Imobiliário

Páginas39-43
Acórdãos em destaque
39Revista Bonijuris | Março 2016 | Ano XXVIII, n. 628 | V. 28, n. 3 | www.bonijuris.com.br
para lesionar sentimentos ou causar
dor e padecimento íntimo, não existiu
o dano moral passível de ressarcimen-
to. Para evitar a abundância de ações
que tratam de danos morais presentes
no foro, havendo uma autêntica con-
fusão do que seja lesão que atinge a
pessoa e do que é mero desconforto,
convém repetir que não é qualquer
sensação de desagrado, de molesta-
mento ou de contrariedade que mere-
cerá indenização. O reconhecimento
do dano moral exige determinada en-
vergadura. Necessário, também, que o
dano se prolongue durante algum tem-
po e que seja a justa medida do ultraje
às afeições sentimentais (Dano moral
indenizável. 3ª ed., São Paulo: Editora
Método, 2001, p. 122).
A jurisprudência do Superior Tri-
bunal de Justiça não destoa desse en-
tendimento:
[...] O mero dissabor não pode ser
alçado ao patamar do dano moral, mas
somente aquela agressão que exacerba
a naturalidade dos fatos da vida, cau-
sando fundadas af‌l ições ou angústias
no espírito de quem ela se dirige” (STJ
– REsp 403919/MG, rel. Min. Cesar
Asfor Rocha, j. 15.5.2003).
[...] Quando a situação experimen-
tada não tem o condão de expor a parte
a dor, vexame, sofrimento ou constran-
gimento perante terceiros, não há falar
em dano moral, uma vez que se trata de
circunstância a ensejar aborrecimento
ou dissabor, mormente em se tratando
de mero descumprimento contratual
que, embora tenha acarretado aborre-
cimentos, não gerou maiores danos à
recorrente (AgRg no AREsp 713.545/
DF, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Tur-
ma, j. 8-9-2015).
Portanto, não verif‌i cado dano con-
creto ao apelante e tampouco ilicitude
do ato com carga suf‌i ciente a ensejar o
dano moral, impõe-se a manutenção da
sentença de improcedência do pedido.
3. Pelo exposto, vota-se no senti-
do de conhecer do recurso e negar-lhe
provimento.
Este é o voto.
IMOBILIÁRIO
ÉABUSIVAACLÁUSULACONTRATUAL
QUEOBRIGAOPROMITENTE
COMPRADORAPAGARASCOTAS
CONDOMINIAISANTESDAEFETIVA
IMISSÃONAPOSSEDOIMÓVEL
TribunaldeJustiçadoEstadodoRioGrande
doSul
ApelaçãoCíveln.70064793771
ÓrgãoJulgador:19a.CâmaraCível
Fonte:DJ,13.10.2015
Relator:DesembargadorVoltairedeLima
Moraes
EMENTA
PROMESSADECOMPRAEVENDA.
APELAÇÃOCÍVEL.ATRASONA
ENTREGADEEMPREENDIMENTO
IMOBILIÁRIO.LEGITIMIDADE
PASSIVA
ADCAUSAM
DO
PROMITENTEVENDEDOR.DÉBITO
POSTERIORAVENDADOIMÓVEL.
ILEGALIDADE.DANOSMORAISNÃO
CONFIGURADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM.
O promitente vendedor detém le-
gitimidade passiva ad causam para
responder à ação que visa à devolução
de valores pagos a titulo cotas condo-
miniais, considerando que f‌i rmou o
contrato, no qual inserida a cláusula
cuja invalidade é sustentada pela parte-
-autora.
COBRANÇA DE COTAS CON-
DOMINIAIS. NULIDADE DE
CLÁUSULA.
É nula a cláusula inserida em ins-
trumen to particular de promessa de
compra e venda que impõe ao promi-
tente comprador o ônus do pagamento
das cotas condominiais antes da efe-
tiva imissão na posse do imóvel, por
ofender o disposto no artigo 51 do
CDC, na medida em que imputa ônus
demasiado ao consumidor que sequer
está dispondo do bem.
DANOS MORAIS NÃO CONFI-
GURADOS. MEROS DISSABORES.
Para fazer jus à indenização a títu-
lo de danos morais é preciso que haja
situação af‌l itiva em grau signif‌i cativo,
sendo que meros dissabores vividos
em face de atraso na entrega da obra
não se revelam suf‌i cientes à conf‌i gu-
ração de dano moral, pois, com isso,
não se verif‌i ca ofensa a direitos da per-
sonalidade.
Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os
autos.
Acordam os Desembargadores in-
tegrantes da Décima Nona Câmara Cí-
vel do Tribunal de Justiça do Estado,
à unanimidade, em dar parcial provi-
mento à apelação.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além
do signatário (Presidente), os eminen-
tes Senhores DES.ª MYLENE MARIA
MICHEL e DES. MARCO ANTONIO
ANGELO.
PortoAlegre,08deoutubrode2015.
DES.VOLTAIREDELIMAMORAES,
Relator.
RELATÓRIO
DES. VOLTAIRE DE LIMA MO-
RAES (RELATOR)
Trata-se de agravo de instrumento
interposto por PROJETO IMOBILIÁ-
RIO RESIDENCIAL VIVER ZONA
SUL SPE 62 LTDA em face da sen-
tença que julgou parcialmente proce-
dente a ação declaratória de nulidade
de cláusula contratual, com pedido de
indenização por danos morais, ajuiza-
da por (...), nos seguintes termos:
3.0 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PRO-
CEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados por (...) em face de PRO-
JETO IMOBILIÁRIO RESIDEN-
CIAL VIVER ZONA SUL SPE 62
LTDA, para o efeito de:
a) declarar a nulidade da cláusula
7.3 do contrato de f‌l s. 20/40;
Revista Bonijuris - Março de 2016 - PRONTA.indd 39 22/02/2016 11:18:11

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