Imobiliário

Páginas64-66
Ementário
64 Revista Bonijuris | Março 2016 | Ano XXVIII, n. 628 | V. 28, n. 3 | www.bonijuris.com.br
zoável e proporcional o valor f‌i xado
a título de reparação (R$ 3.000,00),
em especial a par do bem jurídico
tutelado. 4. Precedentes das Turmas
Recursais do Distrito Federal: Acór-
dão n.875811, 20151010016580ACJ,
Relator: Aiston Henrique De Sousa,
2ª Turma Recursal dos Juizados Es-
peciais do Distrito Federal, Data de
Julgamento: 23/06/2015, Publicado
no DJE: 13/08/2015. Pág.: 321; (Acór-
dão n.762189, 20120110803484ACJ,
Relator: Edi Maria Coutinho Bizzi,
3ª Turma Recursal dos Juizados Es-
peciais do Distrito Federal, Data de
Julgamento: 11/02/2014, Publicado
no DJE: 27/02/2014. Pág.: 331). 5.
Recurso conhecido e improvido. Sen-
tença mantida por seus próprios fun-
damentos. 6. Condenada a recorrente
ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios, estes f‌i xa-
dos em 10% (dez por cento) sobre o
valor atualizado da condenação, nos
termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 7. A
súmula de julgamento servirá de acór-
dão, conforme regra do art. 46 da Lei
(TJ/DFT-Ap.Cíveln.20140710371288ACJ
-3a.T.Rec.-Ac.unânime-Rel.:Des.
CarlosAlbertoMartinsFilho-Fonte:DJ,
15.12.2015).
Somente faz jus à proteção
estatal de limitação
de descontos sobre a
remuneração o consumidor
endividado que preencha
requisitos como divórcio e
doença
Agravo de Instrumento. Anteci-
pação de tutela recursal. Ausência de
requisitos. Superindividamento. Li-
mitação de descontos 30% dos rendi-
mentos do devedor. Impossibilidade.
O superendividamento pode ser def‌i -
nido como a “impossibilidade global
do devedor-pessoa física, consumidor,
leigo e de boa-fé, de pagar todas as
suas dívidas atuais e futuras de consu-
mo (excluídas as dívidas com o Fisco,
oriundas de delitos e alimentos) em
um tempo razoável com sua capacida-
de atual de rendas e patrimônio”. O su-
perendividado, por sua vez, é a “pes-
soa física que contrata a concessão
de um crédito, destinado à aquisição
de produtos ou serviços que, por sua
vez, visam atender a uma necessidade
pessoal, nunca prof‌i ssional do adqui-
rente A doutrina distingue entre o su-
perendividado ativo, que se endivida
voluntariamente, e o passivo, que é ví-
tima de fatores externos imprevisíveis
comprometedores de sua renda. Não é
qualquer consumidor que se encontra
em uma situação de endividamento
estrutural que merece a proteção, mas
apenas aqueles consumidores pessoas
físicas de boa-fé que contratam opera-
ções de crédito, mas que por um in-
fortúnio da vida, vêem-se na situação
de impossibilidade material de quitar
suas dívidas e se reinserir no mercado
de consumo (superendividado passi-
vo). A questão central - boa-fé - tam-
bém é exigida do fornecedor, que deve
conceder o crédito de forma responsá-
vel para os consumidores, no sentido
de evitar a própria ruína f‌i nanceira dos
consumidores. Tendo como critério o
princípio da boa-fé objetiva (art. 4º,
III, CDC) e o princípio da dignidade
da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88),
merecem proteção estatal aqueles con-
sumidores superendividados vítimas
de infortúnios da vida, como doença,
divórcio, desemprego involuntário,
morte do mantenedor da família, etc.
ou de fatos imprevisíveis não neces-
sariamente negativos (nascimento de
f‌i lhos, retorno do f‌i lho para morar na
casa dos pais, etc.). No caso dos au-
tos, não restou comprovada o enqua-
dramento da agravante nas situações
mencionadas, em razão do que não
há como limitar, em antecipação de
tutela, os descontos ao percentual de
30% sobre sua remuneração. Agravo
desprovido.
(TJ/DFT-Ag.deInstrumenton.
20150020257967AGI-6a.T.Cív.-Ac.
unânime-Rel.:Des.HectorValverde
Santanna-Fonte:DJ,15.12.2015).
IMOBILIÁRIO
Bem de família do fiador
pode ser penhorado
Agravo regimental nos embargos
de divergência em recurso especial.
Processual civil. Contrato de locação.
Execução. Penhora do bem de família
pertencente ao f‌i ador. Possibilidade.
Acórdão paradigma. Ausência de si-
militude fático-processual. Compara-
ção inviabilizada. Dissenso pretoriano
inexistente. Embargos de divergência
liminarmente indeferidos. Agravo re-
gimental desprovido. 1. O acórdão re-
corrido reconheceu a possibilidade da
penhora do bem de família do f‌i ador
de contrato de locação, com base no
Nesse mesmo sentido: AgRg no REsp
1364512/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Mou-
ra Ribeiro, DJe de 15/04/2015; AgRg
no AREsp 624111/SP, 3ª Turma, Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de
18/03/2015; AgRg no AREsp 31070/
SP, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Sa-
lomão, DJe de 25/10/2011. 2. O aresto
paradigma, com amparo no art. 1º da
Lei nº 8.009/90, entendeu, de modo
geral, que o bem de família é impenho-
rável, sem tratar, especif‌i camente, da
f‌i gura do imóvel do f‌i ador em contrato
de locação. 3. A parte Agravante alega
que os julgados confrontados apresen-
tam um ponto em comum, a habilitar o
manejo dos embargos de divergência,
consistente em saber se a impenhorabi-
lidade da meação do cônjuge se esten-
de a integralidade do bem de família.
Todavia, não há como desconsiderar
que os casos comparados se fundaram
em pressupostos fáticos e legais diame-
tralmente opostos, como acima desta-
cado. 4. Agravo regimental desprovido.
(STJ-Ag.RegimentalnosEmbs.de
DivergênciaemRec.Especialn.1507413/
SP-4a.T.-Ac.unânime-Rel.:Min.Marco
Buzzi-Fonte:DJ,11.09.2015).
Revista Bonijuris - Março de 2016 - PRONTA.indd 64 22/02/2016 11:18:15

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