Imposto de renda

AutorAdilson Sanchez
Ocupação do AutorAdvogado especializado em Direito do Trabalho e Previdenciário
Páginas159-163

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1. Introdução

São as seguintes as normas vigentes relativas à incidência do imposto de renda na fonte do trabalho assalariado, ressaltando que o presente estudo encontra-se atualizado pela recente Instrução Normativa SRF n. 488/2004 (DOU de 30.10.2004, p. 90), e na conformidade das Leis ns. 7.713/1988, 8.134/1990, 8.383/1991 e 8.541/1992, consolidadas pelo Regulamento do Imposto de Renda - RIR.

2. Sujeitos

A sistemática do imposto de renda na fonte é aplicável nos casos de pagamentos efetuados à assalariados, autônomos, diretores que recebem pro labore, inclusive gratificações e, de forma geral, aos rendimentos percebidos por pessoas físicas.

Trataremos, especificamente, do trabalho assalariado.

3. Tabela progressiva

A tabela do imposto de renda utilizada nos cálculos elaborados nesta obra foi instituída pela Medida Provisória n. 232/2004 (DOU de 30.12.2004, p. 85), utilizando o valor de dedução de R$ 117,00, por dependente, a saber:

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A Medida Provisória n. 280 (DOU de 16.2.2006, p. 2) alterou a tabela do imposto de renda na fonte válida desde o mês de fevereiro de 2006.

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Observar que a Medida Provisória n. 528 (DOU de 28.3.2011, p. 3) estabeleceu nova tabela para retenção do imposto de renda. Para pagamentos feitos a partir de 1º de abril de 2011, mesmo de competências anteriores, deve ser usada a nova tabela.

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A tabela atual é a reproduzida adiante, valendo lembrar que sua atualização é periódica.

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4. Deduções

Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência do IR-Fonte, poderão ser deduzidos: a) o valor da pensão alimentícia; b) a quantia de R$ 171,97, por dependente; c) as contribuições previdenciárias;

  1. o valor de R$ 1.710,78 correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria

e pensão, para o contribuinte que tenha 65 anos.

4.1. Pensões

As importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, independentemente de a pensão ter sido determinada em virtude das normas do direito de família, abrangendo também as pagas, em dinheiro, por condenação judicial.

A partir do mês em que se iniciar a dedução da pensão, é vedada a dedutibilidade, relativo ao mesmo beneficiário, do valor correspondente a dependente.

A dedução relativa a alimentos ou pensões abrange as importâncias pagas a título de despesas com instrução e médicas, desde que fixadas em acordo ou sentença judicial e devidamente comprovadas.

Caberá ao prestador da pensão fornecer o comprovante do pagamento à empresa, quando esta não for responsável pelo desconto, sem o que não deverá ser admitida. No entanto, será posteriormente considerada após a efetiva comprovação.

As importâncias descontadas em folha a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, não estão sujeitas à retenção na fonte, devendo o beneficiário, se for o caso, efetuar o recolhimento mensal.

4. 2 Dependentes

Consideram-se dependentes:

  1. o cônjuge ou companheiro/a;

  2. a filha ou...

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