O Informalismo no Direito Processual do Trabalho, o Jus Postulandi e a Figura do Advogado Face à Inépcia da Inicial

AutorJorge Augusto Buzetti Silvestre
CargoAdvogado (OAB/SP e MT)
Páginas37-41

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1. Introdução

A ntes de se adentrar à leitura do presente artigo, cumpre consignar que foi elaborado sob um prisma crítico das questões processuais relevantes e a aplicabilidade do princípio (assim definido por alguns doutrinadores) ou característica (terminologia defendida por outros autores) da informalidade e o jus postulandi, ambas no direito processual do trabalho, e a figura do advogado. O presente trabalho não possui o escopo de tecer críticas sobre qualquer órgão que componha a Justiça do Trabalho como um todo e tampouco à classe dos advogados, mas sim busca contribuir para a evolução desta justiça especializada.

Dessa forma, se busca fomentar a discussão sobre a aplicabilidade, data vênia, equivocada do princípio do informalismo para resolução de questões processuais relevantes bem como os seus efeitos, os quais podem prejudicar toda a prestação jurisdicional, fazendo cair por terra a evolução técnico/processual que a Justiça do Trabalho vem passando, bem como a inaplicabilidade de institutos processuais aplicáveis ao direito processual. Isso porque alguns magistrados entendem que a mera possibilidade de cognição dos fatos articulados pelo reclamante com as devidas impugnações a eles e aos pedidos são suficientes para afastar o indeferimento da petição inicial por inépcia.

Os que defendem tal possibilidade fundamentam em suma que, se a parte conseguiu produzir a sua defesa refutando os fatos articulados na inicial, é porque não há inépcia da inicial ou qualquer defeito que pudesse comprometer os direitos constitucionais processuais, partindo do pressuposto que a inicial foi elaborada a contento.

De outro lado, os advogados de defesa não arguem eventuais vícios processuais em sede de preliminar para cogitarem no mérito, posto que,

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dessa forma, embora o erro seja processual haverá resolução do mérito.

Vista de outro modo, este artigo busca relembrar que a característica do informalismo é atribuída ao processo e quando muito ao jurisdicionado, sem advogado, no exercício do jus postulandi e não ao profissional do direito, o qual, teoricamente, possui a obrigação de conhecer o mínimo necessário para participar do desenvolvimento processual buscando o direito do seu cliente. E é com este enfoque que o presente trabalho tratará o presente tema.

2. Informalidade - princípio ou característica?

O presente tópico faz-se necessário apenas para abordar uma questão meramente teórica acerca da forma de tratamento da informalidade, se característica ou princípio. Autores há que adotam as duas formas, sem, contudo, alterar a essência do instituto. Apenas pelo critério de estudo e definição, cabem os comentários abaixo.

Pois bem. O jurista Celso Antonio Bandeira de Mello conceitua princípio como "mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce desse, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico"1.

Como é cediço a informalidade está presente em todo o direito processual do trabalho, sendo que seu mandamento nuclear; como o próprio nome sugere, despreza o excesso de formalidades do direito processual comum neste ramo do direito. Pode justificar a sua aplicabilidade, dentre outras hipóteses, o fato de que o direito processual do trabalho possibilita a atuação do próprio jurisdicionado sem estar representado por advogado, ou seja, o jus postulandi previsto no artigo 791 da CLT. Logo, não haveria razão para obrigar as partes a conhecerem normas técnicas e procedimentais para alcançar a tutela jurisdicional de modo mais célere.

Inobstante o instituto do jus postulandi, o direito processual do trabalho por intermédio do princípio do protecionismo temperado do trabalhador possui como disposição fundamental o acesso do trabalhador ao Judiciário e o reconhecimento de direitos não observados na relação contratual (se houver e restar comprovado), ou seja, pode-se concluir que a informalidade é um princípio, fonte inspiradora que serve de critério para observância, aplicabilidade e criação de outras normas de cunho material e processual que pretendam ingressar no ordenamento jurídico, aqui com ênfase no direito processual do trabalho.

Por ser assim, o princípio em si é imutável, já que este antecede à criação de normas, as quais, por dedução lógica, são elaboradas em observância aos princípios. Dessa forma, a informalidade é um princípio e não característica.

Caso a evolução legislativa, por mera opção do legislador, deixar de primar pela informalidade em detrimento do mesmo regramento contido no direito processual comum, ter-se-á que o princípio da informalidade deixou de ser elevado ao ápice do direito processual do trabalho na questão da observância, mas não que houve alteração do princípio em si considerado.

Logo, reforça que a informalidade é um princípio e não característica.

3. Do princípio da informalidade e do jus postulandi - breves considerações conceituais

Antes de se adentrar à análise fundamental do presente trabalho é de grande relevância compreender a essência do princípio da informalidade e a característica do jus postulandi, para que o leitor possa entender o trabalho sob a ótica da crítica.

Pois bem. Numa breve leitura do vocábulo "informalidade" automaticamente vem em mente a ideia de algo simples, destituído de formali-dade. Na esfera processual, evidentemente que a legislação impõe a observância de requisitos, sendo que uma vez não observados, podem gerar nulidade do ato praticado.

O princípio do informalismo, também chamado de princípio da simplicidade das formas, advém de outros preceitos principiológicos, a citar: a instrumentalidade e a oralidade. Como se sabe, o direito processual do trabalho é um ramo do direito concebido sob a ótica da oralidade, tudo como forma de se buscar a celeridade e efetivação da prestação jurisdicional. Como exemplos da oralidade pode-se...

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