Lei complementar nº 135, de 4 de junho de 2010. Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9º do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato

AutorMascarenhas, Paulo
Páginas461-467
LEI COM PLEMENTAR Nº 13 5, D E 4 DE JUNH O DE 2 01 0
Al tera a Lei Com plementar nº 64, de 18 de
maio d e 1990 , que estabelece, de acordo com
o § 9º do art. 14 da Constit uição Federal, casos
de inelegibi lidade, prazos de cessação e determi na
outr as providências, para i ncluir hipót eses de
inelegibilidade que visam a pr oteger a probidade
admin istrati va e a morali dade no exercício do mandat o.
O PRESID ENTE D A REPÚBLIC A Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 64,
de 18 de maio de 199 0, que estabelece, de acordo com o § 9º do art. 1 4 da
Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e de-
termina outras providências.
Art. 2 º A Lei Comp lementar nº 6 4, de 1990, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“ Art. 1º ...
I – ...
...
c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito
Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos
eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da

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