Imobiliário

Páginas67-69
Ementário
67Revista Bonijuris | Outubro 2015 | Ano XXVII, n. 623 | V. 27, n. 10 | www.bonijuris.com.br
Na ação de guarda, a oitiva
da criança em audiência
deve ser realizada somente
quando se mostrar
imprescindível
Direito de Família. Pedido de in-
versão de guarda. Julgamento anteci-
pado da lide. Cerceamento de defesa
conf‌i gurado. Cassação da sentença.
Mostra-se prudente a realização da
prova oral na existência de indicati-
vos de que a criança estaria sujeita a
comportamento agressivo por parte do
titular da guarda.
(TJ/SC-Ap.Cíveln.2015.032263-4-
1a.Câm.Cív.-Ac.unânime-Rel.:Des.
SebastiãoCésarEvangelista-Fonte:DJ,
13.08.2015).
Quadro de credores
pode ser retificado após
homologação do plano de
recuperação judicial
Recurso Especial. Recuperação Ju-
dicial. Negativa de prestação jurisdi-
cional. Não ocorrência. Prequestiona-
mento. Ausência. Súmula nº 211/STJ.
Impugnação judicial. Valor do crédito.
Procedência. Pedido de retif‌i cação do
quadro geral de credores após a ho-
mologação do plano de recuperação
judicial. Possibilidade. 1. Na origem,
cuida-se de pedido de retif‌i cação do
quadro geral de credores em virtude
de decisão que julgou procedente a
impugnação judicial contra a relação
de credores no tocante ao valor do cré-
dito. 2. Cinge-se a controvérsia a saber
se é possível a retif‌i cação do quadro
geral de credores após a homologação
do Plano de Recuperação Judicial. 3.
As questões passíveis de serem objeto
de impugnação judicial contra a rela-
ção de credores, previstas no art. 8º da
Lei nº 11.101/2005 (ausência, legiti-
midade, importância ou classif‌i cação
de crédito), somente se estabilizam
ou, na expressão da lei, consolidam-se
após o julgamento do citado instru-
mento processual (art. 18 da Lei nº 11.
101/2005), de modo que se admite a
retif‌i cação do quadro geral de credores
em tais hipóteses, mesmo após a apro-
vação do plano de recuperação judi-
cial. 4. Recurso especial parcialmente
conhecido e não provido.
(STJ-Rec.Especialn.1.371.427/RJ-3a.
T.-Ac.pormaioria-Rel.Min.RicardoVillas
BôasCueva-Fonte:DJ,24.08.2015).
IMOBILIÁRIO
Ação demolitória é de
natureza real e exige
citação do cônjuge
Processual Civil. Ação Demolitó-
ria. Natureza real. Cônjuge. Litiscon-
sórcio necessário. Ausência de citação.
Nulidade. 1. Cinge-se a controvérsia a
def‌i nir qual a natureza da Ação Demo-
litória e, em consequência, se a hipóte-
se exige a formação de litisconsórcio
necessário passivo entre os cônjuges.
2. O Tribunal a quo entendeu que, por
se tratar de ação pessoal, “a citação do
cônjuge torna-se dispensável, posto
que a ação demolitória não afeta dire-
tamente o direito de propriedade das
partes” (f‌l . 130). 3. A Ação Demolitó-
ria visa à demolição de: a) prédio em
ruína (art. 1.280 do CC); b) construção
prejudicial a imóvel vizinho, às suas
servidões ou aos f‌i ns a que é destinado
(art. 934, I, do CPC); c) obra executada
por um dos condôminos que importe
prejuízo ou alteração de coisa comum
por (art. 934, II, do CPC); d) constru-
ção em contravenção da lei, do regula-
mento ou de postura estabelecidos pelo
Município. 4. No sistema do Código
Civil, a construção é tratada como uma
das formas de aquisição da propriedade
imóvel (arts. 1.253 a 1.259). Por outro
lado, o direito de exigir a demolição de
prédio vizinho encontra-se previsto no
capítulo que trata dos direitos de vizi-
nhança e está associado ao uso anormal
da propriedade (Seção I do Capítulo V
do Título III do Livro dos Direitos das
Coisas). 5. A Ação Demolitória tem a
mesma natureza da Ação de Nunciação
de Obra Nova e se distingue desta em
razão do estado em que se encontra a
obra (REsp 311.507/AL, Rel. Ministro
Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma,
DJ 5/11/2001, p. 118). 6. Assentada a
premissa de que a Ação Demolitória e
a Ação de Nunciação de Obra Nova se
equivalem, o art. 95 do CPC corrobora
a tese sobre a natureza real de ambas.
O dispositivo prescreve que, nas ações
fundadas em direito real sobre imóveis,
o foro competente é o da situação da
coisa, com a ressalva de que as referi-
das ações podem ser propostas no foro
do domicílio ou de eleição, desde que
o litígio não recaia sobre propriedade,
vizinhança, servidão, posse, divisão e
demarcação de terras e nunciação de
obra nova. 7. Para o CPC, portanto, a
Ação de Nunciação de Obra Nova se
insere entre aquelas fundadas em direi-
to real imobiliário. A mesma conclusão
deve alcançar a Ação Demolitória. 8.
Em precedente de relatoria do saudoso
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixei-
ra, o STJ assentou entendimento pela
nulidade de processo em que pleitea-
da a demolição de bem, por ausência
de citação de condômino litisconsorte
necessário (REsp 147.769/SP, Rel. Mi-
nistro Sálvio de Figueiredo Teixeira,
Quarta Turma, DJ 14/2/2000, p. 34). 9.
Recurso Especial provido.
(STJ-Rec.Especialn.1.374.593/SC-2a.T.-
Ac.unânime-Rel.:Min.HermanBenjamin-
Fonte:DJ,01.07.2015).
Aplica-se o prazo
prescricional decenal aos
débitos condominiais
Ação de Cobrança. Cotas condomi-
niais. Prazo prescricional decenal. Art.
205 do Código Civil. Correção mone-
tária pela média INPC/IGP-DI. Juros
de mora e correção monetária. Termo
inicial. Vencimento de cada prestação.
Condenação ao pagamento das presta-
ções periódicas enquanto durar a obri-
gação. Art. 290 do CPC. Restituição
dos valores acobertados pela prescri-
ção. Impossibilidade. Inteligência do
art. 940 do Código Civil. Prescrição
afastada. - Aos débitos condominiais
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