Inicial. Cobrança de multa contratual em locação

AutorHélio Apoliano Cardoso
Páginas194-200

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EXMO(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL

PROCESSO N. ..............

..............................., por intermédio de seu advogado, in fine assinado, ex vi da procuração junta, com escritório profissional localizado na Rua ......................., n. ......, onde recebe intimações, nos autos da execução por título não sentencial agitado por CFNE, vem, no prazo legal, apresentar EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, com fundamento no art. 618, inciso I do CPC e demais dispositivos legais pertinentes ao caso em exame, pelas razões de fato e de direito que a seguir passa a expor e requerer:

I - PRELIMINARMENTE

A - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. CAUSA COMPLEXA (CF, art. 98, I; e art. 3º da Lei dos Juizados Especiais Cíveis).

O artigo 98, I do Estatuto da Nacionalidade, c/c artigo 3º da Lei dos Juizados Especiais Cíveis, estipula a chamada discricionariedade regulada.

A ação de execução objeto da presente defesa não é de fácil deslinde, até porque envolve matéria complexa e controvertida, ou seja, execução de multa contratual na locação, a qual exige, antes, seja apurada em processo de conhecimento, jamais pela via rápida da execução, razão por que incompetente essa Justiça Especializada, conforme têm decidido as Turmas Recursais, ex vi da ementa oficial extraída do Recurso n. 825/97 - Fortaleza - 6ª Unidade - Messejana - 2ª Turma, Relatora a Dra. Juíza Maria Apolline Viana de Freitas, publicada no DJ CE do dia 29.09.98, p. 79:

"INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. CAUSA CÍVEL COMPLEXA NÃO CONTEMPLADA NOS ARTS. 98, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E 3º DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO CONHECIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA EM FACE DA INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO J.E.C.C. REMESSA À UNIDADE DE ORIGEM PARA REDISTRIBUIÇÃO AO JUÍZO CÍVEL COMUM."

Assim, requer seja julgado incompetente o juizado especial cível para decidir esse feito, com remessa do mesmo para redistribuição ao Juízo Cível Comum, com suas consequências.

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II - NULIDADE DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE E PREVISIBILIDADE

De proêmio, aduz a Exponente que é perfeitamente possível e previsível a defesa e arguição de nulidade de execução por vício fundamental nos próprios autos da execução, conforme artigos 267 - § 3º, 585 - II, 586, 618 - I, 267 - VI, 586 - II, todos do CPC, bem como de sólida corrente doutrinária e robusta jurisprudência.

Sobre o tema, leciona THEODORO JÚNIOR (Processo de Execução, 14. ed., 1990, p. 202):

A nulidade é vício fundamental e, assim, priva o processo de toda e qualquer eficácia. Sua declaração, no curso da execução, não exige forma ou procedimento especial. A todo o momento, o Juiz poderá declarar a nulidade do feito tanto a requerimento da parte como ex officio. Não é preciso, portanto, que o devedor se utilize dos embargos à execução. Poderá arguir a nulidade em simples petição, nos próprios autos da execução.

E a essa orientação se soma, entre outros, ALCIDES MENDONÇA LIMA (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VI, tomo II, Forense, p. 659), que a propósito adverte:

Os incisos I e II configuram casos de "condições da execução", em paridade com as "condições da ação". A infringência de qualquer deles torna o credor parte ilegítima para mover a ação, porque ele não será titular da prestação executiva. Pelo sistema do Código, o Juiz deverá indeferir o pedido de execução extinguindo o processo "sem julgamento do mérito" (art. 267, VI).

Ainda sobre o assunto, assinala MENDONÇA LIMA (Comentários do Código de Processo Civil, tomo II, VI/661, Forense, 1974, n. 1.485):

A execução nula é um mal para o devedor, porque o perturba inutilmente, embora sem vantagem final para o credor, no momento em que a nulidade for declarada. Se viciadamente movida, pode prejudicar o devedor, moral e economicamente, em seus negócios, inclusive sujeitando-se ao ônus de ter de embargar, se o Juiz, ex officio, não houver trancado o processo, indeferindo o pedido.

Como uma luva, aplica-se ao caso o ensinamento de HUMBERTO THEODORO JR.: "Propor execução sem base no conteúdo do título é o mesmo que propô-la sem título. A inicial é inepta e deve ser liminarmente indeferida. Se isso não for feito, o processo estará nulo" (Processo de Execução, Ed. Universitária de Direito, 1990, p. 200).

Em nota a esse dispositivo (CPC, 618, I)...

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