Inexistência de vaga no regime semiaberto autoriza o cumprimento da pena em regime aberto domiciliar

AutorMin. Maria Thereza de Assis Moura
Páginas50-53

Page 50

Superior Tribunal de Justiça

Recurso em Habeas Corpus n. 47.806 - SP Órgão julgador: 6a. Turma

Fonte: DJe, 04.08.2014

Relator: Ministra Maria Thereza de Assis Moura

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. (1) PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO EM REGIME ABERTO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. (2) RECURSO PROVIDO.

  1. Se por culpa do Estado o condenado não vem cumprindo a pena no regime ixado na decisão judicial (semiaberto), resta caracterizado o constrangimento ilegal. Como cediço, a falta de vaga no estabelecimento penal adequado ao cumprimento da pena no regime intermediário permite ao condenado a possibilidade de cumpri-la em regime aberto domici-liar, quando inexistir no local casa de albergado ou lugar vago na dita instituição, até a transferência para estabelecimento adequado.

  2. Recurso provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimi-dade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis

    Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nei Cordeiro e Marilza May-nard (Desembargadora Convocada do TJ/SE) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Brasília, 18 de junho de 2014 (Data do Julgamento)

    Ministra Maria Thereza de Assis Moura Relatora

    RELATÓRIO

    MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):

    Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por (...) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC nº 0009406-60.2014.8.26.0000).

    Consta dos autos que ao recorrente foi concedida, em 8/11/2013, a progressão para o regime semiaberto pelo juízo das execuções, in verbis (l. 6):

    Vistos.

    Trata-se de expediente de progressão ao regime semiaberto, devidamente instruído.

    Decido.

    O pedido deve ser deferido. O sentenciado cumpriu parte sui-ciente da sua pena privativa de liber-dade, no regime fechado, preenchendo o requisito objetivo, conforme, se veriica do cálculo realizado. Além disso, restou igualmente satisfeito o requisito subjetivo diante do seu atestado de conduta carcerária e da ausência de noticia sobre falta grave. Desnecessário o exame criminológico na hipótese, por ausência de motivação concreta que o justiique.

    Assim, presentes os requisitos legais, promovo o sentenciado ao REGIME SEMIABERTO.

    Providencie-se o necessário.

    Servirá a cópia desta decisão como ciência da Diretoria da Unidade Prisional, bem como, intimação ao reeducando.

    Devido à ausência de vaga em estabelecimento penal compatível com o regime intermediário, o recorrente encontra-se encarcerado em regime fechado.

    Irresignada com a situação, a defesa impetrou prévio writ perante o tribunal de origem, que indeferiu liminarmente a ordem nos seguintes termos (ls. 12 a 21):

    É o relatório.

    A ordem deve ser indeferida in limine, nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal, dispensando-se a vinda de informações e a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça.

    (...)

    Os pressupostos processuais estão relacionados à possibilidade jurídica e cabimento do pedido, interesse de agir, legitimidade de parte e adequação da via eleita.

    Anoto que o habeas corpus, constitucionalmente previsto, é cabível sempre que se precisar evitar ou fazer cessar a violência ou coação à liber-dade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder.

    Assim, estritos seus limites, não pode ser usado como substituto de recursos ou quando houver instrumento processual próprio para impugnação de atos, sob pena de desvirtuamento de sua função constitucional.

    (...)

    Por outro lado, o artigo 197, da Lei das Execuções Criminais estabelece que: "Das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo."

    Dessa forma, havendo recurso próprio para impugnações e questionamentos de decisões proferidas pelo Juízo das Execuções Criminais, incabível perquiri-los por meio de habeas corpus, devendo ser indeferido liminarmente, pela ausência dos pressupostos processuais: cabimento e adequação da via eleita.

    (...)

    No presente caso, o paciente pleiteou progressão ao regime semiaberto...

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