica JWCFF, vem, no prazo legal, apresentar EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, com fundamento no art. 618, inciso I do CPC e demais dispositivos legais pertinentes ao caso em exame, pelas razões de fato e de direito que a seguir passa a expor e requerer:

I - PRELIMINARMENTE

A - NULIDADE DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE E PREVISIBILIDADE

De proêmio, aduz a exponente que é perfeitamente possível e previsível a defesa e arguição de nulidade de execução por vício fundamental nos próprios autos da execução, de acordo como os artigos 267 - § 3º, 585 - II, 586, 618 - I, 267 - VI, 586 - II, todos do CPC, bem como de sólida corrente doutrinária e jurisprudencial.

Sobre o tema, leciona THEODORO JÚNIOR (Processo de Execução, 14. ed., 1990, p. 202):

A nulidade é vício fundamental e, assim, priva o processo de toda e qualquer eficácia. Sua declaração, no curso da execução, não exige forma ou procedimento especial. A todo o momento, o Juiz poderá declarar a nulidade do feito tanto a requerimento da parte como ex officio. Não é preciso, portanto, que o devedor se utilize dos embargos à execução. Poderá arguir a nulidade em simples petição, nos próprios autos da execução.

E a essa orientação se soma, entre outros, ALCIDES MENDONÇA LIMA (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VI, tomo II, Forense, p. 659), que a propósito adverte:

Os incisos I e II configuram casos de "condições da execução", em paridade com as "condições da ação". A infringência de qualquer deles torna o credor parte ilegítima para mover a ação, porque ele não será titular da prestação executiva. Pelo sistema do Código, o Juiz deverá indeferir o pedido de execução extinguindo o processo "sem julgamento do mérito" (art. 267, VI).

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Ainda sobre o assunto, assinala MENDONÇA LIMA (Comentários do Código de Processo Civil, tomo II, VI/661, Forense, 1974, n. 1.485):

A execução nula é um mal para o devedor, porque o perturba inutilmente, embora sem vantagem final para o credor, no momento em que a nulidade for declarada. Se viciadamente movida, pode prejudicar o devedor, moral e economicamente, em seus negócios, inclusive sujeitando-se ao ônus de ter de embargar, se o Juiz, ex officio, não houver trancado o processo, indeferindo o pedido.

Como uma luva, aplica-se ao caso o ensinamento de HUMBERTO THEODORO JR.: "Propor execução sem base no conteúdo do título é o mesmo que propô-la sem título. A inicial é inepta e deve ser liminarmente indeferida. Se isso não for feito, o processo estará nulo" (Processo de Execução, Ed. Universitária de Direito, 1990, p. 200).

Em nota a esse dispositivo (CPC, 618, I), THEOTÔNIO NEGRÃO, apoiado na jurisprudência, acentua que:

A nulidade da execução pode ser arguida a todo o tempo; sua arguição não requer segurança do juízo (v. art. 737, nota 4), não exige a apresentação de embargos à execução (RT 511/221), 596/146, JTA 53/37, 95/128, 107/230, RTAMS 18/11). Deve ser decretado (de ofício (JTA 97/278).

Comentando o artigo 618 do CPC, PONTES DE MIRANDA (Comentários ao Código de Processo Civil, tomo X, RJ: Forense, 1976, p. 27) ensina que:

O título executivo, quer judicial, quer extrajudicial, tem de ser certo (existir e não ser nulo), de ser líquido e de ser exigível. Se o título executivo, que teria de consistir em sentença, sentença não é, não se pode propor, com ele, ação executiva.

JOSÉ DA SILVA PACHECO (Tratado das Execuções, Processo de Execução, v. I, Saraiva, 1973, p. 598) é contundente:

(...) Entretanto, se a sentença exequenda for inexistente ou viciada de nulidade insanável ipso jure, claro é que tal nulidade não só pode ser alegada em embargos, como, antes disso, em simples defesa, antes...

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