Imunidade Tributária Recíproca - Autarquia - IPTU (STF)
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Supremo Tribunal Federal
Ag. Reg. no Recurso Extraordinário 388.838-2 - DF Órgão julgador: 2a. Turma
Fonte: DJ, 29.04.2005, pág. 40 Rel.: Min. Carlos Velloso
Agravante: Município de Belo Horizonte Agravado: Instituto Nacional de Seguro Social - INSS
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. AUTARQUIA. IPTU. C.F., art. 150, VI, a, § 2º.
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A imunidade tributária recíproca dos entes políticos - art. 150, VI, a - é extensiva às autarquias no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. C.F., art. 150, VI, a, § 2º. Precedentes.
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Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Brasília, 05 de abril de 2005.
CARLOS VELLOSO - RELATOR
O Sr. Ministro CARLOS VELLOSO: - Trata-se de agravo regimental, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, da decisão (fls. 93-98) que negou seguimento ao recurso extraordinário, ao fundamento de que se aplica a imunidade tributária às autarquias, pessoas jurídicas de direito público, excluindo-se a incidência do IPTU sobre o imóvel de sua propriedade locado a terceiros, conforme o entendimento desta Corte relativo aos imóveis das entidades de assistência social.
Sustenta o agravante, em síntese, o seguinte:
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não-aplicação do entendimento desta Corte no julgamento do RE 237.718/SP, uma vez que o INSS não comprovou qual a efetiva utilização dada ao imóvel, se própria ou locação, bem como porque inexiste destinação dos recursos oriundos da locação (fl. 104);
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para os fins da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição, o patrimônio, a renda e os serviços das entidades devem estar diretamente relacionados com suas finalidades essenciais, assim, a imunidade tributária somente afastará a tributação dos imóveis efetivamente utilizados pelas autarquias e fundações públicas na consecução dos seus fins sociais;
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aplicação da regra geral de incidência do IPTU, porque se "não HOUVE qualquer comprovação quanto à utilização do imóvel, QUE PODE...
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