Não incide imposto de renda sobre juros de mora decorrentes de reclamatória trabalhista

AutorMin. Humberto Martins
Páginas57-59

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Não incide imposto de renda sobre juros de mora decorrentes de reclamatória trabalhista

Superior Tribunal de Justiça Ag. Regimental n. 1.258.919 - PR Órgão julgador: 2a. Turma Fonte: 04.11.2011 Relator: Ministro Humberto Martins

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. TEMA JULGADO PELO STJ SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DOCPC.

  1. Os valores recebidos pelo contribuinte a título de juros de mora, devidos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, pagos em razão de decisão judicial prolatada no âmbito de reclamatória trabalhista têm natureza jurídica indenizatória, não incidindo, portanto, imposto de renda, nos termos da isenção prevista no art. 6o, inciso V, da Lei n. 7.713/88.

  2. Questão pacificada pela Primeira Seção desta Corte, por maioria, na assentada de 28.9.2011, sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1227133/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Rel. p/ Acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, julgado em 28.9/2011, DJe 19.10.2011)

  3. Aplica-se ao caso a multa do art. 557, § 2o, do CPC no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, por questionamento de matéria já decidida em recurso repetitivo.

    Agravo regimental improvido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

    Brasília (DF), 25 de outubro de 2011 (Data do Julgamento)

    MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

    Cuida-se de agravo regimental no recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão monocrática assim ementada (e-STJ fl. 276/280):

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS MORATÓRIOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.227.13 3/RS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

    Para melhor compreensão da demanda, reproduzo a ementa do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4a. Região (e-STJ fl. 140):

    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. JUROS DE MORA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.

    O imposto de renda não incide sobre pagamentos que detenham natureza indenizatória, pois não representam acréscimo patrimonial.

    Os juros de mora acrescidos às verbas pagas em reclamatória trabalhista possuem natureza indenizatória, pelo que não incide o imposto de renda.

    O agravo regimental (e-STJ fls. 264/282) pode ser assim resumido: incide imposto de renda independentemente da natureza da verba que gerou o acréscimo patrimonial, se remuneratória ou indenizatória.

    A agravante pugna para que, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma.

    É, no essencial, o relatório.

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

    Não assiste razão à agravante.

    Inicialmente, esclareço que a lide foi decidida pelo Tribunal de origem segundo o entendimento de que os juros moratórios possuem natureza indenizatória, não se constituindo em patrimônio novo. Dessa forma, estamos diante de um caso de não incidência tributária, e não de isenção como alega a União em suas razões.

    Com a vigência do novo Código Civil (art. 404, parágrafo único), foram

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    dirimidas as dúvidas quanto à natureza jurídica dos juros moratórios, que passaram a ter conotação indenizatória. E, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, sobre verbas indenizatórias não incidem imposto de renda e proventos de qualquer natureza.

    Assim, os juros de mora não consistem em patrimônio novo, logo...

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