Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF

AutorCláudia Salles Vilela Vianna
Ocupação do AutorAdvogada, Mestra pela PUC/PR, Conferencista e Consultora Jurídica Empresarial nas Áreas de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, Coordenadora dos cursos de pós-graduação da EMATRA/PR e PUC/PR
Páginas648-667

Page 648

2.1. Rendimentos Tributáveis

Constituem rendimentos tributáveis todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões e, ainda, os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados.

É importante observar que a tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título.

Os rendimentos devem, obrigatoriamente, ser tributados no mês em que forem pagos ao beneficiário.

2.1.1. Rendimentos do Trabalho Assalariado

Os rendimentos do trabalho assalariado são aqueles que decorrem de qualquer espécie de remuneração por trabalho ou serviço prestado no exercício de empregos, cargos ou funções e sobre eles ocorre a retenção do IR na Fonte.

Para fins de Imposto de Renda, equiparam-se aos trabalhadores assalariados:

a) estagiários, regidos pela Lei n. 6.494/77 ou Lei n. 11.788/2008;

b) trabalhadores avulsos (estivadores, conferentes etc.).

2.1.2. Rendimentos Recebidos Acumuladamente

Na hipótese de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incide, no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos, abrangendo quaisquer acréscimos e juros, diminuído do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.

Fundamentação: Decreto n. 3.000, de 26.3.1999 (DOU de 29.3.1999) - Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99 e Instrução Normativa n. 15, de 6.2.2001, da Secretaria da Receita Federal, arts. 2º e 3º.

2.2. Rendimentos Isentos ou não Tributáveis

Estão isentos ou não se sujeitam ao imposto de renda os seguintes rendimentos (art. 5º da IN SRF n. 15/2001):

I - alimentação, inclusive in natura, transporte, vale-transporte e uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado;

Page 649

II - diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho ou no exterior;

III - ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiário e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte;

IV - indenizações por acidente de trabalho;

V - indenização e aviso-prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT) ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho;

VI - montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, creditado nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

VII - montante creditado em contas individuais pelo Programa de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP);

VIII - contribuições pagas pelos empregadores, relativas a programas de previdência privada, em favor de seus empregados e dirigentes;

IX - valores resgatados de Plano de Poupança e Investimento (PAIT), de que trata o Decreto-lei

n. 2.292, de 21 de novembro de 1986, relativamente à parcela correspondente às contribuições efetuadas pelo participante;

X - contribuições ao PAIT cujo ônus tenha sido do empregador, em favor do participante;

XI - pecúlio a que fazem jus os aposentados por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral da Previdência Social que tenham voltado a trabalhar até 15 de abril de 1994, em atividade sujeita ao regime previdenciário, quando dela se afastarem;

XII - proventos de aposentadoria ou reforma motivados por acidente em serviço e recebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids) e fibrose cística (mucoviscidose);

XIII - rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por enti-dade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto, até o valor de:

a) R$ 1.313,69 (mil, trezentos e treze reais e sessenta e nove centavos), por mês, para o ano calendário de 2007;

b) R$ 1.372,81 (mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos), por mês, para o ano calendário de 2008;

c) R$ 1.434,59 (mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), por mês, para o ano calendário de 2009;

d) R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, a partir do ano calendário de 2010 e inclusive no ano calendário de 2011, nos meses de janeiro a março;

Page 650

e) R$ 1.566,61 (um mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), por mês, nos meses de abril a dezembro/2011;

f) R$ 1.637,11 (um mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos) por mês, no ano calendário de 2012;

g) 1.710,78 (um mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos) por mês, no ano calendário de 2013;

h) R$ 1.787,77 (um mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos) por mês, no ano calendário de 2014.

Obs: Valores de 2010 a 2014 dispostos na Instrução Normativa RFB n. 1.142, de 31.3.2011 - DOU de 1.4.2011.

XIV - valor do salário-família;

XV - serviços médicos, hospitalares e dentários mantidos ou pagos pelo empregador em benefício de seus empregados;

XVI - rendimentos pagos a pessoa física não residente no Brasil, por autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas fora do território nacional;

XVII - bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação por serviços prestados pelo beneficiário do rendimento;

XVIII - pensões e proventos recebidos em decorrência de reforma ou falecimento de ex-combatente da FEB, de acordo com os Decretos-leis n. 8.794 e n. 8.795, de 23 de janeiro de 1946, a Lei n. 2.579, de 23 de agosto de 1955, o art. 30 da Lei n. 4.242, de 17 de julho de 1963, e o art. 17 da Lei n. 8.059, de 4 de julho de 1990;

XIX - valores decorrentes de aumentos de capital, mediante a incorporação de reservas ou lucros apurados, desde que nos cinco anos anteriores à data da incorporação a pessoa jurídica não tenha restituído capital aos sócios ou ao titular por meio de redução do capital social;

XX - lucros e dividendos, correspondentes a resultados apurados em 1993 e os apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, atribuídos a sócios, acionistas ou titular de empresa individual.

A isenção deste item XX abrange inclusive os lucros e dividendos correspondentes a resultados apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, atribuídos a sócios ou acionistas não residentes no Brasil;

XXI - quantias recebidas a título de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, quando pagos pela previdência oficial da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e pelas entidades de previdência privada;

XXII - pecúlio recebido em prestação única de entidades de previdência privada, quando em decorrência de morte ou invalidez permanente do participante;

XXIII - capital das apólices de seguro ou pecúlio pago por companhia seguradora em virtude de morte do segurado, bem assim prêmios de seguro restituídos em qualquer caso, inclusive no de renúncia do contrato;

XXIV - indenização reparatória por danos físicos, invalidez ou morte, ou por bem material danificado ou destruído, em decorrência de acidente de trânsito, até o limite fixado em condenação judicial, exceto no caso de pagamento de prestações continuadas;

XXV - indenização recebida por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativa ao objeto segurado;

Page 651

XXVI - valor dos bens e direitos adquiridos por doação ou por sucessão, nos casos de herança, legado ou doação em adiantamento da legítima;

XXVII - rendimentos creditados em contas de poupança e juros de letra hipotecária;

XXVIII - dividendo anual mínimo decorrente de quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento, instituído pelo Decreto-lei n. 2.288, de 23 de julho de 1986;

XXIX - indenização recebida pelo titular original do imóvel, em virtude de desapropriação para fins de reforma...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT