Infrações Disciplinares

AutorLincoln Biela de Souza Vale Junior
Ocupação do AutorAdvogado e professor universitário nas cadeiras de Direito Civil e Ética Profissional na UNINOVE
Páginas104-127

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1. Considerações gerais

Observa Paulo Lôbo (2013:211) que "diferentemente dos deveres éticos, que configuram conduta positiva ou comportamento desejado, encartados no Código de Ética, as infrações disciplinares caracterizam-se pela conduta negativa, pelo comportamento indesejado, que devem ser reprimidos", salienta, ainda que as infrações disciplinares são apenas as indicadas na Lei n. 8.906/1994, estando vedadas as interpretações extensivas ou analógicas.

I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos.

O inciso se refere tanto aos que estão impedidos de exercer a profissão, seja porque estão proibidos totalmente (incompatibilidade), porque estão proibidos parcialmente (impedimento) ou porque sofreram a sanção de suspensão.

Também comentará a infração o advogado que permitir ou facilidade de qualquer forma ao não inscrito ou impedido o exercício irregular da profissão.

Vejamos os julgados do TEDSP sobre o assunto:

Acórdão N. 7956

EMENTA: ATUAÇÃO PROFISSIONAL - Advogado que permite atuação de estagiária, como se advogada fosse, facilita o exercício irregular da profissão, cometendo a falta ética prevista no inciso I, do artigo 34, do EAOAB. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Processo Disciplinar n. 03R0009922009 (573/2006), acordam os membros da Terceira Turma Disciplinar do Tribunal de Ética e Disciplina, por votação unânime, nos termos do voto do relator, em julgar procedente a representação, e aplicar ao Representado a pena de censura, convertida em advertência, em ofício

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reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, por violação aos artigos 44 e 45 do Código de Ética e Disciplina, bem como, configurada a infração prevista no inciso I, do artigo 34, do Estatuto, nos termos do artigo 36, inciso I, parágrafo único do mesmo diploma legal. Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2012. Rel. Dr. Felicio Helito Junior - Presidente de sala Dr. Paulo de Tarso Andrade Bastos.

Acórdão N. 602

EMENTA: EXERCÍCIO DA ADVOCACIA A DESPEITO DE SUSPENSÃO DISCIPLINAR. A infração ao inciso I, do artigo 34, do EAOAB, é indiscutível quando se resta comprovado o exercício da profissão, a despeito de suspensão aplicada por este E. Tribunal. Pena de suspensão pelo prazo de 12 (doze) meses, com fulcro no artigo 37, inciso II, da Lei n. 8.906/1994, o que se dá em virtude da reincidência em infra-ção disciplinar. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Processo Disciplinar n. 20R0004912012, acordam os membros da Vigésima Turma Disciplinar do TED, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em julgar procedente a representação e aplicar ao Representado a pena de suspensão do exercício profissional, pelo prazo de 12 (doze) meses, por configurada a infração prevista no inciso I, do artigo 34, do Estatuto da Advocacia e a OAB, Lei n. 8.906/1994, nos termos do artigo 37, inciso II e § 1º, do mesmo diploma legal. Sala das Sessões, 9 de agosto de 2013. Rel. Dr. Eduardo Augusto Alckmin Jacob - Presidente Dr. Fabio Guedes Garcia da Silveira.

Acórdão N. 870

EMENTA: REPRESENTAÇÃO - FACILITAÇÃO, POR QUALQUER MEIO, DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA AOS NÃO INSCRITOS. ADVOGADO QUE ADMITE NO SEU AMBIENTE DE TRABALHO PROFISSIONAL QUE, BACHAREL Em DIREITO, SE APRESENTE COMO ADVOGADO E DE ATENDIMENTO PRÓPRIO DESTE ÀQUELES QUE NECESSITAM DE ACESSO À JUSTIÇA COMETE A INFRAÇÃO DESCRITA NO INCISO I, DO ART. 34, DA LEI FEDERAL n. 8.906/1994. INFRA-ÇÃO DISCIPLINAR E ÉTICA CONFIGURADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Processo Disciplinar n. 088/2008 (13R0011452011), acordam os membros da Décima Terceira Turma Disciplinar do Tribunal de Ética e Disciplina - Ribeirão Preto, por unanimidade, nos termos do voto do relator, em julgar procedente a Representação e aplicar a Representada à pena de censura convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, por configurada a infração prevista no inciso I, do artigo 34, do Estatuto da Advocacia e a OAB, Lei nº 8.906/1994, nos termos do artigo 36, inciso I, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Sala das Sessões, 28 de setembro de 2012. Rel. Dr. Antonio Alberto Camargo Salvatti - Presidente Dr. Luiz Gastão de Oliveira Rocha.

II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta Lei.

Tal conduta veda a participação de advogado em sociedade de advogados fora do modelo estabelecido pelo EOAB.

Paulo Lôbo (2013:213) observa muito bem que "não se inclui nesse tipo de infração a manutenção comum do escritório por mais de um advogado ou a parceria em atividades profissionais ou o patrocínio conjunto de causas, desde que fiquem caracterizadas a atuação e responsabilidade individual de cada advogado.

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Acórdão N. 2188

EMENTA: SOCIEDADE IRREGULAR - ADVOGADO Em SOCIEDADE COM PESSOAS NÃO INSCRITAS NOS QUADROS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO - POR INFRAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, DA CED, INCISO II, DO ARTIGO 34, E ARTIGO 16, "CAPUT", DO EAOAB - PENA DE CENSURA CONVERTIDA Em ADVERTÊNCIA. Violação ao disposto nos artigos 16 "caput" e 34, inciso II, do Estatuto da OAB e artigo 5º do CED, procedência da Representação. Vistos, relatados e examinados estes autos do processo disciplinar de n. 07R0006242011 (08.024/38), acordam os membros da Sétima Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, nos termos do voto do Relator, por unanimidade de votos. A Turma julgou procedente a Representação, por infração aos artigos 5º do CED, inciso II, do artigo 34, e artigo 16, "caput", do Estatuto da OAB, aplicando ao Representado a pena de censura convertida em advertência, nos termos do artigo 36, incisos I e II, § único do mesmo diploma legal. Sala das Sessões, 14 de setembro de 2011. Rel. Dr. José Eduardo Albuquerque Oliveira - Presidente de sala Dr. Mauro Russo.

Acórdão N. 8004

EMENTA: Criação de página eletrônica na internet caracterizando a prática das infrações de sociedade profissional fora das normas e captação de clientela, nos termos dos incisos II e IV, do artigo 34, do Estatuto da Advocacia. Pena de censura, nos termos do inciso I, do artigo 36, da Lei Federal n. 8906/1994. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Processo Disciplinar n. 02R0002322009 (5132/2008), acordam os membros da Segunda Turma Disciplinar do TED, por unanimidade, nos termos do voto do relator, em julgar procedente a representação e aplicar à representada a pena de censura, por configuradas as infrações previstas nos incisos II e IV, do artigo 34, do Estatuto da Advocacia e a OAB, Lei n. 8.906/1994, nos termos do artigo 36, inciso I, do mesmo diploma legal. Sala das sessões, 30 de maio de 2012. Rel. Dr. Marcelo Pereira - Presidente Dra. Maria Silvia Leite Silva de Lima.

Acórdão N. 211

EMENTA: DESCUMPRIMENTO REITERADO DE ORDEM EMANADA PELA CO-MISSÃO DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS PARA REGULARIZAÇÃO DE SOCIEDADE PROFISSIONAL - NÃO RECOMPOSIÇÃO DA PLURALIDADE DE SÓCIOS NO PRAZO ESTABELECIDO - DESCUMPRIMENTO QUE IMPLICA NA IRREGULARIDADE DA SOCIEDADE PROFISSIONAL, MAS NÃO Em INFRAÇÃO ÉTICA - AUSÊNCIA DE PROVAS DO USO DA SOCIEDADE ENQUANTO IRREGULAR - INFRAÇÃO DISCIPLINAR NÃO CONFIGURADA - ARQUIVAMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Processo Disciplinar n. 06R0005712010, acordam os membros da Sexta Turma Disciplinar do TED, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em desacolher a representação e determinar o arquivamento dos autos. Sala das Sessões, 6 de setembro de 2011. Rel. Dr. Rafael Cury Bicalho - Presidente Dr. Ricardo Peake Braga.

III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação dos honorários a receber;

Agenciador atua como um promotor de eventos, ou seja, que vai promover a captação de causas negociando, intermediando, mediante a participação de honorários a receber.

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Acórdão N. 021/2012

EMENTA: Advogado que utiliza-se de entidade civil para angariar clientela mediante participação nos lucros. Proibição legal, infração ao artigo 34, inciso II, III e IV do EOAB - Condenação à pena de censura por força do disposto no art. 36, I e II do EOAB. Vistos, relatados e examinados estes autos do processo Disciplinar 09r0003742011 (039/10), acordam os membros da NONA TURMA do TED, julgar pela procedência da representação com aplicação da pena de censura. Por Votação Unânime. Sala das sessões, 24 de fevereiro de 2012. Rel. Dr. Fábio Alexandre Tardelli

- Presidente de sala Dr. Antonio Carlos Peres Arjona.

Acórdão N. 1277

EMENTA: Captação de clientela - Advogados que se valiam de agenciador de causas, intermediando clientes - Agenciador que se passava por advogado - Infração ética grave, eis que, avilta toda a classe, notadamente a sua grande maioria que arduamente e honestamente labuta no exercício sagrado da advocacia - Representação procedente em relação a dois representados por infração aos incisos III, IV, XXV e XXIX, do artigo 34, do EOAB. Divergência do voto de improcedência da representação em relação a dois representados, propondo a estes o apenamento de censura nos termos do artigo 34, inciso I (segunda figura) e IV e artigo 34, incisos III e IV, da Lei n. 8.906/1994. Acolhimento e ratificação do voto de improcedência em relação ao restante advogado representado.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Processo Disciplinar n. 10R0001432011, acordam os membros da Décima Turma Disciplinar do Tribunal de Ética e Disciplina, por maioria, nos termos do voto-vista, em julgar improcedente e determinar o arquivamento dos autos, face ao querelado (...) e em julgar procedente a representação e aplicar ao querelado (...) a pena de censura, por configuradas as infrações previstas nos incisos I (segunda figura) e IV, do artigo 34, à querelada (...), a pena de censura, por configuradas as infrações previstas nos incisos III e IV, do artigo 34, ao querelado (...), a pena de...

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