Imobiliário

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Acórdãos em destaque
32 Revista Bonijuris | Fevereiro 2016 | Ano XXVIII, n. 627 | V. 28, n. 2 | www.bonijuris.com.br
ou quando for ele hipossuf‌i ciente,
segundo as regras ordinárias de ex-
periências’.
– Entenderam as instâncias ordi-
nárias, após análise das provas dos
autos, que o recorrente não com-
provou as falhas na prestação dos
serviços contratados. Necessidade
de revolvimento de todo o conjunto
fático-probatório. Óbice da Súmula
– O recorrente não provou a
ocorrência de vícios no serviço que
pudessem lhe conferir direito a uma
indenização por danos materiais ou
morais.
Recurso especial não conheci-
do.” (REsp 741.393/PR, Rel. Minis-
tra NANCY ANDRIGHI, TERCEI-
RA TURMA, julgado em 5/8/2008,
DJe 22/8/2008, grifou-se)
Diante do exposto, nego segui-
mento ao recurso especial, nos ter-
mos do art. 557, caput, do Código
Embora evidente o esforço da
agravante, não trouxe nenhum ar-
gumento capaz de alterar os funda-
mentos da decisão agravada, a qual,
frise-se, está absolutamente de acor-
do com a jurisprudência consolida-
da desta Corte, devendo, portanto,
ser mantida por seus próprios fun-
damentos.
Ante o exposto, nega-se provi-
mento ao agravo regimental.
É como voto.
CERTIDÃO
Certif‌i co que a egrégia QUAR-
TA TURMA, ao apreciar o proces-
so em epígrafe na sessão realizada
nesta data, proferiu a seguinte de-
cisão:
A Quarta Turma, por unanimida-
de, negou provimento ao agravo re-
gimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão
votaram com o Sr. Ministro Relator.
IMOBILIÁRIO
EMAÇÃODECOBRANÇADE
COTASCONDOMINIAISPROPOSTA
SOMENTECONTRAOPROMISSÁRIO
COMPRADOR,NÃOÉPOSSÍVELA
PENHORADOIMÓVELQUEGEROU
ADÍVIDA
SuperiorTribunaldeJustiça
RecursoEspecialn.1.273.313/SP
ÓrgãoJulgador:3a.Turma
Fonte:DJ,12.11.2015
Relator:MinistroRicardoVillasBôas
Cueva
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
PROMISSÁRIO COMPRADOR.
AÇÃO DE COBRANÇA. COM-
PROMISSO DE COMPRA E
VENDA. PENHORA DOS DIREI-
TOS. POSSIBILIDADE. CONS-
TRIÇÃO. IMÓVEL GERADOR
DA DÍVIDA. INADMISSIBILI-
DADE. PRINCÍPIO DA CONTI-
NUIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia a sa-
ber se, não tendo o proprietário do
bem f‌i gurado na ação de cobran-
ça de cotas condominiais, mas
tão somente o promissário com-
prador, é possível, em execução,
a penhora do próprio imóvel que
gerou a dívida ou apenas a cons-
trição sobre os direitos aquisitivos
decorrentes do compromisso de
compra e venda.
2. Ajuizada a ação contra o pro-
missário comprador, este responde
com todo o seu patrimônio pessoal,
o qual não inclui o imóvel que deu
origem ao débito condominial, haja
vista integrar o patrimônio do pro-
mitente vendedor, titular do direito
de propriedade, cabendo tão so-
mente a penhora do direito à aqui-
sição da propriedade.
3. A penhora do unidade condo-
minial em execução não pode ser
autorizada em prejuízo de quem não
tenha sido parte na ação de cobran-
ça na qual se formou o título execu-
tivo. Necessária a vinculação entre
o polo passivo da ação de conheci-
mento e o polo passivo da ação de
execução.
4. Pelo princípio da continuida-
de registrária (arts. 195 e 237 da Lei
n. 6.216/1975), a transferência de
direito sobre o imóvel depende de
que este preexista no patrimônio do
transferente, o que, no caso, torna
inviável a penhora do próprio imó-
vel em virtude da ausência de título
anterior em nome dos executados.
5. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em
que são partes as acima indicadas,
decide a Terceira Turma, por unani-
midade, negar provimento ao recur-
so especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Minis-
tros Marco Aurélio Bellizze, Moura
Ribeiro, João Otávio de Noronha e
Paulo de Tarso Sanseverino votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília(DF),03denovembrode2015
(DatadoJulgamento)
MinistroRicardoVillasBôasCueva
Relator
CERTIDÃO
Certif‌i co que a egrégia TERCEI-
RA TURMA, ao apreciar o processo
em epígrafe na sessão realizada nes-
ta data, proferiu a seguinte decisão:
“Retirado de Pauta por indicação
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO RI-
CARDO VILLAS BÔAS CUEVA
(Relator): Trata-se de recurso espe-
cial interposto pelo CONDOMÍNIO
EDIFÍCIO CONCEPT OFFICE,
com fundamento no artigo 105, in-
ciso III, alínea “a”, da Constituição
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