A aplicação da medida legal de indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do CTN à execução trabalhista ? Uma boa prática a serviço do resgate da responsabilidade patrimonial futura

AutorBen-Hur Silveira Claus
CargoJuiz do trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região ? RS. Mestre em direito pela Unisinos
Páginas173-179

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“... prevalece até hoje, herdado do processo civil, o princípio da execução menos onerosa: protege-se o devedor, que comprovadamente não tem direito (tanto assim que foi condenado), em detrimento de quem reconhecidamente está amparado por ele.”

Wagner D. Giglio

1. Introdução

A dimensão objetiva1 reconhecida pela teoria constitucional contemporânea à garantia fundamental da efetividade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) convida o juiz do trabalho à compreensão de que enfrentar o dé?cit de efetividade na execução trabalhista signi?ca não abrir mão de nenhuma medida legal capaz de resgatar ao processo do trabalho sua ontológica vocação à condição de processo de resultados. A indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do CTN constitui importante medida legal situada nesse contexto. Daí a proposta de sua aplicação subsidiária à execução trabalhista, proposta cuja juridicidade é examinada a seguir.

2. A juridicidade da aplicação subsidiária do art 185-A do CTN à execução trabalhista

De acordo com o art. 889 da CLT2, os preceitos da Lei de Executivos Fiscais (Lei n.
6.830/1980) aplicam-se à execução trabalhista de forma subsidiária desde que não contrariem o processo judiciário do trabalho previsto nos arts. 763 a 910 da CLT.

O § 2º do art. 4º da Lei n. 6.830/1980 estabelece que: “À Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial.”

Entre as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, encontra-se o art. 185-A do Código Tributário Nacional, preceito que estabelece: “Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a ?m de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.”3Portanto, a aplicação da medida legal de indisponibilidade de bens à execução trabalhista tem por fundamento jurídico o fato de o preceito do art. 185-A do CTN integrar as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária (Lei n. 6.830/1980,

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art. 4º, § 2º), ingressando na regência legal da execução trabalhista por obra do permissivo legal do art. 889 da CLT.

É de se registrar que o art. 185-A do CTN não contraria preceito do processo judiciário do trabalho previsto nos arts. 763 a 910 da CLT. Pelo contrário, a compatibilidade do art. 185-A do CTN com o processo judiciário do trabalho é manifesta, podendo ser extraída tanto da garantia constitucional da efetividade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) quanto do preceito legal que incumbe aos juízos do trabalho velar pelo rápido andamento das causas (CLT, art. 765)4. Além disso, a medida legal da indisponibilidade de bens promove importante resgate da responsabilidade patrimonial futura, virtude que se passa a destacar.

3. A fecundidade da dimensão pros-pectiva da medida legal de indisponibilidade de bens: o resgate da responsabilidade patrimonial futura

O estudo da indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do CTN revela que essa providência legal apresenta tanto dimensão retrospectiva quanto dimensão prospectiva, evocando o preceito jurídico de que a responsabilidade patrimonial do obrigado incide tanto sobre bens presentes quanto sobre bens futuros (CPC, art. 591)5. Tanto a dimensão retrospectiva quanto a dimensão prospectiva da providência legal são hauridas da previsão do § 2º do art. 185-A do CTN, preceito que estabelece que: “Os órgãos e entidades aos quais se ?zer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.”

Havendo bens presentes do executado, os órgãos comunicados pelo juízo da execução promovem a indisponibilidade dos bens e enviam ao juízo a relação discriminada dos bens atingidos pela medida legal — eis o caráter retrospectivo da providência legal. Não havendo bens presentes registrados em nome do executado, os órgãos comunicados pelo juízo da execução promoverão a indisponibilidade dos bens que venham a ser levados a registro pelo executado no futuro, enviando a relação dos bens que então venham a ser atingidos pela medida legal — eis o caráter prospectivo da providência legal6.

Portanto, em coerente simetria à previsão do art. 591 do CPC, a providência legal de indisponibilidade de bens alcança tanto bens presentes quanto bens futuros do executado, promovendo o resgate da responsabilidade patrimonial futura, de modo a que bens que

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venham a ingressar formalmente no patrimônio do executado sejam então atingidos automaticamente pela indisponibilidade de bens outrora determinada pelo juízo.

A matéria já foi objeto de julgamento pela jurisdição trabalhista, cuja ementa é ilustrativa da dimensão prospectiva da providência legal do art. 185-A do CTN:

“CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO REGULAR DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 185-A DO CTN. A ausência de bens em nome do executado constitui justamente o pressuposto para a determinação de indisponibilidade de bens, nos termos do disposto no caput do novel art. 185-A do Código Tributário Nacional. Trata-se, en?m, de medida a ser tomada na hipótese de impossibilidade de prosseguimento regular da execução, servindo como garantia de que bens futuros possam ser objeto de apreensão judicial. Isto é o que, aliás, está preceituado, há muito tempo, no art. 591 do CPC, que registra que ‘o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei’. O art. 646 do mesmo Diploma de Lei respalda este entendimento, na medida em que ?xa que ‘a execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a ?m de satisfazer o direito do credor (art. 591)’. Veja-se, com isto, que, mais que se discutir sobre a perspectiva da moralidade — dar efetividade à jurisdição conferida à parte — tem-se uma questão de interpretação literal do texto de lei, não sendo demais praticar atos expropriatórios contra quem se nega, mesmo que seja forçado, a cumprir o que lhe foi determinado por sentença. A expropriação não se traduz em...

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