Incorporação imobiliária

AutorFábio Gomes de Aguiar
Páginas175-187
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA
Conjunto de atividades exercidas com a finalidade de
construir ou promover a construção de edificações ou conjun-
to de edificações, bem como a sua comercialização, total ou
parcial, compostas de unidades autônomas que, em seu
conjunto, formam um condomínio.
1964, será incorporador toda pessoa, física ou jurídica, que
de alguma forma se responsabilize pela entrega, dentro de
prazo, preço e condições determinadas, as obras concluídas.
Ainda é considerado incorporador aquele que contrate a
construção de prédios para a constituição de condomínios.
Afetação
Pelo sistema vigente, o incorporador pode adotar o
chamado regime de afetação. Por este sistema, o bem que
está sendo incorporado será afastado dos bens (patrimônio)
do incorporador. Isto permite, por exemplo, que as dívidas
do incorporador não poderão atingir o empreendimento, ofe-
recendo deste modo uma garantia aos adquirentes do condomínio

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT