A Imprescindível Contribuição dos Tratados e Cortes Internacionais para os Direitos Humanos e Fundamentais

AutorClóvis Gorczevski - Felipe da Veiga Dias
CargoPossui Pós-doutorados em Direito pela Universidade de La Laguna (Espanha) e pela Universidade de Sevilha(Espanha) - Doutorando e Mestre em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul (UNISC)
Páginas241-272
A Imprescindível Contribuição dos Tratados e
Cortes Internacionais para os Direitos Humanos e
Fundamentais
Clóvis Gorczevski1
Felipe da Veiga Dias2
Resumo: O estudo apresentado tem como foco
a demonstração da evolução e da importância do
direito internacional, especialmente documentos
como tratados, pactos e jurisdicionalmente cor-
tes, para formação de um sistema coeso de pro-
teção dos direitos humanos. A finalidade princi-
pal desta pesquisa é demonstrar que, diante de
uma sociedade globalizada, o estabelecimento
de parâmetros de proteção desses direitos são
inestimáveis, haja vista que na esfera interna ain-
da ocorrem violações a tais direitos, sendo que
os indivíduos carecem do resguardo ofertado so-
mente na esfera internacional. Para tanto, adota-
-se como método de abordagem o dedutivo. O
método de procedimento utilizado é o histórico.
Como técnica de pesquisa utiliza-se a documen-
tação indireta, a partir da pesquisa bibliográfica.
Palavras-chave: Direitos Humanos. Tratados. Re-
lações Internacionais.
Abstract: The present study focuses on the
development and the importance of inter-
national law, especially documents such as
treaties, covenants and jurisdictional courts,
to form a cohesive system of protection of
human rights. The main purpose of this re-
search is to demonstrate that before a global-
ized society, the establishment of parameters
to protect these rights are priceless, consid-
ering that in the internal sphere violations
of such rights still occur, and the individu-
als lack the guard offered only in the inter-
national sphere. The method of approach is
the deductive one. The method of procedure
is the historical one. As a research technique
we use the indirect documentation from the
literature.
Key words: Human Rights. Treaties. Interna-
tional Relations.
1 Possui Pós-doutorados em Direito pela Universidade de La Laguna (Espanha) e pela
Universidade de Sevilha(Espanha). Doutor em Direito pela Universidade de Burgos (Espanha).
Especialista em Ciências Políticas pela Universidade Luterana do Brasil (ULBRA). Graduado
em Ciências Jurídicas e Sociais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul
(PUC-RS). Professor do Programa de Mestrado e Doutorado em Direito da Universidade de
Santa Cruz do Sul (UNISC). Advogado. E-mail: clovis.g@terra.com.br.
2 Doutorando e Mestre em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul (UNISC).
Especialista em Direitos Fundamentais e Constitucionalização do Direito pela Pontifícia
Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS). Professor da Faculdade Metodista de
Santa Maria (FAMES). Advogado. E-mail: felipevdias@gmail.com.
Recebido em: 20/03/2012.
Revisado em: 10/09/2012.
Aprovado em: 16/10/2012.
Doi: http://dx.doi.org/10.5007/2177-7055.2012v33n65p241
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1 Introdução
Antes de adentrar especificamente no tema dos tratados internacio-
nais sobre direitos humanos, é necessário fornecer alguns esclarecimentos
teóricos de direito internacional acerca desses instrumentos.
Tratado é uma denominação genérica para denominar um ato jurí-
dico pelo qual duas ou mais pessoas internacionais expressam sua von-
tade, objetivando um fim lícito e possível. Como ensina Rezek (2005, p.
14), a expressão “tratado” refere-se a “[...] todo acordo formal concluído
entre pessoas jurídicas de direito internacional público e destinado a pro-
duzir efeitos jurídicos”. Contudo, os atos jurídicos praticados entre pesso-
as internacionais possuem uma vasta nomenclatura específica, em razão
das pessoas que dele participam, da sua natureza, seu conteúdo, objeto
ou fim. No sentido stricto, o termo tratado é empregado para os ajustes
extremamente formais, dos quais participam os próprios chefes de Estado
(ex. Tratado de Paz). Entre as denominações mais comuns, destacam-se
estas: Convenção – geralmente empregada nos ajustes que estabelecem
normas gerais; Protocolo – designa ajustes menos formais ou suplemento
de ajustes já existentes; Pacto – designa ajustes solenes e de importância;
Acordo – refere-se a ajustes de natureza econômica, comercial ou finan-
ceira; Concordata – designação empregada para ajustes realizados com a
Santa Sé. Qualquer que seja sua denominação, elas são regidas pelo direi-
to internacional público e para sua eficácia exigem algumas formalidades
próprias, além de atenderem às condições de validade geral dos contratos:
capacidade das partes contratantes, habilitação dos signatários, consenti-
mento mútuo e objeto lícito e possível (ANDRADE, 1990; ACCIOLY;
SILVA, 1996). Para torná-los válidos e exequíveis, é preciso ratificá-los.
A ratificação não é matéria do direito internacional, mas da ordem consti-
tucional de cada Estado que estabelece competência a um de seus órgãos
para a assunção, em nome do Estado do compromisso assumido3.
3 No Brasil, os tratados são celebrados pelo Presidente da República (art. 84, VIII da
CF/88) e ratiÝcados pelo Congresso Nacional (art. 49, I da CF/88).
Clovis Gorczevski e Felipe da Veiga Dias
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2 A Importância dos Tratados Internacionais sobre Direitos Hu-
manos
Os tratados internacionais, especificamente sobre direitos humanos,
são de altíssima relevância, pois expressam a evolução da sociedade in-
ternacional ao exigirem dos Estados o reconhecimento, a promoção e a
proteção desses direitos. Desde Bodin (1576) – para quem a soberania es-
tatal era concebida como o poder supremo, absoluto, ilimitado e perpétuo
sobre os cidadãos e súditos – que a questão da soberania dos Estados tem
sido um dos pontos mais delicados da filosofia e das ciências políticas.
No direito internacional é um dos princípios mais fortes e que, em ter-
mos práticos, impede a intervenção de qualquer poder nos atos praticados
por um Estado, mesmo que eles sejam de violações aos direitos humanos.
A violação do princípio da soberania dos Estados significa a violação de
outros, como a ingerência em assuntos de outros Estados e a autodeter-
minação dos povos. Os Estados, portanto, devem apenas observar, sem
qualquer intervenção, fatos que ocorrem em outros Estados. Julgando-se
imunes, amparados neste princípio, muitos Estados têm sistematicamente
praticado violações aos direitos humanos.
Talvez por isso a ideia de uma tutela internacional aos direitos hu-
manos encontrou, no princípio, tanta resistência. No campo político,
a resistência se deu pelos antigos e anacrônicos conceitos da soberania
nacional absoluta; ideias que ainda hoje são comuns de se encontrar. E
bem lembra Belli (1998, p. 152) que o conceito de soberania nacional,
revestido com as mais diversas roupagens, continua a imperar em muitos
Estados, seja por puro conservadorismo, seja por razões inconfessáveis.
Mas a resistência deu-se também no campo jurídico. Reconhecidos tra-
tadistas da matéria durante muito tempo sustentaram a tese de que so-
mente os Estados – e algumas entidades de origem ou características es-
tatais – poderiam ser sujeitos de direito internacional público, qualidade
que se negava aos indivíduos com fulcro nos requisitos que diziam que o
sujeito de direito internacional era o “[...] ser titular de direitos e obriga-
ções, de participar na criação de normas internacionais, reclamar frente
a outros sujeitos de direito internacional e criar outros sujeitos de direito
internacional” (SOROETA LICERAS, 2000, p. 20). A pessoa natural não

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