Ajuizamento da ação rescisória em tribunal incompetente não suspende ou interrompe o prazo decadencial

AutorMin. Jorge Mussi
Páginas44-48

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Superior Tribunal de Justiça Ação Rescisória n. 3.270 - RJ Órgão julgador: 3a. Seção Fonte: DJe, 08.08.2014 Relator: Ministro Jorge Mussi

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO. AJUIZAMENTO

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EM TRIBUNAL INCOMPETENTE. NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO DECADENCIAL.

  1. Nos termos do art. 495 do Código de Processo Civil, o direito de ajuizar ação rescisória se extingue no prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão rescindenda. A tempestividade da ação deve ser aferida com base na data da apresentação da petição no Tribunal competente.

  2. Em se tratando de prazo decadencial, o ajuizamento da ação rescisória em Tribunal incompetente não suspende ou interrompe o lapso temporal em que deve ser exercido esse direito.

  3. Ação rescisória julgada extinta, com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráicas a seguir, por una-nimidade, julgar extinto o pedido rescisório, com resolução de mérito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Revisor), Moura Ribeiro, Regina He-lena Costa, Rogerio Schietti Cruz, Nei Cordeiro, Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Laurita Vaz e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Presidiu o julgamento o Sr. Minis-tro Marco Aurélio Bellizze.

    Brasília (DF), 14 de maio de 2014 (Data do Julgamento)

    MINISTRO JORGE MUSSI

    Relator

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada pela União, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil, que pretende rescindir acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte, que deu provimento ao Recurso

    Especial n. 121.865/RJ, reconhecendo a ausência de direito dos servidores pú-blicos federais aos reajustes de 26,06% e 26,05%, relativos, respectivamente, ao Plano Bresser e à URP de fevereiro de 1989.

    Eis a ementa do acórdão: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DIFERENÇA SALARIAL. URP. JUNHO DE 1987 (26,06%). FEVEREIRO DE 1989 (26,05%).

  4. SEGUNDO JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ, NÃO SÃO DEVIDOS OS REAJUSTES DE 26.06% (JUNHO/1987) E DE 26,05% (FEVEREIRO/1989).

  5. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

    Sustenta a autora a procedência do pedido com base na suposta violação ao Decreto-Lei n. 2.435/86, ao Decreto-Lei n. 2.425/88, à Lei n. 7.686 e aos arts. 5º, II, 22, I, 37, caput, e 61, § 1º, II, a e c, da Constituição Federal. Ao inal, busca a rescisão do julgado, bem como a expedição de novo julgamento de im-procedência da ação originária na parte em que conferiu ao réu o direito ao reajuste de 16,19%, além de 7/30 avos, nos meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente, nos termos da decisão do Excelso Pretório, invertidos os ônus de sucumbência (l. 22).

    Regularmente citado, o réu apre-sentou contestação às ls. 203/207.

    Alegações inais às ls. 212/215. Acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2a. Região, declarando-se incompetente para o julgamento da rescisória e determinando a remessa dos autos a esta Corte (ls. 226/230).

    Parecer do Ministério Público Fe-deral, às ls. 243/245, opinando pela improcedência da ação.

    É o relatório.

    VOTO

    O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Deve ser examinada, preliminarmente, a tempestividade da presente ação.

    O réu ajuizou ação ordinária perante a 1a. Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro pleiteando a concessão dos reajustes de 16,19% - URP de abril e maio de 1988, 26,06% - Plano Bresser, 26,05%

    - URP de fevereiro de 1989, e 84,32%

    - IPC de março de 1990. A ação foi julgada procedente, sendo a decisão de primeiro grau reformada somente quanto ao reajuste de 84,32%. Contra esse acórdão, foi interposto recurso especial, que foi conhecido e provido por esta Corte, para reconhecer a au-sência de direito dos servidores públi-cos aos reajustes de 26,06% e 26,05% (ls. 126/129).

    Veriica-se que o trânsito em jul-gado do Recurso Especial ocorreu em 22/8/97, nos termos da certidão à l. 44.

    A União ajuizou a presente rescisória com o objetivo de rescindir o acórdão proferido no julgamento desse recurso especial. A ação foi proposta em 26/4/99 perante o Tribunal Regional Federal da 2a. Região, que reconheceu sua incompetência e determinou a re-messa dos autos a esta Corte.

    Este processo foi registrado no Superior Tribunal de Justiça em 8/3/2005 (l. 237).

    Nos termos do art. 495 do Código de Processo Civil, o direito de propor ação rescisória se extingue no prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão rescindenda, sendo certo que a tempestividade da ação deve ser aferida com base na data da apresentação da petição no Tribunal competente.

    Em se tratando de prazo decadencial, o ajuizamento da ação rescisória em Tribunal incompetente não suspende ou interrompe o lapso temporal em que deve ser exercido esse direito.

    Confrontando-se a data do trânsito em julgado do aresto rescindendo (22/8/97), com a data do recebimento da ação nesta Corte...

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