A inexistência do procedimento incidental embargos de retenção por benfeitorias

AutorGeraldo Aparecido do Livramento
Ocupação do AutorO autor é Pedagogo, graduado na primeira turma da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Votuporanga (SP). Especialista em didática
Páginas295-297

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A retenção por benfeitorias sempre foi possível, e continua sendo, quando a ação de execução tiver como objeto a entrega de coisa certa. Citado para os termos de uma execução para entrega de coisa certa o executado poderá aduzir para defesa de seus direitos a existência de benfeitorias indenizáveis, mas esta alegação deve ser feita como matéria de defesa, nos embargos à execução, pois não existem os embargos de retenção por benfeitorias por incidente processual ou ação incidental. O nosso legislador não conseguiu expressar com a clareza devida a eficácia da norma trazida pelo parágrafo 5º, artigo 917, do Novo Código de Processo Civil, e acabou por confundir a matéria de defesa calcada em retenção por benfeitorias, qualificando-a como embargos de retenção por benfeitorias. O executado pode defender seus direitos advindos das benfeitorias edificadas sobre a coisa exigida na ação executiva, mas a defesa de tais direitos será por via dos embargos à execução e não por pedido incidental de retenção por benfeitorias, pois este incidente não tem suporte em nossa lei processual. No inciso IV, do citado artigo, é que encontramos a retenção por benfeitorias como matéria de defesa dos embargos à execução de retenção por benfeitorias necessárias e úteis, no caso de execução para entrega de coisa certa.

Cabe ao executado, em sua inicial dos embargos à execução, opondo-se à ação de execução para entrega de coisa certa, identificar com exatidão aquilo que pretende, descrevendo as benfeitorias, estimando-lhes, desde logo e, se possível, o custo e o quanto elas

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contribuíram na valorização do bem, objeto da ação de execução. Por sua vez, o exequente embargado, ao ser intimado para manifestar-se contra os embargos à execução para entrega de coisa certa, poderá pleitear a compensação pelas benfeitorias, e, sendo necessário, o juiz poderá nomear perito, na forma preconizada no artigo 464, do Novo Código de Processo Civil. É lícito ao exequente embargado compensar os valores que deve de indenização por benfeitorias com o montante a que tem direito por ressarcimento de perdas e danos e pagamento de frutos. Neste sentido também é a norma de direito material contida no artigo 1221, do Código Civil, que dispõe: "As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem".

O parágrafo 5º, do artigo 917, traz o seguinte: "Nos embargos de retenção por benfeitorias, o exequente poderá requerer a...

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